Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ELIABE GOMES SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELIABE GOMES SANTOS (OAB 50521/BA)
HC 1025782/BA (2025/0299297-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELIABE GOMES SANTOSADVOGADO:ELIABE GOMES SANTOS - BA050521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JAIR XAVIER PRATESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR XAVIER PRATES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8045585-50.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, mesmo estando em local incerto e não sabido, expressou, por meio de sua defesa técnica, a inequívoca intenção de participar da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de agosto de 2025, às 11h40min, inclusive comprometendo-se a fazê-lo de forma remota (virtual), utilizando plataforma digital disponibilizada pelo Tribunal.
Alega que o indeferimento do pedido para participação virtual na audiência de instrução e julgamento encontra-se em dissonância com o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, além de violar o devido processo legal.
Argumenta que a negativa do juízo de origem em permitir a oitiva do réu por videoconferência impede que o paciente exerça sua defesa de forma plena, ainda que não se encontre fisicamente presente.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização para assegurar o direito de o paciente acompanhar o processo remotamente, inclusive participar de todos os atos, especialmente a audiência de instrução, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
