Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. FABIO BITTENCOURT DA ROSA (IMPETRANTE), 2. MARIA LUCIA LUZ LEIRIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- IOLANDA REGINA MONTEIRO DA ROSA (OAB 69065/RS)
MS 31564/DF (2025/0299691-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:FABIO BITTENCOURT DA ROSAIMPETRANTE:MARIA LUCIA LUZ LEIRIAADVOGADO:IOLANDA REGINA MONTEIRO DA ROSA - RS069065IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA e MARIA LUCIA LUZ LEIRIA contra ato omissivo atribuído ao Conselho da Justiça Federal (CJF).
Mandado de segurança impetrado em: 12/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.
Mandado de segurança: alega a parte impetrante, em síntese, que a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE - requereu ao Conselho da Justiça Federal o restabelecimento do Adicional de Tempo de Serviço – ATS, e o pagamento retroativo das parcelas desde junho de 2006 aos magistrados federais, autuado como Processo Administrativo nº 0003402-07.2022.4.90.8000, pedido acolhido com efeitos apenas para os magistrados que eram associados em 27/10/2010.
Acrescenta que foi apresentado pedido extensivo da decisão a todos os associados da AJFUFE, indepentemente da data da filiação. Todavia, iniciado o julgamento do provimento acessório pretendido, houve interrupção por pedido de vista em 26.2.2024, não devolvido tempestivamente pelo vistor, sem que o Presidente do CJF, por sua vez, tenha requisitado o processo para julgamento na sessão subsequente, violando-se o direito líquido e certo dos impetrantes que decorre do art. 49-A, § 2º do RICJF.
Informações: prestadas às e-STJ fls. 67-97, nas quais o Corregedor-Geral da Justiça Federal esclarece que sua omissão decorre do pedido de suspeição por ele formulado, ao passo que o Presidente do CJF esclarece que a demora no julgamento decorre do pedido de vista formulado no julgamento do Pedido de Providências n. 0003402-07.2022.4.90.8000.
Parecer do MPF: manfesta-se pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal e concessão da ordem para determinar que o Ministro Presidente inclua o processo administrativo em pauta na próxima sessão ordinária de julgamento.
É O . DECIDE-SE.
