HC 1025971/MG (2025/0299833-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BRENDA SILVA NUNESADVOGADOS:GUILHERME DE ALMEIDA E CUNHA - MG110436BRENDA SILVA NUNES - MG243017IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARA CRISTINA DE SOUZACORRÉU:RAYARA KAMILLY SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o relaxamento da prisão preventiva, impetrado para Mara Cristina de Souza, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A paciente foi presa em flagrante no dia 01/07/2025, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a defesa, em síntese, a nulidade do ingresso dos policiais militares no domicílio da paciente, por ausência de autorização judicial e inexistência de situação flagrancial, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que não foram localizados entorpecentes em posse direta da paciente, tampouco existem elementos que demonstrem sua participação na atividade ilícita, sendo a denúncia anônima genérica e destituída de individualização de conduta.
Assim, o pedido especifica-se no relaxamento da prisão por ilicitude das provas e ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da não admissão do writ, sendo descabida a concessão de um habeas corpus ex officio, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 50):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Nulidade da busca domiciliar e das provas daí advindas. Matéria não enfrentada pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. Ad argumentandum tantum, improcedência. Crime de natureza permanente. Presença de razões concretas que levaram ao ingresso dos agentes policiais na residência. Segregação cautelar justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Negativa de autoria. Necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório dos autos. Incompatibilidade com a via estreita do writ. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está assim fundamentada (e-STJ, fl. 27):
[...]
Finalmente, pelo MM° JUIZ DE DIREITO, foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de comunicação da Autoridade Policial noticiando a prisão em flagrante de MARA CRISTINA DE SOUZA e RAYARA KAMILLY SOUZA SILVA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06. O flagrante encontra-se formal e materialmente perfeito, não havendo nada que o inquine de nulidade. Analisando os autos deste flagrante, verifico que há prova preliminar da existência do crime, sendo punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e, ainda, indícios suficientes de autoria por parte das flagradas. Extrai-se do APFD que policiais receberam denúncia anônima informando que estaria ocorrendo o tráfico em uma residência situada na Rua Ipiaçu, n° 32, local já conhecido pela movimentação de usuários de drogas. Os militares então realizaram campana policial e visualizaram um usuário sair da residência, realizando sua abordagem. Na posse dele foi localizada uma pedra de crack. Diante dos fatos, policiais ingressaram no imóvel onde se encontravam as flagradas, localizando porções de maconha, embalagens comumente usadas para embalar drogas, rolo de plástico filme, oito cartões bancários em nome de terceiros (possivelmente deixados como garantia por compradores), pedras de crack e balança de precisão. No total, foram apreendidos aproximadamente 284g de maconha e 62g de crack. Assim, verifica-se que as circunstâncias, a quantidade e variedade de drogas apreendidas são indícios da traficância. No caso dos autos, tenho que a decretação da custodia se faz necessária como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e para evitar reiteração criminosa, uma vez que as flagradas são reincidentes especificas. Diante de todo o exposto, visando a garantir a ordem pública, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, caput, 313, inciso I e II, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante das autuadas MARA CRISTINA DE SOUZA e RAYARA KAMILLY SOUZA SILVA, já que se revelam inadequadas e insuficientes eventuais medidas cautelares diversas da prisão.[...]
Conforme adiantado no exame do pedido de medida liminar, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em dados concretos extraídos dos autos. Além de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o juízo de origem expôs fundamentos específicos que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ressaltando a apreensão de aproximadamente 284 g de maconha e 62 g de crack, bem como balança de precisão, embalagens para acondicionamento de entorpecentes, rolo de plástico filme e cartões bancários de terceiros, em imóvel identificado como ponto de comercialização de drogas, havendo, ainda, notícia de reincidência específica e indícios de atuação conjunta com outra corré.
É entendimento pacífico nesta colenda Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
Ademais, "'[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade'. (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Quanto ao reconhecimento da suposta violação de domicílio, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fl. 15):
[...]
Ainda, com relação à violação de domicílio, bem como a ausência de indícios de autoria, observa-se que não é adequada a apreciação de tais matérias nesta via, em razão de ser uma ação de rito célere, que não admite dilação probatória e onde devem vir todas as provas do aduzido constrangimento, de forma pré-constituída, não sendo o tema objeto da impetração condizente com a desta medida judicial, conforme disposto em artigo 647 do Código de Processo Penal:
"Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
[...]
Como se vê, o Tribunal de origem não enfrentou a questão da suposta violação de domicílio, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
É entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)