HC 848581/SC (2023/0299800-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO RICARDO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de PAULO RICARDO SANTOS DA SILVA – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0002228-72.2019.8.24.0022) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Curitibanos/SC, requerendo: I) a declaração de ilegalidade da busca pessoal feita pela Polícia no Paciente sem fundadas razões, para o fim de absolvê-lo ante a falta de prova válida do crime; II) subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao PACIENTE para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas e, por consequência, modificar sua pena para a pena de advertência; e II) ainda em caráter subsidiário, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em favor do Paciente e reduzir a sua pena no patamar de 2/3 na terceira fase da dosimetria penal. Como consequência, deve ser abrandado o regime inicial de pena para o regime aberto e determinada a substituição da pena de reclusão por multa e uma restritiva de direitos (fl. 17).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.
Inicialmente, com relação aos pedidos de declaração de nulidade decorrente da ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia e da desclassificação da conduta, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, sendo certo que não é possível o amplo revolvimento de matéria fática nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Em reforço, quanto à possível nulidade, vê-se que a ação policial que resultou no flagrante foi precedida de diligências – campana –, o que legitima a conduta da polícia e, por consequência, as provas que decorreram da situação de flagrância.
O acórdão combatido destacou que a Polícia Civil de Curitibanos/SC, após receber denúncias anônimas acerca da traficância realizada por Paulo Ricardo Santos da Silva nos bares daquele município, passou a monitorá-lo. Urge registrar que Paulo Ricardo, um irmão e seu pai já eram conhecidos no meio policial por furto e tráfico de drogas. Destacou, ainda, que após receber informações de que Paulo Ricardo estava comercializando crack no "Bar da Juliana", os policiais Marcio Neri e Sandro de Carvalho para lá se dirigiram e passaram a monitorar a movimentação - foram realizadas filmagens e fotografias, todas anexadas aos autos.(fl. 56).
Conforme entendimento desta Casa, mostra-se legal a ação policial, tanto na busca pessoal como no ingresso domiciliar, quando decorrente de denúncia anônima especificada, que corresponde à descrição detalhada das características constantes das informações apócrifas, tal como ocorreu no caso do presente writ.
Com efeito, havia fundadas razões para a atuação, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no local, pois, no controle judicial a posteriori, o Tribunal a quo registrou que a "denúncia anônima" possuía dados específicos, como o nome do [paciente] e o endereço da residência (AgRg nos EDcl no HC n. 847.351/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023).
Da mesma forma, não é caso de acolhimento do pleito de desclassificação, uma vez que que o acórdão atacado frisou que diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material e a forma de seu acondicionamento, separados individualmente, prontos para a venda, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 61).
Assim, não prospera o pedido de desclassificação da conduta praticada pelo paciente, tendo em vista a impossibilidade de discussão fático-probatória em via de habeas corpus.
Ademais, também sem razão a impetração quanto à incidência do redutor do tráfico privilegiado, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo como fundamentos as circunstâncias do caso concreto, conforme trecho do acórdão a seguir (fl. 62 – grifo nosso):
[...]
Por fim, acerca do pedido de reconhecimentos do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não obstante a primariedade, os bons antecedentes do apelante e a inexistência de informação acerca de seu envolvimento com organização criminosa, não se pode dizer o mesmo quanto à sua "dedicação às atividades criminosas".
E chega-se a referida conclusão porque, conforme registrado na sentença:
Veja-se que, o acusado conta com diversos processos em trâmite, em especial crimes contra o patrimônio (evento 81), o que, em que pese não possa ser considerado para fins de maus antecedentes, certamente indica a inserção do réu na conjuntura criminosa. Outrossim, a dedicação às atividades ilícitas também é demonstrada por meio do contexto em que se deram os fatos.
Nesse sentido, não se pode olvidar todo o substrato probatório anteriormente debatido, o qual indica um contexto nítido de dedicação à atividade criminosa. Veja-se, inicialmente, que o réu foi preso em flagrante delito, na posse de aproximadamente 14 (quatorze) porções relativas de substâncias químicas popularmente conhecidas como "crack", as quais estavam embaladas individualmente em folha de alumínio, já prontas para venda.
No mais, destaca-se que os milicianos relataram judicialmente a existência do tráfico de drogas no local da prisão do acusado, "Bar da Bruna", ou seja, não era fato isolado, mas sim reiterado comportamento ilícito praticado em comércio local em avenida de grande movimentação na cidade de Curitibanos, elemento que afasta a hipótese de não dedicação à atividade criminosa, requisito do privilégio.
Assim, constata-se imediatamente a reiteração criminosa e a aptidão do acusado à prática delitiva, a qual, certamente, não advém de forma esporádica, posto que exige prática e compreensão do crime. (evento 84, SENT1)
Assim, não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos à concessão do benefício, nega-se o pedido.
[...]
A combinação de elementos concretos dos autos, consistentes nas reiteradas denúncias acerca do tráfico realizado pelo paciente, em local conhecido como ponto de comercialização de drogas, o que foi verificado pelos policiais que flagraram o acusado no momento da mercancia ilícita, bem como a forma de acondicionamento do entorpecente, são circunstâncias capazes de denotar a dedicação a atividades criminosas.
Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR