HC 1025644/SP (2025/0298799-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VITORIA TALIANE LODUVICO MOREIRAADVOGADO:VITÓRIA TALIANE LODUVICO MOREIRA - SP497769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RODRIGUES LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L R L DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2141955-14.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em razão de decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13; 147, caput; 148, §2°; 158, caput; 213, caput, todos do Código Penal, bem como no artigo 2°-A, da Lei nº 7.716/1987. Segundo a denúncia, os delitos teriam sido cometidos contra sua companheira R.A.S. e a filha dela, A.L., de 1 ano de idade, no período de janeiro a março de 2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 40):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO, CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de L. R. L. dos S., alegando constrangimento ilegal e solicitando a revogação da prisão preventiva. O paciente foi denunciado por suposta violação aos artigos 129, §13; 147, caput; 148, §2°; 158, caput; 213, caput do Código Penal e 2°-A da Lei N° 7.716/1987. A defesa alega que a decisão de prisão preventiva está baseada na gravidade abstrata dos delitos e que medidas cautelares seriam suficientes.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, além da necessidade de custódia cautelar para proteção da sociedade e do processo.
3. As circunstâncias do caso concreto, incluindo o risco à ordem pública e à segurança das vítimas, justificam a manutenção da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir a gravidade dos fatos descritos na denúncia, sem indicar elementos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos, pois os fatos ocorreram entre janeiro e março de 2024, e não há notícias de reiteração delitiva ou de interferência na produção da prova desde então.
Argumenta que o decreto prisional não analisou a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao disposto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, sendo possível aplicar ao caso as medidas previstas no art. 319 do mesmo diploma, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com as vítimas e monitoração eletrônica. Aponta que o suposto paradeiro incerto não pode, por si só, justificar a custódia preventiva.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que exigem fundamentação idônea e atualidade do risco para a manutenção da prisão cautelar, bem como a necessidade de demonstração da inadequação de medidas alternativas.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 35/36):
Passo à análise do pedido de decretação de prisão preventiva.
Consta dos autos que L. R. L. S teria praticado os seguintes delitos, em concurso material de crimes: (i) artigo 129, §13, do Código Penal, contra R. A. S e A. L; (ii) artigo 147, caput, do Código Penal, contra R. A. S; (iii) artigo 148, §2°, do Código Penal, contra R. A. S e A. L; (iv) artigo 158, caput, do Código Penal, contra R. A. S; (v) artigo 213, caput, do Código Penal contra R. A. S; (vi) artigo 2°-A, da Lei N° 7.716/1987 contra A. L.
Consoante consta dos autos do caderno investigatório, o acusado teria praticado dos crimes supracitados contra a companheira R. A. S e a filha desta, infante com cerca de um 1 ano de idade. HÁ, pois, gravidade concreta nas condutas descritas na peça acusatória, considerando a quantidade de delitos imputados ao réu, além da violência empregada contra as vítimas e o longo período em que os ilícitos foram cometidos - mais de três meses.
Ademais, no concernente ao delito previsto no artigo 213, do Código Penal, impende destacar se tratar de crime hediondo, cujo tratamento exige maior rigor, e que também é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, até porque foi praticado na presença de infante com cerca de 1 ano de idade.
Além disso, necessária a decretação da custódia cautelar também para conveniência da instrução criminal, pois ainda não colhida a prova oral em juízo.
Por fim, necessário destacar que há determinação de prisão temporária contra L. R. L. S em virtude dos fatos supracitados, com a nota de que o acusado se encontra em paradeiro incerto (autos 1500575-19.2024.8.26.0704 - fls. 51-54).
Pelo exposto, decreto prisão preventiva do acusado
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 41/44):
2. Narra a denúncia:
Consta dos autos que em data incerta, mas no período compreendido entre 10 de janeiro de 2024 e 07 de março de 2024, em locais diversos, L prevalecendo-se das relações afetivas, domésticas e familiares, nos moldes da Lei nº 11.340/06, por diversas vezes, em continuidade delitiva, ameaçou a vítima R. A. S. de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo o apurado as partes se conheceram em dezembro de 2023 e passaram a se relacionar afetivamente. Ocorre que, a partir de janeiro de 2024, L começou a apresentar um comportamento agressivo e possessivo em relação à companheira R, iniciando uma sequência infindável de ameaças, dizendo-lhe que “se você não ficar comigo eu vou te matar”.
Ademais, ao saber que R já havia sido casada, passou a ameaçar seu ex-companheiro, dizendo que mataria tanto ele quanto o filho de apenas 8 anos.
Não bastasse, nas mesmas circunstâncias de tempo e modo, L foi até um matagal, de localidade desconhecida (visto que a vítima estava em cárcere privado) e ameaçou a vítima dizendo que iria matá-la e que sua cova já estaria pronta.
