SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA (OAB 113406/RS)
HC 1025607/RS (2025/0299024-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHAADVOGADO:KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA - RS113406AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS VARELA DOS SANTOSOUTRO NOME:LUIS CARLOS VARELA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. C. V. DOS S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação (certificado em 11/10/2021), a defesa ajuizou a Revisão Criminal n. 5304656-89.2024.8.21.7000/RS, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 60/99).
O impetrante argumenta a existência de constrangimento ilegal, uma vez que "sobreveio fato absolutamente novo e decisivo: as duas filhas, na Justificação Criminal nº 5017342- 78.2022.8.21.0010, compareceram espontaneamente em juízo, sob o crivo do contraditório, para retratarem integralmente suas acusações. Relataram, de forma firme e coerente, que foram induzidas a mentir pelo Conselho Tutelar e por sua mãe, [...], movidas pelo medo de perder a guarda materna e pelo desejo de obter maior liberdade" (e-STJ, fls. 3/4).
A defesa afirma que "testemunhas confirmaram o contexto de disputa de guarda e a indução das crianças, evidenciando que a narrativa anterior não foi espontânea. Esse cenário, somado à clareza e firmeza dos depoimentos colhidos, gera um quadro probatório que não apenas fragiliza a condenação, mas a torna insustentável sob qualquer parâmetro jurídico legítimo" (e-STJ, fl. 7).
Sustenta que "a análise do mérito da prova nova não deixa espaço para dúvida razoável: ela possui carga exculpatória plena, rompe o nexo causal entre o acusado e os fatos e torna ilegítima a manutenção da prisão. A única resposta juridicamente compatível com o Estado Democrático de Direito é a imediata revogação da custódia e a restauração da liberdade." (e-STJ, fl. 7).
Busca, também, demonstrar que a revisão criminal foi julgada improcedente por maioria de votos e que "o voto vencido não apenas ilustra uma divergência respeitável no julgamento, mas serve como pilar probatório e jurídico para os recursos subsequentes, fixando a premissa de que, diante da dúvida razoável, impõe-se a absolvição do paciente." (e-STJ, fl. 12).
Alega que "não estamos apenas diante da ausência de prova acusatória válida, mas sim da presença de uma prova nova de caráter exculpatório, que anula e substitui a anterior, produzindo efeito inverso: não mais sustenta a condenação, mas exige a absolvição. Ou seja, temos prova positiva para a absolvição! Em outras palavras, a única prova que outrora fundamentou o édito condenatório foi destruída e substituída por um elemento probatório que demonstra a inocência." (e-STJ, fl. 12).
Requer, liminarmente, a imediata cessação da prisão ilegal do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, pretende o reconhecimento da nulidade da prisão e da condenação fundada em prova falsa, já formalmente desconstituída em juízo.
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 109/126 e 127/132).
O Ministério Público Federal, às fls. 135/140 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos.
3. Se o Tribunal de origem reputou que as declarações prestadas na justificação não apresentam força suficiente para desautorizar o que já decidido, afasta-se a pretensão de absolvição por ensejar o revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, o paciente pretende a anulação da condenação imposta, ao argumento da ocorrência de prova nova que contraria o devido processo legal e a presunção de inocência, e que a retratação das vítimas, colhida sob contraditório, é meio idôneo para ensejar revisão criminal.
No presente caso, assim fundamentou o acórdão proferido em sede de revisão criminal (e-STJ, fls. 97/98, grifos):
O que se observa da presente revisão criminal é que, ao tomar conhecimento da condenação do réu, a ofendida, filha dele, teria procurado um modo de reparar, de se retratar, das declarações anteriormente prestadas, que geraram a condenação.
Providenciada a justificação criminal, a vítima prestou novas declarações, dizendo que mentiu acerca dos abusos, motivada por desentendimentos que tinha com o réu na época dos fatos, pois ele não permitia que ela namorasse.
Afirmou ainda que foi influenciada a mentir.
Todavia, em situações da espécie, com maior razão, a palavra dos ofendidos merece especial consideração. Afinal, em regra, as condutas são praticadas às escondidas, sem que terceiros delas tomem conhecimento.
Aliás, alguns crimes deixam vestígios outros, permitindo aferição em que a prova testemunhal, ou declarações da vítima, e a prova pericial, fazem parte de um conjunto.
E, hodiernamente, recursos como câmeras de vigilância, e até mesmo os rastros da informática, podem ter participação decisiva para a confirmação de práticas criminosas.
