HC 1115308/PR (2026/0299434-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLAUDINEI MARQUES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI MARQUES DA SILVA, apontando como ato coator acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 331 dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade e expedindo guia de recolhimento provisória. A 8ª Turma do TRF4, em sessão de 29/4/2026, negou provimento à apelação, mantendo competência federal, tipicidade e dolo, e a dosimetria aplicada, bem como o regime fechado. O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TRF4, com fundamento na Súmula 7/STJ, e o agravo em recurso especial foi remetido ao STJ em 12/6/2026, onde aguarda julgamento.
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade na pena-base do art. 241 do ECA. Afirma desproporção entre as vetoriais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), que receberam acréscimos de 6 e 9 meses, e pleiteia isonomia dos pesos, com pena-base em 5 anos.
Alega desproporção na pena-base do art. 241-B do ECA, ao acrescer 4 meses por cada vetorial negativa sobre mínimo de 1 ano. Requer ajuste pelo critério de 1/6 do mínimo legal para cada vetorial, fixando a pena-base em 1 ano e 4 meses.
Defende a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 em ambos os delitos, por ausência de motivação concreta para redução inferior, com repercussão na segunda fase da dosimetria.
Requer liminarmente a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo. No mérito, requer a concessão da ordem para o redimensionamento das penas nos termos acima e a alteração do regime inicial.
A liminar foi indeferida (fls. 164-165).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 170-172; 173-175).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.: 180-185). Segue a ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que julga a apelação é o recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, a concessão da ordem para o redimensionamento das penas e a alteração do regime inicial.
A questão foi assim apreciada no Tribunal de origem (fls. 101-115):
[...]
3.1. Da individualização da pena
3.1.1. Do crime do artigo 241, caput, da Lei nº 8.069/1990
3.1.1.1. Circunstâncias judiciais (1ª fase)
a) quanto à culpabilidade, entendo que deve ser valorada acima da média, uma vez que nas imagens comercializadas havia não só cenas eróticas, mas também de abuso sexual, e envolviam a presença de crianças menores de 10 (dez) anos, sendo duas delas em tenra idade (processo 5013399- 61.2021.4.04.7005/PR, evento 17, DILIG20, 17.22 e 17.24);
[...]
e) quanto às circunstâncias do crime, entendo que extrapolam as comuns à espécie, haja vista a enorme quantidade de operações de crédito realizadas em seu favor (mais de 400), partindo de depositantes diferentes, localizados em diferentes cidades, a denotar que obteve grande alcance com comercialização de material de pornografia infantil, sem contar as pessoas que acessaram o conteúdo publicado em sua rede social sem efetuar a contrapartida exigida pelo réu; além disso, admitiu ter fotografado a sobrinha e utilizado sua imagem como atrativo para seu anúncio de comercialização de vídeos de pornografia infantil ("QUE enviou as fotos para as pessoas do bate papo UOL, para ficassem interessadas na compra de vídeos de pornografia infantil;"), associando-a a conteúdo espúrio, o que denota seu descaso com a preservação da imagem de criança a quem tinha acesso em virtude de relação de parentesco;
[...]
3.1.1.2. Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a circunstância atenuante consubstanciada na confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do Código Penal), pelo que reduzo a pena em 6 (seis) meses.
Outrossim, anoto que reputo plenamente válida e aplicável a Súmula nº 231 do STJ, não havendo que se falar em afastamento de sua aplicabilidade, especialmente porque in casu a pena-base e a pena intermediária ora fixadas afastaram-se da pena mínima cominada em lei.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Diante da ausência de outras circunstâncias, tenho como resultado parcial da pena privativa de liberdade 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e multa de 75 (setenta e cinco) dias- multa.
[...]
3.1.2. Do crime do artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990
3.1.2.1. Circunstâncias judiciais (1ª fase)
Na fixação da pena base, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, e multa:
a) quanto à culpabilidade, entendo que deve ser valorada acima da média, uma vez que a Informação Técnica nº 001/2022 - NUTEC/DPF/FIG/PR revela que entre as imagens armazenadas havia não só cenas eróticas, mas também de abuso sexual, e envolviam a presença de crianças de tenra idade, inclusive tendo sido localizado um vídeo que retrata um bebê do sexo masculino sendo penetrado por órgão sexual masculino (processo 5013399-61.2021.4.04.7005/PR, evento 19, DILIG2, pp. 22/23, e processo 5001249-14.2022.4.04.7005/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 20/21);
[...]
e) quanto às circunstâncias do crime, entendo que extrapolam as comuns à espécie, haja vista a grande quantidade de arquivos de fotos e vídeos armazenados, conforme apontou a perícia. Destaca-se que no celular de uso pessoal do acusado foram identificados mais de 1.300 (um mil e trezentos) arquivos com conteúdo pornográfico infantojuvenil, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 209/2022 - NUTEC/DPF/FIG/PR (processo 5013399-61.2021.4.04.7005/PR, evento 49, REL_FINAL_IPL1, pp. 14/20), constatando-se a existência de número ainda maior de arquivos de interesse nos outros dois celulares antigos encontrados acondicionados em uma caixa no seu quarto (Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 635/2022 - NUTEC/DPF/FIG/PR - processo 5001249- 14.2022.4.04.7005/PR, evento 32, DESP1, pp. 13/22);
[...]
3.1.2.2. Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a circunstância atenuante consubstanciada na confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do Código Penal), pelo que reduzo a pena em 4 (quatro) meses.
Outrossim, anoto que reputo plenamente válida e aplicável a Súmula nº 231 do STJ, não havendo que se falar em afastamento de sua aplicabilidade, especialmente porque in casu a pena-base e a pena intermediária ora fixadas afastaram-se da pena mínima cominada em lei.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Diante da ausência de outras circunstâncias, tenho como resultado parcial da pena privativa de liberdade 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e multa de 48 (quarenta e oito) dias- multa, calculada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. [...].
De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.
Com efeito, como bem esclarecido na decisão impugnada, a análise com maior rigor das duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP citadas na dosimetria da pena-base de ambos os crimes, fulcra-se em uma resposta do juízo de origem mais proporcional a gravidade da conduta exercida pelo paciente. Quanto a culpabilidade dos arts. 241 e 241-B, da Lei nº 8.069/1990: "(nas) imagens comercializadas havia não só cenas eróticas, mas também de abuso sexual, e envolviam a presença de crianças menores de 10 (dez) anos, sendo duas delas em tenra idade".
JÁ quanto às circunstâncias do crime do art 241: "(enorme) quantidade de operações de crédito realizadas em seu favor (mais de 400), partindo de depositantes diferentes, localizados em diferentes cidades, a denotar que obteve grande alcance com comercialização de material de pornografia infantil; (admitiu) ter fotografado a sobrinha e utilizado sua imagem como atrativo para seu anúncio de comercialização de vídeos de pornografia infantil; (denota) seu descaso com a preservação da imagem de criança a quem tinha acesso em virtude de relação de parentesco". Quanto às circunstâncias do crime do art 241-B: "(grande) quantidade de arquivos de fotos e vídeos armazenados, conforme apontou a perícia. Destaca-se que no celular de uso pessoal do acusado foram identificados mais de 1.300 (um mil e trezentos) arquivos com conteúdo pornográfico infantojuvenil". Portanto, observa-se culpabilidade e circunstâncias do crime que trazem valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena. A propósito, o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c.c. art. 1º, I, da Lei 8.072/1990), na qual se debate a dosimetria da pena, com alegação de violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, por fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal, e se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior admite a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando amparada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal, como múltiplos golpes de faca, frieza e brutalidade na execução e embriaguez voluntária, bem como modus operandi mais gravoso (madrugada, via pública, concurso de agentes e presença de familiares).
4. O acórdão recorrido explicitou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base nas vetoriais impugnadas, indicando fatos objetivos do caso que justificam maior reprovação, não se tratando de motivação genérica ou inerente ao tipo penal.
5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada sobre a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais com lastro fático idôneo.
6. A rediscussão da dosimetria, na forma pretendida, não evidencia flagrante ilegalidade e, na via estreita do agravo regimental, não se demonstrou fundamento apto a afastar a incidência das súmulas invocadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.271.583/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026).
Ainda, quanto a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 em ambos os delitos, encontra-se submetida aos critérios e limites estabelecidos pela legislação penal, no âmbito da discricionariedade regrada do julgador. Sua revisão em sede recursal somente se justifica quando constatada ilegalidade manifesta ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda, circunstâncias que não se mostram presentes na hipótese em exame.
A fração empregada na atenuante da confissão espontânea não configura direito subjetivo do paciente, desde que devidamente fundamentada e observados os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Ausente, no caso concreto, qualquer desconformidade com a orientação jurisprudencial consolidada ou manifesta desproporcionalidade na redução estabelecida, mostra-se incabível, ratifique-se, a revisão da dosimetria nesse aspecto.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa sustenta a impropriedade da negativação da circunstância judicial da personalidade, por ausência de laudo ou parecer técnico, bem como a desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base, fixado em 3/8 pela valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, personalidade e consequências do crime), requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da personalidade do agente exige laudo técnico específico;
(ii) estabelecer se o aumento da pena-base, no patamar fixado na origem, revela desproporcionalidade ou ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo negativo acerca da personalidade pode ser fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, sendo desnecessária a realização de laudo técnico, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. O desprezo do réu pelo resultado morte da vítima e o histórico de utilização de arma de fogo após meras discussões familiares justificam a valoração negativa da vetorial personalidade.
5. As frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima constituem critérios orientadores, não vinculantes, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para o aumento da pena-base.
6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, cabendo às instâncias superiores o controle de legalidade, apenas sendo possível a revisão em habeas corpus diante de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.
