SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1025968/SC (2025/0299818-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAUAN RODRIGUES DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Kauan Rodrigues da Luz – condenado, em segundo grau de jurisdição, como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5010424-12.2024.8.24.0008).
Narram os autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, do crime de tráfico de drogas, porque o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC entendeu pela insuficiência de provas para justificar o decreto condenatório (Ação Penal n. 50104241220248240008).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, a que o Tribunal deu provimento para condenar o paciente como incurso no delito em questão às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos (fls. 15/23).
Sustenta a defesa constrangimento ilegal na imposição de condenação ao paciente, quando, além de serem insuficientes as provas constantes dos autos da ação penal, não há comprovação da destinação comercial da droga apreendida, que consistia em 2,6 g de crack, quantidade ínfima e compatível com o porte para consumo (fls. 5/6).
Postula, então, o restabelecimento da absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa (fl. 13).
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
Diviso, no entanto, ilegalidade flagrante apta a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício.
Da análise da sentença condenatória, observa-se que o Magistrado singular consignou ser inequívoco que (fls. 74/78 - grifo nosso):
[...]
Não obstante as alegações ministeriais, as provas produzidas em ambas as fases da persecução penal não são capazes de apontar, com segurança, a existência do elemento subjetivo do delito supracitado. Vejamos adiante.
O policial militar Ricardo Zimmer Rebelo relatou, na fase administrativa, que a guarnição realizava ronda pela rua Pedro Krauss, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela presença de facções criminosas. Informou que, ao convergirem à esquerda na rua César Paulo Aski, avistaram uma motocicleta descendo em direção à rua Silvano Rogério Gonçalves. A atitude do motociclista chamou a atenção da equipe, pois a rua de destino não possuía saída. Diante disso, passaram a acompanhar a motocicleta, momento em que um terceiro indivíduo, identificado posteriormente como Kauan, começou a correr da guarnição. Durante a fuga, Kauan caiu ao chão, sendo abordado pelo depoente, que encontrou em sua posse um aparelho celular durante a revista pessoal. Enquanto isso, os demais policiais abordavam o motociclista, com quem nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, foi utilizado o cão farejador, que localizou cerca de quinze pedras de crack próximas ao local onde Kauan havia caído. Segundo o policial, Kauan confessou que a droga era sua e que estava no local com a finalidade de realizar o tráfico (processo 5022830-02.2023.8.24.0008/SC, evento 1, ÁUDIO3).
O policial militar Ricardo Zimmer Rebelo relatou, em juízo, que a guarnição realizava patrulhamento preventivo em uma localidade conhecida pelo tráfico de entorpecentes e pela atuação de organização criminosa. Informou que a região próxima à rua Silvano Rogério Gonçalves, onde foi lavrado o procedimento, é comumente utilizada como rota de fuga. Durante a ronda, avistaram uma motocicleta com um condutor embarcado e um indivíduo próximo, que posteriormente foi identificado como Kauan Rodrigues da Luz. Ambos tentaram fugir ao perceberem a presença da viatura, mas não obtiveram êxito, pois a viatura bloqueava a via. Com o motociclista não foi encontrado nada ilícito, e a documentação do veículo estava em dia, razão pela qual foi liberado. Na abordagem de Kauan, foi utilizado um cão farejador, que localizou, em área próxima ao acusado, certa porção de crack já fracionada e embalada. Segundo o policial, ao ser questionado, Kauan confessou que a droga era sua e que estava no local para realizar o tráfico. O acusado foi então conduzido à delegacia. O policial afirmou que não conhecia Kauan de outras ocorrências (evento 134, VIDEO1).
Ouvido apenas em Juízo, o policial militar Bruno Miguel dos Santos declarou que a guarnição realizava ronda em um local amplamente conhecido pela traficância de drogas, onde já ocorreram diversos confrontos entre a Polícia Militar e traficantes. Relatou que avistaram uma motocicleta em atitude suspeita, que tentou evadir-se ao perceber a aproximação da viatura. O motociclista foi abordado junto com o acusado, mas nada de irregular foi encontrado com ele ou em sua moto, sendo liberado. Kauan, por sua vez, foi mantido no local. Foi então utilizado o cão de faro, que localizou pedras de crack em uma área de vegetação baixa, próxima ao acusado. O policial afirmou que nunca havia visto Kauan antes e que, no momento em que tentou fugir, o acusado estava a pé (evento 134, VIDEO1).
Ouvido apenas em Juízo, o policial militar Thiago Alberto Maas relatou que a guarnição realizava ronda em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, onde já ocorreram diversos confrontos entre a Polícia Militar e traficantes. Durante a patrulha, avistaram uma motocicleta e um indivíduo do sexo masculino, os quais tentaram evadir-se ao perceberem a aproximação da viatura, sendo que o homem fugiu correndo. A guarnição se dividiu para conter ambos. Nada de ilícito foi encontrado com a motocicleta, que foi liberada em seguida. Com relação ao indivíduo, foi utilizado um cão farejador, que localizou pedras de crack em uma área de vegetação baixa, próxima ao local onde ele estava. Segundo o policial, ao ser questionado, o acusado teria admitido que estava no local praticando o tráfico de drogas. Por fim, o policial afirmou que não conhecia o acusado anteriormente (evento 134, VIDEO1).
Em depoimento perante a Autoridade Policial, o acusado KAUAN RODRIGUES DA LUZ relatou que não é traficante e que a droga apreendida não lhe pertence. Afirmou não possuir antecedentes criminais e declarou ser usuário da substância popularmente conhecida como crack. Informou que não foi apreendido dinheiro em espécie com ele, que havia chegado há pouco tempo ao local e que estava indo à casa de um amigo. Explicou que empreendeu fuga ao avistar a polícia porque portava algumas pedras de crack, as quais pretendia utilizar (processo 5022830-02.2023.8.24.0008/SC, evento 1, ÁUDIO2). Em seu interrogatório judicial, KAUAN RODRIGUES DA LUZ afirmou que os fatos narrados não são verdadeiros. Relatou que estava descendo o morro quando uma motocicleta veio em sua direção e, ao mesmo tempo, os policiais também se aproximaram. Diante disso, começou a subir correndo o morro e, ao chegar ao topo, foi abordado pelos policiais e por um cão farejador, ocasião em que foi encontrada a droga. Explicou que fugiu porque levou um susto, visto que a aproximação da moto e da viatura foi muito rápida. Afirmou que a droga encontrada não lhe pertencia, tampouco estava com ele, e que não tinha conhecimento de que havia entorpecentes naquele local. Por fim, disse acreditar que os policiais pensaram que a droga era dele e, por isso, o incriminaram. Aberta as perguntas às partes, o réu reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio (evento 134, VIDEO1).
Conforme os relatos, o que se constata é que o acusado foi visualizado em local onde se costuma vender drogas e, ao notar a aproximação dos policiais militares, empreendeu fuga. Quando abordado, não foi encontrado com o acusado nada além de um celular. Segundo os agentes públicos, os entorpecentes foram encontrados próximos ao local onde KAUAN RODRIGUES DA LUZ havia caído.
Conclui-se, portanto, que não há elementos que vinculem o acusado à traficância. Na fase judicial, os policiais em nenhum momento afirmaram que viram o acusado traficando no local, e afirmaram ainda que não conheciam KAUAN RODRIGUES DA LUZ de outras ocorrências. Tal constatação é corroborada com a ausência de antecedentes criminais (evento 137, CERTANTCRIM1).
Embora a legislação antidrogas não exija que o agente seja flagrado no ato específico de comercialização da droga - sendo suficiente que as circunstâncias da prisão, a quantidade e variedade do tóxico, a forma de acondicionamento e a conduta do acusado indiquem a destinação da substância para o comércio - , o fato é que não há provas de que o acusado praticou nenhum dos verbos contemplados no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, o fato de terem sido encontrados indícios de que o acusado tenha se associado para o tráfico (evento 62, REL_MISSAO_POLIC1) - crime que não é objeto desta demanda -, também não vincula o acusado às drogas encontradas.
A mera presença em uma rua onde ocorre tráfico, bem como o fato de terem sido encontradas drogas próximas ao indivíduo, ou até mesmo o fato de o réu ficar nervoso na presença dos policiais militares, não estabelece, de forma conclusiva, sua ciência sobre a presença das drogas e muito menos a posse delas. No direito penal, a condenação exige que as provas produzidas ao longo do processo demonstrem, de maneira indubitável, a culpabilidade do acusado pelo crime descrito na lei. Em face de qualquer dúvida, prevalece o princípio de que o réu deve ser absolvido.
Desta forma, em sede de processo criminal, para a condenação é imprescindível a certeza absoluta, fundada em elementos de convicção sólidos e inabaláveis que evidenciem a materialidade, autoria e culpabilidade. Ou seja, não basta para condenação a existência de meros indícios acerca da materialidade e autoria do crime que está sendo apurado, fazendo-se necessária a existência de prova cabal a este respeito.
[...]
À luz dessas circunstâncias, considerando a ausência de provas suficientes da autoria delitiva, de rigor a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal Bens apreendidos.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, em consequência, absolver o acusado KAUAN RODRIGUES DA LUZ da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao acolher recurso da acusação, consignou que (16/18 - grifo nosso):
Asiste razão ao recorrente quanto à existência de elementos de materialidade e autoria suficientes para a condenação do recorrido pela prática de tráfico de drogas.
HÁ prova da materialidade e da autoria do crime, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo de constatação (eventos 1 do inquérito), bem como laudo definitivo e conclusivo de que o material apreendido consiste em 2,6 gramas de crack, acondicionadas individualmente em 15 embalagens (evento 57 do inquérito policial).
Os depoimentos foram uniformes no sentido de que a guarnição realizava rondas na Rua Pedro Krauss, local conhecido pela intensa traficância, quando nas proximidades da Rua Silvano Rogério Gonçalves avistaram uma motocicleta, que mudou de direção ao avistar a viatura. Em acompanhamento, verificaram que próximo à motocicleta estava o recorrente, que tentou empreender fuga e caiu no chão, sendo alcançado e abordado. O motorista da motocicleta foi abordado, mas nada de ilícito foi encontrado, tendo sido liberado. Por outro lado, na abordagem do recorrente o cão de fato localizou uma porção contendo 15 pedras de crack próximas ao local onde o recorrente havia caído no chão, tendo o recorrente informado aos policiais que a droga era sua e que estava vendendo no local.
[...]
E mais, embora o recorrente tenha afirmado em Juízo que a droga encontrada não lhe pertencia e que não tinha conhecimento de que havia entorpecentes naquele local, registra-se que em depoimento perante a autoridade policial, o recorrente afirmou que portava algumas pedras de crack, mas que seriam utilizadas para consumo pessoal.
Não suficiente, os diálogos extraídos dos aplicativos de mensagem indicam que o recorrente praticava o tráfico de drogas desde pelo menos quatro meses antes da prisão em flagrante, conforme excertos do relatório de extração de dados (evento 62, E-proc 1ºGrau):
"Em relação ao aparelho 02, foi possível confirmar, por meio de trocas de mensagens, além de fotos e vídeos armazenadas no dispositivo, que o aparelho era utilizado pelo indiciado KAUAN RODRIGUES DA LUZ, associado ao número 554799612086, cadastrado no WhatsApp com a alcunha de 'Menor do chapa [...]
Inicialmente, cabe informar que, a partir das mensagens extraídas do WhatsApp do indiciado, foi possível identificar sua participação em dois grupos do aplicativo, os quais eram utilizados exclusivamente para a coordenação das atividades de tráfico de drogas na região da Rua Pedro Krauss Sênior. Essa rua está localizada nas proximidades do local descrito no Boletim de Ocorrência nº 299/2023/1752, que originou o presente procedimento [...]
No grupo de whatsapp intitulado “Oficina de trabalho”, foram identificadas várias mensagens referentes à organização do tráfico. No áudio 1, o indiciado relata sobre os horários e locais do tráfico, que chama de “corre”, conforme transcrição que segue: “… boa noite, tudo certinho? Olha s ó, amigo, mas sempre foi assim, desde quando o corre lá embaixo, fixo, aqui em cima, sempre ficou aqui de noite, então, ou seja, nós ?cava lá até 9h, até o mercado fechar lá embaixo e depois subia pra cima, entendeu? Sempre foi assim.” Na sequência das conversas do grupo, foram identificados vários comunicados emitidos pela facção criminosa [...]
Em outras interações do indiciado no grupo, ele alerta os demais integrantes sobre a presença da polícia na região, enviando a mensagem: "Verme entrou na pista". Em seguida, o indiciado informa que já está no ponto de tráfico, afirmando que já está "na pista" [...]
