Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- BEATRIZ DOS SANTOS MATTOS (OAB 384722/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1025993/SP (2025/0299899-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBEATRIZ DOS SANTOS MATTOS - SP384722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADSON DE FRANCA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ADSON DE FRANCA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1506528-57.2023.8.26.0361.
A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n. 443 do STJ.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 16/5/2022).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal.
Em relação à terceira fase da dosimetria, a reprimenda foi aumentada, em 1/3, pelo concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima e, posteriormente, em 2/3, pelo emprego de arma de fogo. A Corte estadual confirmou os termos da sentença, nos seguintes termos (fls. 514-515):
Na última etapa do cálculo, na qual reside o reclamo defensivo, mantenho o aumento da pena na fração de 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes e, em seguida, novo aumento na fração de 2/3 (dois terços) pela majorante relativa ao emprego de arma de fogo, 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias multa, para cada crime. Ora, a aplicação de um único aumento, in casu, não se mostra condizente com a individualização das penas e o objetivo do legislador expressado na , de punir o roubo cometido com emprego de arma de fogo de forma mais severa.
