SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1115337/RS (2026/0299753-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO RICARDO AZEVEDO BRINCKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
PAULO RICARDO AZEVEDO BRINCKER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8000034-98.2026.8.21.0054.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, pela prática dos crimes de furto simples, durante o repouso noturno e qualificado, atualmente em regime fechado.
A defesa aduz, em síntese: a) a impossibilidade de manutenção do regime fechado diante do saldo remanescente de pena inferior a 8 anos; b) a ausência de fundamentação idônea para imposição de regime mais gravoso.
Requer a fixação do regime semiaberto.
Indeferida a liminar (fls. 43-44), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 73-77).
Decido.
I. Unificação de penas e redefinição do regime de cumprimento
A individualização da pena, garantida pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, não se exaure na sentença condenatória. Prolonga-se por toda a execução, sujeita a redefinições decorrentes de fatos supervenientes ao título executivo.
O regime de cumprimento fixado na condenação não constitui situação jurídica estática. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal – LEP, quando sobrevém nova condenação no curso da execução, ou há redimensionamento da pena em grau de recurso, o regime deve ser redefinido a partir da soma ou unificação das reprimendas, observados os critérios do art. 33 do Código Penal CP.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REGIME FECHADO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A OITO ANOS. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal. 2. A unificação das reprimendas estabelece nova realidade jurídica para a execução, devendo o regime prisional ser readequado ao novo montante, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 33 e seguintes do Código Penal. [...]
(AgRg no HC n. 1.016.098/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 9/3/2026).
A unificação das penas, portanto, estabelece nova realidade jurídica para a execução, à qual o regime prisional deve ser readequado, ainda que o crime objeto da nova condenação tenha sido praticado em momento anterior ao início da execução em curso.
Essa redefinição prescinde da prática de falta grave ou da realização de audiência de justificação, por não se tratar da regressão disciplinar prevista no art. 118, I, da LEP, mas de readequação decorrente da unificação das reprimendas, nos termos dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP.
II. O caso dos autos
Embora o impetrante não tenha juntado cópia da decisão de embargos de declaração que modificou os fundamentos da fixação do regime fechado pelo juízo de primeiro grau, o que, em tese, inviabilizaria o exame da matéria neste âmbito, por ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, verifica-se que o acórdão impugnado reproduziu os fundamentos da decisão de primeiro grau com fidelidade suficiente (fls. 12-13):
[...].
Assiste parcial razão à defesa.
De fato, a decisão embargada incorreu em contradição ao mencionar que a fixação do regime fechado estaria em consonância com o parecer ministerial. Conforme se verifica no seq. 439.1, o Ministério Público opinou pela fixação do regime semiaberto, com base no saldo de pena remanescente. Sendo assim, acolho os embargos neste ponto para sanar a contradição na fundamentação.
No que tange ao erro material sobre o regime de cumprimento de pena, a defesa argumenta que o saldo de pena remanescente, inferior a 8 (oito) anos, atrairia a aplicação do Código Penal, em seu artigo 33, § 2º, alínea 'b', a qual dispõe: 'b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.
Apesar de a pena remanescente ser, de fato, inferior a 8 (oito) anos, a fixação do regime prisional não se restringe ao critério quantitativo. A análise deve considerar também as circunstâncias judiciais e o histórico do apenado, conforme autoriza o artigo 33, § 3º, do Código Penal.
No presente caso, o apenado é multirreincidente específico em crimes contra o patrimônio e ostenta um longo histórico de faltas disciplinares, incluindo diversas fugas e o cometimento de novos delitos durante o cumprimento de suas penas, conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória. A mais recente condenação (Processo n.º 5001403-52.2024.8.21.0054) decorre de crime praticado em 13 de abril de 2024, durante o período de prova do livramento condicional, o que demonstra o seu descaso com a execução penal e a sua inaptidão, no momento, para um regime menos rigoroso.
A reiteração delitiva e a persistência na prática de infrações demonstram que um regime mais brando seria inadequado e insuficiente para a reprovação e prevenção de novos crimes. Portanto, a fixação do regime fechado, embora baseada em fundamentação que ora se corrige, mostra-se a medida mais adequada e proporcional à gravidade concreta da situação executória do apenado. Assim, acolho os embargos para corrigir a fundamentação, mas sem alterar o dispositivo da decisão, negando, por conseguinte, os efeitos infringentes pleiteados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública, sem lhes atribuir efeitos infringentes, para sanar a contradição na fundamentação da decisão de seq. 452.1, para esclarecer que, embora a pena remanescente seja inferior a 8 (oito) anos, a manutenção do regime fechado se justifica pela multireincidência e pelo desfavorável histórico de execução do apenado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução (fls. 9-16):
[...].
Conforme o Relatório da Situação Processual Executória, o apenado possuía pena em execução correspondente a 10 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão. Com o trânsito em julgado de nova condenação, o montante total passou a corresponder a 13 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, resultado da unificação das penas. O saldo remanescente a cumprir era, à época, de 7 anos, 8 meses e 25 dias.
O art. 111 da LEP assim dispõe:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
JÁ o art. 118 do mesmo diploma legal prevê que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado (a) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ou (b) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
Embora a defesa sustente que o saldo remanescente inferior a oito anos imporia a fixação do regime semiaberto, a pretensão não merece acolhimento.
Isso, porque o critério objetivo previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal não possui caráter absoluto. A própria legislação autoriza a fixação de regime mais gravoso quando as circunstâncias concretas do caso demonstrarem sua necessidade, nos termos do §3º do referido dispositivo. Nessa linha, a análise do regime prisional não se restringe ao montante da pena, devendo considerar também a reincidência e o histórico do condenado.
