Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOAO BATISTA DE JESUS BORGES FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO BATISTA DE JESUS BORGES FILHO (OAB 67142/GO)
HC 1025754/GO (2025/0299238-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO BATISTA DE JESUS BORGES FILHOADVOGADO:JOÃO BATISTA DE JESUS BORGES FILHO - GO067142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:THIAGO QUIRINO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO QUIRINO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que a Magistrada singular fixou o regime mais gravoso sem nenhuma fundamentação idônea, contrariando o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, que permite o cumprimento da pena em regime semiaberto para condenados não reincidentes com pena não superior a 8 anos.
Sustenta que o paciente é réu primário e que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, o que justificaria a fixação do regime semiaberto.
Afirma que a decisão da 2ª Câmara Criminal do TJGO, que desproveu o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de não recebimento do recurso de apelação, configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade, com a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e a expedição do respectivo alvará de soltura.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada – notadamente o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixada no Processo n. 0075386-11.2019.8.09.0142, da Comarca de Santa Helena de Goiás – foi objeto do HC n. 1.005.557/GO.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