O temor gerado pelas ameaças foi tamanho, a ponto de fazer com que a vítima se submetesse às ordens do algoz, sem vislumbrar possibilidade de fuga do cárcere e do rompimento da relação, sem temer pela sua própria vida e da sua filha de apenas 1 ano, que também foi levada como refém.
Tanto é que, após se sentir ameaçada por L, no dia 11/01/2024 temendo mal maior a si e seus parentes o acompanhou ao cárcere privado, local em que foi constantemente ameaçada, sendo mantida como refém com sua filha A L até conseguir se libertar, no dia 07 de março de 2024.
Consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e modo, no período compreendido entre 11 de janeiro de 2024 e 07 de março de 2024, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, L privou a liberdade das vítimas R e A L, mediante cárcere privado.
Ressalta-se que o crime foi praticado contra sua própria companheira R, a privação durou mais de quinze dias, foi praticado contra a vítima A L que contava com menos de 18 anos, foi praticado também para fins libidinosos e, por fim, em razão dos maus-tratos, resultou em grave sofrimento físico e moral a ambas as vítimas.
Segundo o apurado, no dia 11 de janeiro de 2024, em razão das ameaças de morte, R, na companhia de sua filha bebê A L, de apenas 1 ano de idade, foi obrigada a acompanhar L para morar com ele em um local desconhecido, afastado de parentes e amigos, necessitando deixar seu emprego
Assim é que L, mediante ameaças, obrigou a vítima a alugar um automóvel junto a empresa Localiza Rent a Car, no shopping Butantã e, desde então, passaram a dormir dentro do carro, no bairro de Pinheiros.
Ato contínuo, L apossou-se do aparelho celular e pertences de R, para obstar qualquer tentativa de contato com familiares e conhecidos bem como controlá-la, e passaram a migrar para hospedagens e pensões diversas, nas quais a vítima era mantida em cárcere.
Ressalta-se que, após alguns dias, L, em posse do celular da vítima, tomou conhecimento de que havia um boletim de ocorrência versando sobre seu desaparecimento, ao receber mensagens em seu celular de amigos e parentes. Desse modo, ordenou que R fosse à Delegacia para “dar baixa” no registro de desaparecimento, sendo que compareceram ao SHPP de Osasco. Na oportunidade, mediante ameaças de morte, ordenou que R mentisse e informasse que havia saído de casa espontaneamente e que iriam se casar.
Após dar baixa no registro de desaparecimento continuaram a pernoitar no veículo e/ou em pensões e hospedagens, tais como: Hotel Brother, em Pinheiros, Hotel Grey, em Pinheiros, Hotel Prime, em Campo Limpo, Hotel Itamar, na Consolação, Hotel ômega Palace, em Santana, e Apartamento nos Jardins alugado pelo Booking. com.
Especificamente, o último local em que se hospedaram chama-se Hotel Brother, situado na Rua Padre Carvalho, 830 Pinheiros, São Paulo/SP, onde ficaram tanto no quarto 10 quanto no 14.
Durante todo o período, a fim de dissimular a situação do cárcere, L ordenava que vítima enviasse mensagens a seus familiares dizendo estar tudo bem, sem poder dizer o local em que estavam. Quando necessitavam sair à rua, L ordenava que a vítima R permanecesse sempre de cabeça baixa, sem olhar e se comunicar com ninguém.
Ressalta-se que, durante o cárcere, R foi submetida a intenso sofrimento físico e moral, porquanto, ao longo dos três meses, foi constantemente agredida com enforcamentos, socos, tapas e chutes e abusada sexualmente, como a seguir será visto. O cárcere era utilizado tanto para controlar a vítima, quanto para satisfazer L sexualmente. Por sua vez, a vítima A L também foi submetida a intenso sofrimento físico e moral, porquanto, com apenas 1 anos de vida, restou agredida fisicamente com tapas e socos, presenciou os atos sexuais forçados de L com sua genitora, além de ser jogada no chão, privada de higiene e amamentação por mais de 24h.
O cenário de violência desmedida somente veio ao fim no dia 07de março de 2024, quando as partes estavam em uma lavanderia situada em um posto de combustível, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, e R, ao visualizar uma viatura da Polícia Militar, valendo-se da distração de L, apanhou sua filha A L e saiu correndo em via pública gritando por socorro, até ser atendida pelos agentes públicos e finalmente se libertar do cárcere que durou aproximadamente três meses
Como exposto anteriormente, durante o período de cárcere privado, que durou do dia 11 de janeiro de 2024 até 07 de março de 2024, em locais diversos, na Capital, L aproveitando-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física e a saúde das vítimas R e A L, mediante enforcamento, socos, tapas no rosto e chutes, causando-lhes lesões corporais, conforme laudos periciais de fls. 62-64 (A L) e fls. 71-74 (R) e fotografias de fls. 24-30.
