HC 1025916/SP (2025/0299408-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SAULO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAULO SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por SAULO SOARES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501042-35.2021.8.26.0079.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, na ação penal supracitada, à pena de 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, por número indeterminado de vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, além do artigo 241-A, caput, da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fls. 38-49).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 23 anos e 6 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 17-29), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, alega-se que o acórdão impugnado padece de ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de reclassificação da conduta e pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reclassificada a conduta e revistos os critérios utilizados na dosimetria da pena (fls. 28-29).
A Defensoria Pública da União manifestou-se informando que a hipótese dos autos não está contemplada pelo Acordo de Cooperação Técnica STJ 02/2020, mas pugnou pela solicitação de informações (fls. 30-31).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de reclassificação da conduta e pelos critérios adotados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO