Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PONTALINA - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- GABRIEL SANTOS BATISTA (OAB 65218/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215338/SC (2025/0298734-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PONTALINA - GOINTERESSADO:L M DE OADVOGADO:GABRIEL SANTOS BATISTA - GO65218INTERESSADO:R F FINTERESSADO:K B FINTERESSADO:A L FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SC (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PONTALINA - GO (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve de ação de investigação de paternidade post
mortem.
A ação foi ajuizada perante o Juízo goiano que declinou da competência ao foro do domicílio do suposto pai falecido e onde residem duas herdeiras (e-STJ, fl. 37).
Os foram remetidos ao Juízo catarinense que suscitou o conflito, sob o fundamento de que a competência no caso é relativa, o que não autoriza sua declinação de ofício (e-STJ, fls. 35/38).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES manifestou-se pela declaração de competência do juízo suscitado (e-STJ, fls. 48/50).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de investigação de paternidade post mortem.
O art. 46 do CPC, ao prever que o foro do domicílio do réu, para ações fundadas em direito pessoal, estabelece regra de competência territorial e, portanto, relativa.
A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