No período citado, durante o cárcere privado, a vítima R foi agredida por diversas vezes, de maneiras diversas, mediante tapas, socos, murros, chutes, sufocamento e estrangulamento. Ademais, L agrediu fisicamente a bebê A L de apenas 1 ano de vida, bem como tentou afogá-la embaixo do chuveiro, além de privá-la de alimentação, atentando contra a sua saúde
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local, no período de cárcere privado, L, prevalecendo-se das relações afetivas, domésticas e familiares, nos moldes da Lei nº 11.340/06, constrangeu a vítima R, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal e a praticar outros atos libidinosos.
Assim é que, durante o cárcere, mediante agressões físicas e ameaças de morte, L abusava sexualmente de R, inclusive realizando filmagens sem seu consentimento, obrigando-a a praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos, em frente da infante A L, conforme laudo pericial de fls. 71-74, de forma não consentida, atentado contra a liberdade sexual da vítima.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias acima citadas, no dia 11 de janeiro de 2024, L constrangeu a vítima R, mediante violência e grave ameaça, a alugar um veículo na locadora Localiza, situada no shopping Butantã, com o intuito de obter para si vantagem econômica.
Assim é que, preparando-se para articular todo seu plano de manter as vítimas em cárcere privado, migrando entre vários pontos e hospedagens da cidade de São Paulo, L obrigou R a alugar o veículo, fazendo-a no constar como responsável financeira, tendo em vista que L trabalhava como vendedor de flores no semáforo e não possuía renda.
Ademais, no dia 12 de fevereiro de 2024, nas mesmas circunstâncias, em continuidade delitiva, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a comprar uma televisão nas casas Bahia, para que pudesse revender a terceiros.
Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local, durante o cárcere privado, L, além de agredir A L, de apenas 1 ano de idade, praticou injúria racial, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão da raça, cor, étnica ou procedência nacional, mediante palavras de cunho racista, chamando-a de “neguinha, bicho e sarará”.
A ordem não merece concessão.
O sistema processual penal brasileiro, após a edição da Constituição da República de 1988, adotou o entendimento de que a regra é liberdade e a exceção é a segregação cautelar, logo, para o encarceramento preventivo há que existir decreto judicial devidamente fundamentado, no qual seja evidente a necessidade da medida.
Esta orientação é ratificada pelas modificações operadas no Código de Processo Penal no que se refere à prisão processual. De acordo com as alterações realizadas pela Lei nº 12.403, de 4.5.2011, em vigor desde 5.7.2011, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP).
Desta forma, restou patente que a prisão preventiva funciona como a ultima ratio na proteção da sociedade e do processo, somente sendo decretada quando concretamente demonstrados os requisitos de cautelaridade, o que ocorre no presente caso.
Conforme disposição do art. 312, última parte, do CPP, estão presentes os pressupostos da prisão processual, pois há nos autos relevantes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, atestados pela prova até então coligida.
Somado a isso, evidente a necessidade da custódia cautelar do paciente.
As circunstâncias do caso concreto (o paciente manteve a vítima e sua filha como reféns, submetendo-as a toda sorte de sevícias e abusos) indicam risco concreto à ordem pública, em especial à segurança das vítimas.
A decisão de fls. 17/19 está bem fundamentada, baseada nos indícios de autoria e materialidade já coligidos e na gravidade concreta das condutas do paciente.
E tal gravidade, concreta, evidencia a ameaça à ordem pública.
Neste passo, ainda que L tivesse um passado imaculado, a presença dos predicados minimamente necessários para obtenção da liberdade provisória não se prestaria para alcançar o fim que se espera deste writ.
Mas não é o caso. A certidão de fls. 39/45 dos autos originais atesta que L já respondeu por diversos crimes, sendo condenado em pelo menos duas ocasiões, por tráfico de drogas e receptação, o que recomenda ainda mais cautela na concessão de benefícios.
Destarte, justificadamente decretada a prisão preventiva do paciente e permanecendo válidas as razões de convencimento do magistrado a quo, não se configurando o constrangimento ilegal suscitado.
3. Por todo exposto, denego a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No exame das transcrições, observa-se que o decreto prisional encontra-se amparado no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como destacou o colegiado estadual, há prova da materialidade e indícios de autoria, atestados pelos elementos colhidos durante a investigação e pela narrativa detalhada das vítimas, corroborada por laudos periciais e fotografias. Ressaltou, ainda, a gravidade concreta das condutas imputadas, consistentes na manutenção das vítimas em cárcere privado por cerca de três meses, com reiteradas agressões físicas, abusos sexuais - inclusive na presença da criança - , restrição de comunicação e deslocamento, além de injúria racial e extorsões.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Destacou-se, ainda, que decretada a prisão temporária esta não foi cumprida por estar o réu em local incerto de não sabido, a evidenciar a necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.
Em relação à alegada ausência de constemporaneidade, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020)
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA