HC 1025702/RJ (2025/0299046-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:LETICIA GONCALVES BOHER DOS SANTOSADVOGADO:LETICIA GONÇALVES BOHER DOS SANTOS - RJ227258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:B T RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por LETÍCIA GONÇALVES BOHER DOS SANTOS (IMPETRANTE), em favor de B T R (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO, relatora do Agravo de Instrumento nº 0058161-27.2025.8.19.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que revogou o efeito suspensivo concedido ao recurso, determinando indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo a determinação de busca e apreensão.
Para tanto, esclarece que a PACIENTE sofre processo de interdição, com a nomeação da sua genitora como curadora provisória.
Informa que a PACIENTE se encontra, por livre e espontânea vontade, com o avô paterno, recusando-se a retornar ao convício com sua genitora, curadora provisória.
Noticia que a PACIENTE não sofre de nenhuma incapacidade, é maior de idade, concluiu curso de nível superior e pós-graduação, com relações interpessoais e participação ativa nas redes sociais.
Ressalta que a curatela data de 2016, baseado em histórico escolar há de uma década, laudo pericial confeccionado por médico veterinário, e extratos bancários obtidos de forma ilegal, elementos inadequados para caracterizar a incapacidade da PACIENTE.
Requer, ao final, a concessão de liminar da ordem de Habeas Corpus preventivo para suspender imediatamente o mandado de busca e apreensão expedido nos autos da curatela nº 015533-34.2016.8.19.0066, da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital/RJ, garantindo a liberdade de locomoção da paciente (e-STJ, fl. 44).
É o relatório.
De início, observa-se a inadequação da via eleita para a pretensão postulada pela IMPETRANTE, uma vez que o presente writ foi impetrado contra decisão monocrática, proferida pela relatoria do agravo de instrumento, que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, ou seja, ainda não houve o esgotamento da instância ordinária.
Todavia, é cediço que embora não tenha inaugurado a competência constitucional desta Corte Superior, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar a existência de constrangimento na liberdade de locomoção em razão de decisão manifestamente ilegal ou teratológica da autoridade apontada como coatora.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora encontra-se presente, consubstanciado na determinação de cumprimento do mandado de busca e apreensão, como se verifica da decisão juntada nas e-STJ, fl. 188, que assim dispôs:
Inicialmente o E. TJERJ deferiu o efeito suspensivo da medida de busca e apreensão (Id. 1649), mas posteriormente a reconsiderou (Id. 1718).
Assim, a ordem judicial DEVERÁ SER CUMPRIDA pelo avô paterno JOSE LUIZ DOS REIS, conforme reiterada nos indexadores 1731/1734, caso contrário, arcará com as penalidades fixadas por este juízo na decisão dos indexadores 1731/1734, além de poder incorrer em situação de desobediência.
Quanto ao fumus boni iuris, o art. 753 do CPC determina a necessidade de realização de perícia para identificar o nível de capacidade do internditando, verbis: Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Por sua vez, o art. 756 dispõe que levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que na ação de interdição, a prova pericial é de fundamental importância para que se constate a existência, ou não, de causa que justifique a decretação da interdição e, nessa hipótese, a sua extensão e seus limites (AREsp n. 2.885.293/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)
Na espécie, colhe-se o processo de interdição teve início em 2016. A IMPETRANTE assevera que a PACIENTE é apta para a prática dos atos da vida civil, ressaltando sua graduação em curso de nível superior e relações interpessoais.
O magistrado condutor do processo de interdição e curatela, na mesma decisão que determinou o cumprimento da ordem de busca a apreensão, também designou “audiência de impressão pessoal”, assim como a realização de Estudo Social e nova perícia médica (e-STJ, fls. 187/189).
Nessas condições, DEFIRO A LIMINAR, determinando o RECOLHIMENTO DO MANDADO de busca e apreensão da PACIENTE.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão a Desembargadora DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO, relatora do Agravo de Instrumento nº 0058161-27.2025.8.19.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e ao juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro, Processo nº 0015533-34.2016.8.19.0066, solicitando, na oportunidade, que prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO