SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 236063/RJ), BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 237507/RJ)
HC 936550/RJ (2024/0299690-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRAADVOGADOS:PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA - RJ236063BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO - RJ237507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO RODRIGUES NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO RODRIGUES NEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus nº 0033935-89.2024.8.19.0000.
A impetração originária se deu perante o Juízo de 1º grau (Habeas Corpus n. 0001050-14.2023.8.19.0208) para trancamento do inquérito policial n. 025-08020/2022 em curso na Polícia Civil do Rio de Janeiro, tendo a ordem sido denegada.
Foi interposto habeas corpus no TJRJ, cuja ordem foi negada, nos termos desta ementa (fls. 14/16):
HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL, QUE NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO HABEAS CORPUS Nº 0001050- 14.2023.8.19.0208, TERIA CORROBORADO AS ILEGALIDADES OCORRIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL Nº 025-08020/2022. RELATA A DEFESA QUE O PACIENTE TEVE SEU VEÍCULO MERCEDES BENZ SPRINTER ABORDADO POR POLICIAIS CIVIS, OCORRENDO A APREENSÃO PELA FALTA DE DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO. DESTACA QUE, ALÉM DA AUSÊNCIA DA JUSTA CAUSA NA DILIGÊNCIA POLICIAL, OS AGENTES ESTATAIS CONDUZIRAM O MOTORISTA À DELEGACIA PARA PRESTAR DECLARAÇÕES. REVELAÇÃO DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. O PRESENTE WRIT NÃO SE CONSTITUI COMO O MEIO ADEQUADO PARA O EXAME DA MATÉRIA IMPUGNADA. O POSICIONAMENTO PREPONDERANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUINDO A LINHA DEFINIDA PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É NO SENTIDO DE NÃO SE ADMITIR HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO, SOB PENA DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL. TRATA-SE DE HABEAS CORPUS NO QUAL PRETENDEM OS IMPETRANTES O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL N.º 025-08020/2022, INSTAURADO NO ÂMBITO DA 25.ª DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE VISA OBTER VANTAGENS POR MEIO DA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E DE REPETIDAS E PERMANENTES FRAUDES AO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO LOCAL (STPL) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE (SMTR) DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. A AUTORIDADE IMPETRADA, EM PROFERIDA NO DIA 24/04/2024, JULGOU IMPROCEDENTE O HABEAS CORPUS. O MEIO ADEQUADO PARA IMPUGNAR A QUE DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS É O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NA FORMA DO NCISO X, DO CPP. AFIGURA-SE INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO, EXCETO QUANDO A ILEGALIDADE APONTADA É FLAGRANTE, HIPÓTESE EM QUE A ORDEM PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO, O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO DOS AUTOS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS QUE SÓ É POSSÍVEL QUANDO HOUVER COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SEJA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO PACIENTE, SEJA PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, OU AINDA, PELA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE NÃO SE APURA NA HIPÓTESE. CONFORME RELATADO PELO INSPETOR DE POLÍCIA NO DOCUMENTO “INFORMAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO (PRELIMINAR)”, EM AÇÃO ROTINEIRA, POLICIAIS ABORDARAM O VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, TENDO O MOTORISTA DEIXADO DE APRESENTAR O DOCUMENTO VEICULAR DE PORTE OBRIGATÓRIO, O QUE LEVOU À APREENSÃO DA “VAN”. NO INFORMATIVO, O INSPETOR DE POLÍCIA ESCLARECEU QUE A APREENSÃO VISAVA APENAS ELUCIDAR SE O AUTOMÓVEL POSSUÍA ORIGEM LÍCITA, SE NÃO SE TRATAVA DE BEM PRODUTO DE FURTO OU ROUBO CUJOS SINAIS IDENTIFICADORES PUDESSEM TER SIDO ADULTERADOS, PRÁTICA COMUM NOS MEIOS CRIMINOSOS. TODAVIA, DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DE APREENSÃO, O MOTORISTA PRESTOU DECLARAÇÕES, TRAZENDO À SUPERFÍCIE OS PRIMEIROS INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, APONTANDO, AINDA, ALGUMAS DAS CONDUTAS TÍPICAS PRATICADAS PELO GRUPO. A ABORDAGEM DO MOTORISTA, QUE CONDUZIA VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, OCORREU NO CONTEXTO DE “BLITZ” ROTINEIRA DE TRÂNSITO, REALIZADA EM VIA PÚBLICA, QUANDO VEÍCULOS E SEUS PASSAGEIROS SÃO ORDINARIAMENTE INSPECIONADOS PARA A SEGURANÇA DA CIRCULAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE PATENTE DO ATO. EVENTUAIS VÍCIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONTAMINAM O PROCESSO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL, CONFORME VEM DECIDINDO O STJ. PRESENÇA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. HABEAS CORPUS QUE NÃO SE PRESTA AO APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL OU DA AÇÃO PENAL EVENTUALMENTE DEFLAGRADA, UMA VEZ QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA PRESENTE VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial, dizendo que:
(a) houve abordagem policial sem motivo aparente, não tendo sido explicado o motivo pelo qual tiveram sua atenção voltada para o veículo do paciente, tendo sido detectada apenas pela falta de documento de porte obrigatório do veículo (fls. 4-5);
(b) a condução do motorista à delegacia foi realizada de forma coercitiva e sem indícios concretos de crime (fls. 7-8);
(c) a diligência policial foi baseada em impressões subjetivas, sem elementos objetivos que justificassem a ação (fls. 5-6);
(d) o paciente é dono de uma van regularizada para serviço de transporte público, e a atribuição de fiscalização é de responsabilidade do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro-RJ, portanto não prospera o fundamento de que o veículo do paciente foi abordado em patrulhamento de rotina.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial (fls. 12).
Sem pedido liminar.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 42-43).
Pedido de sustentação oral (fls. 46/47).
Informações prestadas (fls. 53/55).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto ao pedido de sustentação oral, a atual fase processual desafia decisão monocrática desta relatoria e, mesmo em eventual agravo regimental direcionado à Quinta Turma, o art. 159 do Regimento Interno do STJ não prevê essa possibilidade. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A preliminar apresentada pelo agravante encontra-se contrária ao entendimento desta Corte de que "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 799.404/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu o habeas corpus impetrado em favor do agravante.
[...]
4. Não há possibilidade de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental. Primeiro, porque inexiste previsão no Regimento Interno desta Corte apta a respaldar o pleito. Segundo, porque o dispositivo que previa a possibilidade de sustentação oral em agravo interno - art. 937, VII, do Código de Processo Civil - foi objeto de veto presidencial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 668.975/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE.
1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017).
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 941.106/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. Por fim, o julgamento do agravo regimental em matéria penal não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, pois é levado em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159, IV, e 258 do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente é possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos.
Assim, a jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, D Je 27/10/2020).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, é uníssona no sentido de que o “trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, D Je 24/5/2019).
O Tribunal de origem avaliou que a apreensão da van ocorreu num patrulhamento de rotina, e que o motorista forneceu informações iniciais incongruentes quanto ao proprietário da van e do permissionário dos serviços de transporte. Com o desenvolvimento das investigações, a hipótese investigativa é a de que as permissões estejam sendo controladas por terceiras pessoas - um dos suspeitos é o paciente - , o que demandaria fraudes na cadeia burocrático-administrativa e na aquisição dos veículos, bem como ocultação de bens e movimentação financeira em nome alheio. Vejamos (fls. 14/32):
"Verifica-se dos autos que se trata de habeas corpus no qual pretendem os impetrantes o trancamento do Inquérito Policial n.º 025-08020/2022, instaurado no âmbito da 25.ª Delegacia de Polícia para apurar a existência de organização criminosa que visa obter vantagens por meio da ocultação de patrimônio e de repetidas e permanentes fraudes ao Sistema de Transporte Público Local (STPL) da Secretaria Municipal de Transporte (SMTR) da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
[...]
Note-se que, no caso em tela, não se vislumbra, em análise perfunctória, qualquer abuso por parte da autoridade policial. Nesse aspecto, conforme relatado pelo Inspetor de Polícia no documento “Informação sobre Investigação (Preliminar)” (fls. 657/660 do id. 642 dos autos originários), em ação rotineira, policiais abordaram o veículo Mercedes Benz Sprinter, placa KRL6E98, de transporte de passageiros, transitando na linha 696 (Méier – Parque União), que vinha sendo conduzido por Alexandre Bezerra da Silva, o qual deixou de apresentar o documento veicular de porte obrigatório, o que levou à apreensão da “van”. No informativo, o Inspetor de Polícia esclareceu que a apreensão visava apenas elucidar se o automóvel possuía origem lícita, senão se tratava de bem produto de furto ou roubo cujos sinais identificadores pudessem ter sido adulterados, prática comum nos meios criminosos.
Todavia, durante a lavratura do registro de apreensão, o motorista prestou declarações, trazendo à superfície os primeiros indícios da existência da organização criminosa, apontando, ainda, algumas das condutas típicas praticadas pelo grupo. Confira-se o teor do depoimento (fls. 532/533 dos autos originários):
“QUE é motorista de veículo de transporte coletivo do tipo "van"; QUE trabalha na linha 696, realizando o trajeto Meier - Avenida Brasil (Parque União); QUE trabalha há 1 (um) mês como motorista dessa linha; QUE, na presente data, 29dez2022, por volta das 10h00min, ao passar em frente a esta 25a DP, foi abordado por policiais que realizavam uma blitz no local; QUE conduzia uma van, modelo MB Sprinter, ostentando a placa KRL6E98; QUE os policiais pediram a carteira de habilitação e o documento de porte obrigatório da van conduzida pelo declarante; QUE o declarante apresentou sua CNH ao policial mas não portava qualquer documento da van, sobretudo, não portava o IPVA da mesma; QUE, perguntado sobre quem seria o proprietário da van, respondeu que seriam dois indivíduos de vulgos BIGO e PAUÁ; QUE BIGO possui cerca de 50 (cinquenta) vans; QUE não sabe quantas vans são possuídas por PAUÁ; QUE PAUÁ mora na Barra da Tijuca; QUE ouviu dizer que a van referida neste termo consta como sendo propriedade de RODRIGO OLIVEIRA DE ASSIS; QUE, todavia, o real proprietário da van é mesmo o indivíduo de vulgo BIGO; QUE RODRIGO OLIVEIRA DE ASSIS é o permissionário da licença da van; QUE, sendo permissionário, RODRIGO DE ASSIS encontra facilidade na compra de vans, sobretudo no financiamento das mesmas, sem entrada; QUE, por isso, BIGO prefere que permissionários realizem a compra das vans, todavia sendo o real proprietário dos veículos; QUE metade das vans da linha 696 pertence a BIGO e a outra metade pertence a PAUÁ; QUE os carros de PAUÁ costumam ser mais novos; QUE BIGO e PAUÁ também controlam a linha responsável pelo trajeto Bonsucesso - Ilha do Governador, Lins - Norte Shopping e Pavuna - Méier, entre muitas outras linhas;”.