Mas, voltando ao caso concreto, em um dos momentos a ofendida faltou com a verdade, seja em entrevista com psicólogos, seja na Delegacia de Polícia, seja em juízo, seja na ação de justificação penal.
E se às declarações prestadas outrora, comparadas com as mais recentes, fosse atribuído o mesmo peso, mesma credibilidade, e estivéssemos ainda na fase de instrução, poderiam - talvez - ensejar a dúvida, que viria em favor do réu.
Todavia, em se tratando de revisão criminal, não basta a dúvida para autorizar a procedência, uma vez que a regra é clara.
O inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, exige contrariedade à evidência dos autos, mas a sentença, e o julgamento da apelação, ao contrário, guardam coerência com a prova dos autos.
JÁ o inciso II, para autorizar a procedência da revisão, exige depoimentos comprovadamente falsos.
E o inciso III torna indispensável a descoberta de novas provas da inocência do acusado.
Mas o que se tem é uma versão nova, para o mesmo fato, sem demonstração segura de que as declarações anteriores prestadas pela ofendida sejam comprovadamente falsas. Ou seja, não há prova nova, descoberta depois, mas apenas uma nova versão.
A partir daí, e encaminhando o final, o conjunto probatório apurado na época, a partir das declarações da adolescente, irmã, genitora, psicóloga, conselheira tutelar, forma uma unidade confiável. Portanto, as declarações prestadas na justificação não apresentam força suficiente para desautorizar o que já decidido.
Como se vê, a Corte de origem concluiu que para atender aos requisitos legais da revisão criminal, seria necessária a contrariedade à evidência dos autos, a existência de depoimentos comprovadamente falsos ou a descoberta de provas novas de inocência do paciente. No caso em questão, no entanto, a sentença e a apelação mantêm plena coerência com o conjunto probatório original, que é robusto e confiável, formado por diversos depoimentos. A alegação da defesa apresenta apenas uma nova versão para os mesmos fatos, sem demonstrar que os depoimentos anteriores eram falsos e sem trazer qualquer elemento probatório novo, sendo as declarações posteriormente colhidas insuficientes para desconstituir o que já foi soberanamente decidido.
De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando ela funciona como uma segunda apelação, destinada apenas a reavaliar a prova dos autos. Seu cabimento pressupõe a demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.
2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º. STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. Jurisprudência relevante citada:
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Por fim, afastada a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus substitutivo.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA (OAB 113406/RS)
HC 1025607/RS (2025/0299024-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHAADVOGADO:KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA - RS113406AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS VARELA DOS SANTOSOUTRO NOME:LUIS CARLOS VARELA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA (OAB 113406/RS)
HC 1025607/RS (2025/0299024-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHAADVOGADO:KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA - RS113406AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS VARELA DOS SANTOSOUTRO NOME:LUIS CARLOS VARELA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. C. V. DOS S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, com trânsito em julgado certificado em 11/10/2021.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (fls. 60-99).
Neste writ, a impetrante sustenta que houve retratação das vítimas, A. P. L. S. e F. L. S., que afirmaram terem sido induzidas a mentir pelo Conselho Tutelar e por sua mãe, I. L., para não perderem a guarda materna (fls. 3-4).
Alega que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos das vítimas, sem qualquer prova material, laudo pericial ou testemunho presencial que corroborasse tal narrativa (fl. 3).
Afirma que a revisão criminal foi julgada improcedente por maioria de votos, havendo voto vencido pela absolvição imediata do paciente, reconhecendo a ausência completa de elementos que pudessem sustentar a condenação (fl. 4).
Argumenta que a manutenção da condenação diante da prova nova contraria o devido processo legal e a presunção de inocência, e que a retratação das vítimas, colhida sob contraditório, é meio idôneo para ensejar revisão criminal (fls. 5-8).
Requer, liminarmente, a imediata cessação da prisão ilegal do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, requer "a confirmação da liminar, com o reconhecimento da nulidade da prisão e da condenação fundada em prova sabidamente falsa, já formalmente desconstituída em juízo, declarando-se a inexistência de título condenatório legítimo" (fl. 19).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com a senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA (OAB 113406/RS)
HC 1025607/RS (2025/0299024-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHAADVOGADO:KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA - RS113406AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS VARELA DOS SANTOSOUTRO NOME:LUIS CARLOS VARELA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.