SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO BARROS MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
HC 1025969/SP (2025/0299819-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON CLAUDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON CLAUDINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n. 2221023-13.2025.8.26.0000/50000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente está submetido à exigência de realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena imposta, com término previsto para 16/8/2033 (fls. 3-4).
Alega que a determinação judicial configura constrangimento ilegal, por impor exigência não prevista legalmente, sem fundamentação individualizada e concreta, violando o princípio da individualização da pena e a legalidade estrita que rege a execução penal (fls. 5-6).
Afirma que o paciente possui bom comportamento carcerário, sem mácula em seu histórico prisional, e já preencheu o lapso necessário para progressão de regime (fl. 6).
Sustenta que a morosidade excessiva para a realização do exame criminológico nas unidades prisionais do estado de São Paulo pode levar meses, resultando em violação ao devido processo legal material no âmbito da execução penal (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser julgado o benefício com base nos requisitos previstos em lei (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
[...]
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Não obstante, passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto, a Defesa pretende, em síntese, seja possibilitada a progressão do paciente ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Consolidando esse entendimento, foi editado o Enunciado Sumular n. 439/STJ, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinação de prévia elaboração do exame criminológico, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.
No caso dos autos, assim consignou o Magistrado singular na decisão que determinou a realização do referido exame, in verbis (fl. 35):
"Vistos.
Com relação ao sentenciado Edson Claudino, RG: 40106316, RGC: 40106316, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis I, considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 157 § 3º, Parte 2 do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 16/08/2033, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP – 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto ou livramento condicional possa ser analisado de forma mais criteriosa.
A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
[...]
Consigno que, nos moldes da cogitada resolução, o expediente deverá ser instruído com avaliação psiquiátrica, caso o psicólogo verifique indício de eventual transtorno ou doença mental (art. 1º.) ou na hipótese de considerar necessária para a correta elucidação do perfil do sentenciado."
Por sua vez, não obstante o indeferimento liminar do mandamus impetrado na origem, o Tribunal a quo ratificou a fundamentação da decisão singular. In verbis (fl. 15 - grifei):
"Durante a execução, pleiteou a progressão ao regime aberto (...), mas o MM. Juiz a quo, antes de analisar o mérito, determinou a realização de exame criminológico, em decisão suficientemente fundamentada, considerando as particularidades do caso, que indicaram a necessidade da perícia para verificar o requisito subjetivo essencial ao deferimento (fl. 14).
Como já ressaltado, a r. decisão impugnada não se afigura teratológica e, no caso, foram expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF) e nem se confundindo a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade. [...]."
Como visto, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não se mostram idôneos para determinar a realização do exame criminológico.
Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a menção à gravidade abstrata dos delitos e/ou à longa pena em cumprimento, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:
"[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de exigência do exame criminológico com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, no tempo restante da pena ou na presunção de periculosidade, por serem razões genéricas e dissociadas da execução penal concreta.
4. A progressão de regime exige a verificação do requisito subjetivo, que deve ser aferido com base em elementos objetivos e atuais do comportamento do apenado no curso da execução da pena, como certificados de bom comportamento carcerário ou atos de indisciplina efetivamente apurados.
5. A ausência de informações específicas nos autos que demonstrem fatos concretos a justificar a medida torna indevida a exigência do exame, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte.
6. A decisão agravada observa os precedentes desta Corte, segundo os quais a realização do exame criminológico somente se justifica mediante demonstração de elementos individualizados que indiquem dúvida quanto à capacidade de reintegração social do sentenciado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 971.642/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
"[...]
1. Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta tão somente a gravidade abstrata dos delitos, somada à longevidade de pena remanescente, o que não justifica a realização do referido exame.
2. Vale registrar que a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. Dessa forma, não foram apontados elementos concretos que evidenciem a necessidade da perícia.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 862.017/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem, de ofício.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções da Comarca de Araçatuba/SP - DEECRIM UR2 que analise o pleito de progressão de regime do paciente independentemente da prévia realização de exame criminológico.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de origem para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO BARROS MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
HC 1025969/SP (2025/0299819-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON CLAUDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO BARROS MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
HC 1025969/SP (2025/0299819-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON CLAUDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.