SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. LUCAS FERREIRA DE LIMA (REQUERENTE)
Advogados
JOÃO PAULO DE MELLO (OAB 55525/PR), ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO (OAB 45982/PR)
RvCr 6629/PR (2025/0299727-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:LUCAS FERREIRA DE LIMAADVOGADOS:ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO - PR045982JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por LUCAS FERREIRA DE LIMA, com amparo no art. 621, I, do CPP, buscando a rescisão de acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ no AgRg no AREsp n. 2.870.691/PR, cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA QUALIFICADA. VOLUME NA CINTURA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. O agravante foi abordado pela polícia após denúncias de que utilizava um veículo para distribuir drogas e estava armado. Durante a busca veicular, foram encontradas substâncias análogas à cocaína e dinheiro em espécie.
3. A busca domiciliar foi autorizada pelo genitor do agravante, resultando na apreensão de mais drogas, uma arma de fogo e dinheiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pela polícia foram legítimas, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem.
5. Outra questão é a validade da busca domiciliar, que foi autorizada pelo genitor do agravante, e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois foi baseada em denúncia qualificada e em atitude suspeita do agravante, que justificaram a busca veicular.
7. A busca domiciliar foi validada pela autorização do genitor do agravante, não havendo ilegalidade nas provas obtidas.
8. A alegação de nulidade das buscas pessoal e veicular por ausência de justa causa não foram acolhidas, pois a denúncia era detalhada e indicava a prática de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em via pública é legítima quando baseada em denúncia qualificada e atitude suspeita do abordado. 2. A busca domiciliar autorizada por morador é válida, resultando na licitude das provas obtidas."
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; e STJ, AgRg no RHC 191.141/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.870.691/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma do STJ, unânime, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025)
Referido acórdão transitou em julgado em 11/06/2025, conforme certidão vista à e-STJ fl. 158.
Alega a defesa, em síntese, que, diferentemente do que constou no acórdão rescindendo, não houve, no caso concreto, nem denúncia específica nem atitude suspeita do ora requerente. Assevera que a autoridade policial tinha apenas algumas informações de fonte não identificada no sentido de que um veículo vermelho estaria cometendo ilícitos e que “Ao avistar um veículo vermelho simplesmente decidiu efetuar a abordagem sem a presença de nenhuma atitude por parte do requerente, logo, ausente justa causa, não se trata de denúncia específica, sem, portanto, os elementos autorizadores” (e-STJ fl. 6).
Pondera que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas), por si sós, não constituem fundada suspeita apta a autorizar a abordagem policial.
Aduz, ainda, que, para a configuração de denúncia especificada, são necessários apontamentos de elementos concretos somados a uma atitude suspeita.
Argumenta que, a despeito de o boletim de ocorrência ter relatado que a autoridade policial teria conhecimento de que o veículo Ford Fiesta de cor vermelha e placa AYQ2734 estaria sendo usado para distribuir drogas, a denúncia não seria específica, pois tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, os policiais ouvidos somente relataram ter conhecimento de que o acusado estava realizando tráfico de drogas em Toledo, utilizando um veículo Ford/Fiesta de cor vermelha.
Pede, assim, a procedência da revisão criminal, “nos termos dos arts. 621, I e 626, do CPP, desconstituindo-se o título penal condenatório, para o fim de reconhecer a presença de nulidade no presente caso pela indevida abordagem sem a presença dos requisitos autorizadores e operar a absolvição do requerente como medida de direito e justiça” (e-STJ fl. 12).
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório. Passo a decidir.
Questiona-se, nos autos, em síntese, se o julgado rescindendo teria decidido em contrariedade à prova coligida nos autos com relação à existência de denúncia qualificada (ou especificada) apta a justificar a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
Ao analisar a controvérsia, posta em recurso especial que impugnava acórdão do TJ/PR na Revisão Criminal n. 0068866-05.2024.8.16.0000, o voto condutor do acórdão rescindendo pontuou, inicialmente, que o Tribunal de Justiça havia consignado que “a equipe policial já havia recebido diversas denúncias no sentido de que um indivíduo que andava em um Ford/Fiesta vermelho praticava a mercancia de entorpecentes na região do Santa Clara IV e bairros Panorama e São Francisco, na cidade e Comarca de Toledo/PR, bem como ainda, que o mesmo indivíduo andava armado. Consta que, em patrulhamento, a equipe logrou êxito em avistar o veículo mencionado nas denúncias e decidiu por abordá-lo. Com efeito, tais elementos indicam a existência de fundadas razões de que o réu portava elementos de corpo de delito (substâncias entorpecentes), situação que se confirmou no decorrer da diligência policial, uma vez que, em que pese não ter sido localizado nada de ilícito na busca pessoal, junto a busca veicular foi realizada a apreensão de uma sacola amarela e uma pochete azul que continham várias porções de substância análoga à cocaína, prontas para a comercialização, algumas em invólucro transparente e algumas em um plástico de cor preta. Além disso, a equipe policial disse que também encontraram, no interior do carro, notas diversas, dinheiro em espécie, totalizando aproximadamente R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), e um aparelho celular” (e-STJ fls. 148/149 – destaques do original).
Com base em tal descrição dos eventos, concluiu que, “No caso, verifica-se que houve denúncia qualificada acerca da prática de tráfico de drogas pelo réu com emprego de arma de fogo, o que torna indispensável a pronta abordagem para garantir a segurança da população e fazer sustar a prática delitiva, além de preservar o corpo de delito para a instrução criminal” (e-STJ fl. 149 – negritei).
Amparou, ainda, seu entendimento em julgado desta Corte no AgRg no AgRg no HC n. 961.803/SE (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Com efeito, o entendimento adotado no acórdão rescindendo não destoa da compreensão da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte sobre o tema, no sentido de que as buscas pessoal e veicular amparadas em denúncias anônimas que especificam o modelo e cor do veículo consubstanciam justa causa para a abordagem policial sem mandado judicial.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular.
6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.183.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 – negritei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a preliminar de nulidade da abordagem policial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação. A defesa sustenta ausência de justa causa para a abordagem, por basear-se em denúncia anônima genérica e pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial - busca pessoal e veicular - motivada por denúncia anônima antiga e sem registro documental, configura ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade do flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como válida a busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações concretas dos policiais no momento da abordagem.
4. A decisão da Corte de origem, ao reconhecer a nulidade da diligência por suposta ausência de justa causa, afastou-se do entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a denúncia anônima, ainda que antiga, pode ser suficiente para motivar a abordagem, desde que aliada a outros elementos indicativos da prática delitiva.
5. A análise sobre a suficiência dos elementos que embasaram a atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga, desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no momento da abordagem.
2. A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
(AgRg no REsp n. 2.189.582/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
3. Consta do acórdão que os "policiais militares, com informações de que um veículo cinza estaria transportando entorpecentes, abordaram um carro que correspondia à descrição" (e-STJ fl. 481). Dessarte, "a busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente" (AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJE de 18/3/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.887.178/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 – negritei)
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.
2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e observações policiais, configura justa causa para a ação policial e se houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais.
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é irrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que ensejaram a condenação do paciente.
6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está maculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou coação policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação de coação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.
(HC n. 950.290/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 – negritei)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, em razão da aplicação do Enunciado Sumular n. 83 do STJ.
2. O agravante busca a anulação das provas obtidas através de busca pessoal, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima para redução da pena, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP.
4. A questão secundária é a possibilidade de aplicação da fração máxima para redução da pena, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, conferindo justa causa à ação policial.
6. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.
7. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 649.332, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.
(AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025 – negritei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o perdimento de veículo utilizado no crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima, mas com confirmação de características do veículo, configura prova ilícita.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida.
4. A questão em discussão inclui a análise da legitimidade do perdimento do veículo utilizado no crime e a restituição de valores apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A busca veicular foi considerada lícita, pois a denúncia anônima foi minimamente confirmada pela visualização do veículo com as características descritas, configurando fundada suspeita.
6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois a quantidade de droga apreendida (508,51g de maconha) e as circunstâncias do caso indicam destinação ao tráfico, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal.
7. O perdimento do veículo foi considerado legítimo, diante de sua utilização na prática do crime, conforme previsto no art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando a denúncia anônima é confirmada por características específicas do veículo, configurando fundada suspeita. 2. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem indicar tráfico, não cabendo desclassificação para uso pessoal. 3. O perdimento de veículo utilizado em crime de tráfico é legítimo, conforme previsão legal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 91, II; Lei n. 11.343/2006, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.727.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025 – negritei)
Diante desse contexto, vê-se que o pleito revisional não autoriza conhecimento na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
Na mesma linha:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS JÁ AVALIADAS NO RESP N. 1.756.301/PR. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017).
2. No caso concreto, as mesmas teses de nulidade por cerceamento de defesa apresentadas na presente revisional com base nas evidências dos autos já foram rechaçadas no REsp n. 1.756.301/PR, razão pela qual escorreito o não conhecimento da revisão criminal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.078/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024 – negritei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Quanto à dosimetria, esta Corte Superior assim decidiu que o Tribunal de origem fundamentou de forma clara o recrudescimento da pena-base, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
III - Segundo entendimento hegemônico nesta Corte, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023 – negritei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).
2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022 – negritei)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
I - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.560/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021 – negritei)
Ante o exposto, com amparo nos arts. 34, XVIII, “a”, e 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (na redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016), não conheço da presente revisão criminal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. LUCAS FERREIRA DE LIMA (REQUERENTE)
Advogados
JOÃO PAULO DE MELLO (OAB 55525/PR), ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO (OAB 45982/PR)
RvCr 6629/PR (2025/0299727-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:LUCAS FERREIRA DE LIMAADVOGADOS:ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO - PR045982JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.