Em outro grupo de whatsapp, intitulado “Fut da Semana HBC”, foram identificadas novas trocas de mensagens referentes à organização do tráfico de drogas na mesma região [...]
Nas trocas de mensagens no WhatsApp entre o indiciado e um contato salvo com o número 554796986681, perfil registrado como “Coyote”, foi identificada a negociação direta de maconha, referida como “verde”, por parte do indiciado. No final da troca de mensagens, o indiciado informa que está “na pista”, se referindo ao ponto de tráfico [...]
Em outra troca de mensagens extraída do dispositivo, entre o indiciado e a interlocutora registrada com o número 554791342759, perfil salvo como “Sah Amorzinho Da Minha Vida”, constata-se que, em dois momentos, o indiciado faz referência ao tráfico de drogas. No dia 27/03/2023, ele menciona que irá "subir" por volta da meia-noite, comentando que sua droga está quase acabando. Na sequência, o indiciado afirma explicitamente que vai traficar, dizendo: “- Ei vou traficar aki pra baixo. No dia 31/07/2023, o indiciado envia um vídeo (vídeo 1), comprovando mais uma vez ser o proprietário do aparelho 01 [...]
Em outro registro de troca de mensagens pelo whatsapp, o interlocutor do número 554791742591, salvo como “Douglas R.V”,informa que está com uma pessoa chamada Daivid que teria ordens para coletar 10 "petecas" de droga. Na sequência das conversas, o indiciado confirma a informação. Em uma nova interação com o mesmo interlocutor, o indiciado menciona que seu estoque de drogas acabou e pede para que o interlocutor verifique a disponibilidade com uma pessoa chamada Ryan [...]
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, da análise dos dados extraídos do aparelho de telefone celular apreendido, foi possível identificar elementos da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados pelo indiciado KAUAN RODRIGUES DA LUZ." Com efeito, o conjunto probatório revela que não se trata de encontro fortuito e isolado das drogas, pelo contrário, indica a efetiva vinculação do recorrente às drogas apreendidas no local próximo de onde havia caído no chão, durante a abordagem policial.
[...]
Em arremate, "A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela apreensão de quantidade relevante quantidade de droga na posse do acusado, em local já marcado pelo tráfico -, imperativa se mostra a condenação" (Apelação Criminal n. 5007693-36.2024.8.24.0075,rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 24-4-2025).
Frente a esse quadro, impõe-se a condenação do recorrente J. E. L. pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, passando-se à dosimetria da pena.
[...]
No caso, o quadro fático incontroverso consignado no acórdão impugnado não comprova satisfatoriamente a participação do paciente no crime de tráfico de drogas.
Convém destacar que foram apreendidos 2,6 g de crack, houve a negativa da traficância pelo réu em Juízo, inclusive, a afirmação de que a droga encontrada não lhe pertencia, tampouco estava com ele, e que não tinha conhecimento de que havia entorpecentes naquele local (fl. 76 - grifo nosso).
Nesse ponto, registra-se, por oportuno, as palavras do Magistrado de piso, para quem as provas produzidas em ambas as fases da persecução penal não são capazes de apontar, com segurança, a existência do elemento subjetivo do delito supracitado (fl. 74), consignando-se, ainda, que não há elementos que vinculem o acusado à traficância. Na fase judicial, os policiais em nenhum momento afirmaram que viram o acusado traficando no local, e afirmaram ainda que não conheciam KAUAN RODRIGUES DA LUZ de outras ocorrências. Tal constatação é corroborada com a ausência de antecedentes criminais (fl. 76 - grifo nosso).
Conclui que, [e]mbora a legislação antidrogas não exija que o agente seja flagrado no ato específico de comercialização da droga – sendo suficiente que as circunstâncias da prisão, a quantidade e variedade do tóxico, a forma de acondicionamento e a conduta do acusado indiquem a destinação da substância para o comércio –, o fato é que não há provas de que o acusado praticou nenhum dos verbos contemplados no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (fl. 76 - grifo nosso).
De rigor, portanto, o restabelecimento da sentença absolutória.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem para restabelecer a sentença absolutória do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC (Ação Penal n. 50104241220248240008).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1025968/SC (2025/0299818-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAUAN RODRIGUES DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1025968/SC (2025/0299818-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAUAN RODRIGUES DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.