Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C C P (REQUERENTE), 3. C C P (REQUERIDO), 2. M C P (REQUERENTE), 4. M C P (REQUERIDO)
- Advogados
- JÉSSICA MATHIAS COSTA E SILVA (OAB 56346/GO), CLÉLIA COSTA NUNES TRAJANO (OAB 25602/GO), MARICELIA FERREIRA DA SILVA (OAB 61961/GO)
HDE 12599/EX (2025/0298909-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C POUTRO NOME:C DE S E C AREQUERENTE:M C PADVOGADOS:CLÉLIA COSTA NUNES TRAJANO - GO025602JÉSSICA MATHIAS COSTA E SILVA - GO056346MARICELIA FERREIRA DA SILVA - GO061961AREQUERIDO:C C POUTRO NOME:C DE S E C AREQUERIDO:M C PADVOGADOS:CLÉLIA COSTA NUNES TRAJANO - GO025602JÉSSICA MATHIAS COSTA E SILVA - GO056346MARICELIA FERREIRA DA SILVA - GO061961A
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. C. P. (ou C. de S. E. C. A.) e por M.C. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Intimados a manifestarem-se a respeito de eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, os requerentes noticiaram "tratar-se de sentença estrangeira de divórcio consensual simples, não havendo qualquer outra questão correlata (como alimentos, guarda, visitação ou partilha patrimonial) a justificar a homologação na modalidade qualificada" (fl. 44).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código Processual Civil e Provimento CNJ 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
