HDE 12605/EX (2025/0299514-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DA SADVOGADO:LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO FERNANDES - MT014115OREQUERIDO:T M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. R. da S., em que é parte requerida T. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal local de Frankfurt am Maim – Vara de família, Alemanha.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fls. 83-85).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 102-106).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada decisão estrangeira (fls. 33-39), acompanhada de apostila (fl. 38, tradução fls. 29-30), tradução oficial (fls. 22-30), declaração de anuência da parte requerida (fls. 83-85), e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 30).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN