HC 1115311/SP (2026/0299439-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FABIO DA CRUZ SOUSAADVOGADO:FÁBIO DA CRUZ SOUSA - SP294781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL PIRES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL PIRES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1534057-19.2020.8.26.0050/50000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 24/37).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a reprimenda para 14 (quatorze) anos de reclusão (e-STJ fls. 38/81).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "o ponto nevrálgico que enseja a presente impetração é a flagrante ilegalidade cometida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao se recusar a analisar a prova nova consistente na retratação da vítima. Tal recusa representa uma negativa de prestação jurisdicional e viola o devido processo legal" (e-STJ fl. 6, grifo nosso).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 11, grifo nosso):
a) A concessão da medida liminar, nos termos acima pleiteados, para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta ao paciente, com a expedição de contramandado de prisão, se necessário;
b) A solicitação de informações à Autoridade Coatora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público;
d) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar, para:
d.1) Principalmente, reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da recusa de análise do fato novo e declarar a nulidade dos atos processuais a partir da decisão que se omitiu em analisar a retratação da vítima, determinando-se ao juízo competente a realização de audiência de justificação para a devida apuração da prova nova;
d.2) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja declarada a nulidade integral da Ação Penal nº 1534057-19.2020.8.26.0050 desde a instrução, em razão do manifesto cerceamento de defesa.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a petição inicial do habeas corpus, a própria defesa afirma que "Entoram interpostos Recurso Especial e Extraordinário, ambos inadmitidos na origem, sendo que neste momento processual tramitam os respectivos Agravos (AREsp e ARE)" – e-STJ fl. 5 –, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado concomitantemente com a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)