No caso dos autos, a manutenção do regime fechado encontra amparo em elementos concretos devidamente apontados pelo juízo de origem. Conforme expressamente consignado na decisão que apreciou os embargos de declaração, o agravante revela multirreincidente específico em crimes contra o patrimônio, ostenta histórico de faltas disciplinares durante a execução, registra episódios de fuga e, mais recentemente, praticou novo delito durante o período de prova do livramento condicional.
Tal circunstância assume especial relevância, pois a mais recente condenação decorre de crime praticado justamente quando já se encontrava em gozo de benefício executório, evidenciando que as medidas anteriormente adotadas não foram suficientes para desestimular a reiteração criminosa revelando manifesta incompatibilidade, ao menos por ora, com regime menos rigoroso de cumprimento da pena.
Assim, ainda que o saldo remanescente fosse inferior a oito anos, a conjugação da multirreincidência específica, do histórico executório desfavorável, das faltas disciplinares registradas, dos episódios de fuga e da prática de novo crime durante benefício concedido pelo Estado constitui fundamentação concreta e suficiente para justificar a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
[...]
Desse modo, mostra-se adequada a decisão que, diante das particularidades do caso e da comprovada incapacidade do apenado de se adequar às oportunidades de progressiva flexibilização da execução penal, manteve o regime fechado para o cumprimento do restante da reprimenda.
Depreende-se dos autos que, durante o gozo do benefício do livramento condicional, o paciente praticou novo crime, o que ensejou nova condenação no regime semiaberto.
O Juízo singular, diante do recebimento de nova guia de recolhimento, promoveu a unificação das penas e impôs o regime fechado para o cumprimento do remanescente, com fundamento na multirreincidência e no histórico criminal do apenado.
Cumpre enfatizar que, em relação à unificação das penas, a determinação do regime carcerário regula-se pela soma da pena imposta pelo novo delito com o remanescente da reprimenda em execução, nos termos dos artigos 111 e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal, in verbis:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
Vale dizer, na unificação das penas, o regime prisional é determinado não apenas pelo somatório das penas de cada execução criminal, com a desconsideração do período resgatado, detraído ou remido, mas também pela verificação ou não da reincidência, conforme previsão do art. 33 do Código Penal.
No caso, consta dos autos que, durante o cumprimento do livramento condicional, sobreveio condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, referente ao n. 5000424 13.2012.8.21.0054, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui.
Ademais, há recente condenação do paciente no Processo n. 5001403-52.2024.8.21.0054, que decorre de crime praticado em 13/4/2024, durante o período de prova do livramento condicional.
Não obstante o somatório do remanescente da pena com a nova condenação imposta ao paciente tenha resultado em reprimenda inferior a 8 anos, verifico que o Tribunal local entendeu devida a fixação do regime fechado com base nas diversas faltas graves cometidas no curso da execução penal e na reincidência específica do apenado, à luz do disposto no § 2º do art. 33 do Código Penal.
Logo, ainda que a soma das condenações seja inferior a 8 anos, é possível a fixação do regime fechado após a unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, menciono os seguintes julgados:
[...] 2. A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena.
3. Configura coação ilegal a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos em decorrência da prática de novo crime durante o período do livramento condicional.
4. Na unificação das penas, a determinação do regime carcerário regula-se pela soma da pena imposta pelo novo delito com o remanescente da reprimenda em execução, nos termos dos artigos 111 e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal.
5. Não obstante o somatório do remanescente da pena com a nova condenação imposta ao paciente tenha resultado em reprimenda inferior a 8 anos, mostra-se devida a fixação do regime fechado com base na reincidência do apenado.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para afastar a perda dos dias remidos decretada em desfavor do paciente
(HC n. 271.907/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/4/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ADVENTO DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TOTAL SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 730.696/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,6ª T., DJe de 13/5/2022).
4. A fixação do regime prisional fechado é correta, considerando a reincidência do apenado e a soma das penas que ultrapassa quatro anos, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a reincidência e a soma das penas justificam a regressão para regime mais gravoso, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A unificação das penas que resulta em regime fechado é válida quando o apenado é reincidente, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. 2. A reincidência e maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso."
(AgRg no HC n. 968.159/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 11/3/2025).
Dessa forma, não há nenhum constrangimento ilegal no ponto em que foi estabelecido o regime fechado em razão da unificação das penas.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1115337/RS (2026/0299753-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO RICARDO AZEVEDO BRINCKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO RICARDO AZEVEDO BRINCKER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, na execução penal, após a unificação das penas em razão de nova condenação, remanescendo saldo de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, foi fixado o regime fechado e alterada a data-base para benefícios executórios, decisão mantida em âmbito de Agravo em Execução.
A impetrante sustenta que a persistência do regime fechado configura excesso de pena, uma vez que o saldo a cumprir é inferior a 8 (oito) anos, destacando que o Ministério Público teria opinado pela fixação do regime semiaberto.
Argumenta que o acórdão da origem é desproporcional e desprovido de fundamentação adequada, pois deixou de individualizar elementos concretos que justificassem o agravamento do regime, enfatizando que a multirreincidência e o histórico criminal do apenado são insuficientes para amparar a imposição do regime mais gravoso.
Expõe que a manutenção do regime fechado afronta a função ressocializadora da pena, por comprometer a integração social do condenado.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1115337/RS (2026/0299753-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO RICARDO AZEVEDO BRINCKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.