Resta claro, portanto, que a abordagem do motorista, que conduzia veículo de transporte de passageiros, ocorreu no contexto de “blitz” rotineira de trânsito, realizada em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente inspecionados para a segurança da circulação, não havendo falar em nulidade patente do ato.
[...]
Por fim, concluiu o Inspetor de Polícia que:
“É correto afirmar que a presente investigação revelou indícios importantes da existência de uma organização criminosa atuante na circunscrição da 25ª DP. Passo a referir, de maneira resumida, tais indícios: - Pelo menos 5 (cinco) permissionários da SMTR / STPL foram aliciados por diferentes pessoas, transferiram de maneira irregular suas permissões, simularam a propriedade de bens, fraudaram as vistorias da STPL e permitiram que terceiros ganhassem o controle, de maneira velada, da atividade econômica de transporte de passageiros em certas linhas da cidade do Rio de Janeiro. HÁ fortes indícios de que um número muito maior de permissionários se encontra na mesma situação, participa do mesmo esquema e se encontra vinculado às mesmas pessoas por relações de outorga. - Pelo menos 8 (oito) pessoas receberam e passaram a controlar, de maneira velada e irregular, um número ainda indeterminado de permissões e os veículos a elas atrelados. Tais pessoas ocultam seus bens em nome dos permissionários, controlam linhas de transporte de passageiros, fraudam vistorias em órgãos públicos e controlam contas bancárias em nome de terceiros de maneira a se apropriar dos valores auferidos pelo sistema de bilhetagem eletrônica em uso na STPL. HÁ fortes indícios de que LEANDRO RODRIGUES NEVES, vulgo BIGO, e ANDERSON DA SILVA PINTO, vulgo PAUÁ, são peças centrais nesse esquema, cuja porção revelada aparenta ser apenas a parte visível de um iceberg de proporções ainda ignoradas.- Pelo menos 4 (quatro) empresas estão vinculadas às pessoas envolvidas no esquema. Três delas possuem relação com a atividade de transporte de passageiros e há fortes indícios de que seus donos reais são pessoas ocultas e integrantes do esquema aqui revelado”.
Dessarte, constata-se haver indícios mínimos de autoria e materialidade a justificar o prosseguimento das investigações.".
Os impetrantes sugerem que já houvesse algum tipo da desconfiança da polícia antes da abordagem, e que o motorista da van tenha sido conduzido coercitivamente até a delegacia. "[...] posto que os policiais civis sequer especificaram por qual motivo tiveram sua atenção voltada para os veículos do paciente" (fl. 5.). "Pois é, estranhamente o raio caiu no mesmo lugar, no qual dessa vez o irmão do paciente teve sua van apreendida da mesma forma, no qual o motorista foi conduzido coercitivamente para delegacia" (fl. 11).
Entretanto, essa linha de argumentação demandaria revolvimento fático-probatório, o que a via processual eleita não comporta. Cabe ao STJ a análise de legalidade diante do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
Durante realização de blitze de trânsito é desnecessária justificativa prévia e individualizada (justa causa) das abordagens, as quais não se equiparam às buscas veiculares, sendo, ademais, incontroverso que o motorista estava sem os documentos da van. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS REALIZADAS, PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEÍCULO QUE PAROU DE FUNCIONAR E DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO POR PARTE DO RÉU.
1. Quando o veículo parou de funcionar, o nervosismo do réu chamou a atenção dos policiais. Houve a fundada suspeita e justa causa para a abordagem realizada.
2. "A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP) - (AgRg no RHC n. 178.809/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/5/2024).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 919.535/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA JUSTIFICADORA DA REVISTA DO DENUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "[...] esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
-Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- A abordagem do agravante não se deveu apenas ao seu nervosismo, mas ocorreu no contexto de 'blitz' rotineira de trânsito (e-STJ fls. 18/19), realizada em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação. Assim, havendo razão concreta para a revista do motociclista, com quem foi encontrada considerável quantidade de droga, não é possível afirmar que a materialidade delitiva foi colhida com violação da privacidade e da intimidade.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 236063/RJ), BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 237507/RJ)
HC 936550/RJ (2024/0299690-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRAADVOGADOS:PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA - RJ236063BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO - RJ237507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO RODRIGUES NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.