7. Os parâmetros utilizados para a exasperação da pena-base não destoam da jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo excesso ou arbitrariedade na fixação do quantum de aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.050.007/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 16/06/2026).
Outrossim, mantida a pena fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão, não há de se falar em abrandamento do regime prisional, nos termos dos arts. 33, §2º, do CP.
Por fim, considerando-se que a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de origem foi fundamentada de forma idônea, a pretendida revisão do julgado, com vistas à aplicação da benesse não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado dos fatos e provas. A propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. QUALIFICADORAS RESIDUAIS COMO AGRAVANTES. TEMA REPETITIVO 1.214/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em revisão criminal, manteve a condenação e a dosimetria.
2. Na impetração, alegado constrangimento ilegal na dosimetria, por (i) adoção, na primeira fase, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em vez de fração sobre a pena mínima; e (ii) conversão, na segunda fase, de duas qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri (motivo torpe e meio cruel) em agravantes genéricas (art. 61, II, "a" e "d", do CP), sem requerimento do Ministério Público, com invocação dos arts. 413, § 1º, e 492, I, "b", do CPP, do sistema acusatório e da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). Pedido de redimensionamento da pena para 17 anos e 6 meses, nos termos de voto vencido na revisão criminal.
3. No agravo regimental, o Agravante sustenta aplicação indevida de "jurisprudência abstrata" e do Tema Repetitivo n. 1.214, afirma que o referido tema não autorizaria a conversão de qualificadoras em agravantes e aponta inovação acusatória pelo juiz sentenciante, ao atribuir consequência jurídica não requerida pelo Ministério Público. Requer a retratação da decisão monocrática e, subsidiariamente, o julgamento colegiado com concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, sanável na via do habeas corpus, na exasperação da pena-base pela adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para vetoriais desfavoráveis, em detrimento da fração de 1/6 sobre a pena mínima.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o juiz presidente do Tribunal do Júri pode realocar qualificadoras excedentes reconhecidas pelo Conselho de Sentença, utilizando-as como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais na segunda fase da dosimetria, sem pedido específico do Ministério Público, à luz do sistema acusatório, da soberania dos veredictos e do Tema Repetitivo n. 1.214/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instância de habeas corpus só admite o refazimento da dosimetria em caráter excepcional, quando a ilegalidade se revela de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de fatos ou provas, o que não se verifica no caso concreto.
7. A estrutura de cálculo adotada na sentença, mantida em apelação e revisão criminal, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite como critérios gerais de elevação da pena-base, por cada circunstância judicial desfavorável, tanto o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal quanto o de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, podendo o julgador, de forma motivada, adotar outras frações.
8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a discricionariedade vinculada do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo o uso das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, condicionando aumentos superiores à fundamentação idônea, o que afasta a tese de nulidade da primeira fase da dosimetria.
9. É pacífico no STJ o entendimento de que qualificadoras excedentes ("qualificadoras residuais") podem ser aproveitadas na segunda fase da dosimetria como agravantes genéricas ou como circunstâncias judiciais, desde que observado o princípio do non bis in idem.
10. O Tema Repetitivo n. 1.214/STJ estabelece que não configura reformatio in pejus a simples correção da classificação de fato já valorado negativamente na sentença, para enquadrá-lo sob outra circunstância judicial, nem o reforço de fundamentação para manter valoração negativa, o que legitima a realocação das qualificadoras residuais na segunda fase, sem necessidade de novo pedido acusatório.
11. O princípio acusatório não impede que o magistrado, à luz do livre convencimento motivado, aplique agravantes ou valorize circunstâncias negativas decorrentes de fatos reconhecidos pelo Conselho de Sentença, ainda que o Ministério Público tenha permanecido silente ou, até mesmo, pedido absolvição, inexistindo vinculação do julgador ao requerimento ministerial.
12. Tendo o Conselho de Sentença reconhecido três qualificadoras e o juiz presidente utilizado uma para qualificar o crime e as demais como agravantes legais, dentro dos parâmetros reconhecidos pela jurisprudência do STJ, não se constata ofensa à soberania dos veredictos, ao sistema acusatório ou ao Tema Repetitivo n. 1.214, tampouco constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a dosimetria fixada (23 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado).
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato ou de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do delito, admitindo-se outras frações desde que devidamente fundamentadas.
2. Qualificadoras excedentes reconhecidas pelo Tribunal do Júri podem ser utilizadas como agravantes genéricas ou como circunstâncias judiciais na dosimetria, desde que fundada tal valoração em elementos concretos do caso e respeitado o non bis in idem.
3. A correção da classificação de fato já valorado negativamente, com sua realocação para outra circunstância judicial ou fase da dosimetria, não configura reformatio in pejus nem depende de requerimento específico do Ministério Público.
4. O controle da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder evidentes de plano, não servindo o writ para reavaliar, em profundidade, critérios de exasperação compatíveis com a jurisprudência consolidada.
(AgRg no HC n. 1.055.697/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 22/04/2026).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS