SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNO RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE PINTO SOUZA (OAB 63324/SC), BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB 59045/SC), DIEGO ROSSI MORETTI (OAB 54505/SC)
HC 1026003/SC (2025/0299952-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045FELIPE PINTO SOUZA - SC063324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERICK GABRIEL CONCEICAO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ERICK GABRIEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 417 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
No presente writ, alega a defesa, em suma, que "a fundamentação exposta na sentença e no acordão não são idôneos a obstar a diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343.2006 em grau máximo." (e-STJ, fl. 5)
Assevera que, "no caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas restou utilizado para fins de exasperação da pena base e serviram de igual modo para modular a causa de diminuição de pena do art. 33, §4] da lei de drogas, o que incide em ilegalidade do cálculo dosimétrico." (e-STJ, fl. 6)
Requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à dosimetria da pena, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:
"[...]
Como destacado por Isaac Sabbá Guimarães, a natureza e a quantidade da droga, ao serem consideradas no exame das circunstâncias judiciais não podem, de forma alguma, ser replicadas, sob pena de ocorrência de "bis in idem". Todavia, realizada vinculação com elementos circunstanciais que não foram sopesados na pena-base, a apuração da natureza e quantidade droga pode servir como meio para reconhecimento do grau de comprometimento com o crime em exame.
Fixadas essas balizas, retira-se da sentença:
[...]
Portanto, comprovado que o acusado tinha em depósito os entorpecentes, cujo conjunto de circunstâncias demonstram que se destinavam à venda, o julgamento procedente da peça acusatória é medida de rigor.
Por fim, grife-se que não há informação de que ERICK GABRIEL CONCEICAO DE OLIVEIRA integra organização criminosa, ou de que se dedica a atividades criminosas, apesar das conversas colhidas em seu em seu aparelho celular, as quais entendo insuficientes para afastar o privilégio.
Assim, tendo também em vista que o acusado é primário e não possui maus antecedentes (evento 100, CERTANTCRIM1), caracterizada a privilegiadora do §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
[...]
Aplicação da pena
Verificada a ocorrência do delito, passo a realizar a dosimetria, seguindo o método trifásico, conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo. O acusado não possui maus antecedentes; a conduta social e personalidade não podem ser valoradas diante da ausência de elementos concretos; os motivos já estão presentes no tipo penal, tal qual a obtenção de lucro fácil com a venda de entorpecentes; as circunstâncias são normais à espécie; consequências, também; não há que se falar em comportamento da vítima.
Em relação à natureza, variedade e quantidade da substância entorpecente (art. 42, Lei n. 11.343/06) digna de relevo, pois apreendidas 54 porções de 'cocaína', com peso total de 54,1g, e 18 comprimidos de 'ecstasy', (MDA), ambas de elevada nocividade, o que da ensejo à majoração da pena base.
Neste sentido:
[...]
Dessa maneira, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria não existem circunstâncias agravantes. Reconheço, no entanto, a atenuante genérica da confissão espontânea, já que o acusado confessou realizar o tráfico (Sum. n. 630, STJ).1 Assim, a pena retorna ao mínimo legal (5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa).
Na terceira fase não há causas de aumento. Nos termos da fundamentação, reconheço a minorante elencada no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/6, considerando o exame pericial realizado no aparelho celular do acusado o qual evidenciou diversas conversações relacionadas ao comércio de drogas por ERICK GABRIEL.
Tais circunstâncias, apesar de não caracterizar a dedicação a atividades criminosas, dado que inclusive o acusado possui outra atividade lícita, evidencia que a conduta ocorreu por determinado período de tempo, de modo que não há como se afirmar que se tratou de uma conduta isolada, sendo razoável a redução da pena na fração mínima.
Desse modo, a pena totaliza definitivamente 4 (quatro) anos e 2 (meses) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Como visto, a modulação mais grave aplicada na sentença quando do exame do quantum de redução advindo da benesse em estudo, encontra espaço no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, que não se apartou dos elementos concretos do presente processo.
O fato de o apelante já ser alvo de informes pelo exercício do narcotráfico, somado à apreensão de quantidade expressiva de cocaína, além da variedade de narcóticos (apreensão de drogas sintéticas), sem olvidar, ainda, dos diálogos telefônicos a denotar a prática reiterada da comercialização proscrita, formam um feixe que autoriza a manutenção da fração de 1/6 na redução concedida.
Por mais que a defesa tenha sustentado que os diálogos teriam sido travados em curso espaço de tempo - de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 - isso não retira a idoneidade na mitigação aplicada.
Além de ter ficado nítido o grau de intimidade do agente com o narcotráfico, é preciso registrar que, segundo afirmado pelo agente da Polícia Civil que realizou a depuração dos dados extraídos do celular, foi feita uma amostragem dos diálogos de interesse criminal, havendo, todavia, "grande quantidade de mensagens de mesmo teor" (evento 81, REL_MISSAO_POLIC1, p. 12).
Embora a defesa tenha enfatizado que o agente possuía ocupação lícita, pois trabalhava com seu padrasto e seu tio como carpinteiro, a verdade dos autos não desautoriza a convicção de que, paralelamente, ele obtinha fonte de renda da comercialização proscrita, em condições que o afastaram da situação do mero novel.
Com essa conclusão, como não houve redução da reprimenda imposta, totalmente inviável falar em conversão do feito em diligência ou providência diversa para que seja oportunizado ao agente a oferta do ANPP pelo Ministério Público, justamente porque a pena aplicada é superior a 4 anos de reclusão, esbarrando, pois, no requisito objetivo elencado no caput do art. 28-A do CPP.
Por essas razões, nega-se provimento ao apelo." (e-STJ, fls. 10-15; sem grifos no original)
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
No caso, da leitura dos trechos acima transcritos, observa-se que, embora tenha sido reconhecido o preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a instância ordinária manteve o patamar de redução em 1/6, em razão de o paciente "já ser alvo de informes pelo exercício do narcotráfico, somado à apreensão de quantidade expressiva de cocaína, além da variedade de narcóticos (apreensão de drogas sintéticas), sem olvidar, ainda, dos diálogos telefônicos a denotar a prática reiterada da comercialização proscrita" (e-STJ, fl. 14).
Portanto, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (54,1g de cocaína e 18 comprimidos de ecstasy) foram utilizadas para elevar a pena-base e modular o quantum da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Entretanto, esta Corte Superior, ao acompanhar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), tem decidido que a dupla valoração da mesma circunstância, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado para reconhecer a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com o redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente aplicada na decisão combatida, considerando a alegada quantidade e nocividade das drogas apreendidas e as demais circunstâncias da prática delitiva.
3. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto é o adequado, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. Mantém-se a conclusão da decisão vergastada, no sentido de que as circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos restaram demonstrados.
5. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para o afastamento ou modulação da redutora do tráfico privilegiado.
6. Não merece reforma a aplicação da fração de 2/3 de redução da pena, considerando que a quantidade da droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 4 anos e trata-se de réu primário, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Além da quantidade de drogas, devem ser apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da dedicação a atividades criminosas. 2. Deve ser aplicada a fração de 2/3 de redução da pena no caso do tráfico privilegiado, quando a quantidade da droga já houver sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 4. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos e se trata de réu primário, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.
(AgRg no AgRg no HC n. 994.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A conclusão do Tribunal a quo de que o paciente se dedicava à atividade criminosa está alicerçada, precipuamente, na grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Inadmitido conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa.
3. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a quantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base do agravante.
4. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, é mais adequada a fixação do regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 881.739/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (30.000 G DE COCAÍNA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE. MODULAÇÃO DO REDUTOR. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. A valoração da quantidade e natureza da droga apreendida pode ser feita tanto na primeira ou terceira fases, desde que não concomitante.
2. Por ser o paciente primário, sem antecedentes, e por não existir prova nos autos de integrar organização criminosa ou se dedicar a atividades criminosas, mostra-se devida a fixação de 2/3 na redução da pena pela majorante do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 976.659/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Logo, certificada a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como, consignado na sentença condenatória, que "não há informação de que ERICK GABRIEL CONCEICAO DE OLIVEIRA integra organização criminosa, ou de que se dedica a atividades criminosas, apesar das conversas colhidas em seu aparelho celular", a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser aplicada no índice de 2/3.
Passo, assim, ao redimensionamento da pena.
Mantém-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, a pena resta reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira etapa, fixo em 2/3 a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, restando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Por outro lado, o regime não merece alteração.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado" (AgRg no HC n. 775.522/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DE DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS APTOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, somente podendo ser consideradas para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado se houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a sua participação em organização criminosa.
3. Considerando que a quantidade e a natureza da droga apreendida foram utilizadas para exasperar a pena-base e para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se a ocorrência de indevido bis in idem, devendo a reprimenda ser redimensionada, mantendo-se a valoração negativa dessa circunstância apenas na primeira etapa de dosimetria.
4. Tendo em vista a ausência de indicação de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvimento de menores ou a utilização de instrumentos de refino da droga, a minorante deve ser aplicada na fração de 2/3.
5. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a quantidade e a natureza da droga apreendida, fixa-se o regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, mesma circunstância que demonstra não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena do agravante em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 200 dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.283.487/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Desse modo, embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial deve ser o semiaberto, não sendo indicada a substituição da carcerária pela restritiva de direitos, haja vista a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (quantidade, variedade e natureza das drogas).
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A pena-base do paciente foi acrescida em 1/5, devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 06 (seis) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, sendo que 05 (cinco) estão em forma de "barra", pesando 5,190 Kg (cinco quilogramas e cento e noventa gramas) e 01 (uma) em forma de "trouxinha", pesando 2,80 g (dois gramas e oitenta centigramas) de massa bruta e material (e-STJ, fl. 93) -, sendo este mesmo fundamento utilizado para negar a redutora do tráfico privilegiado, em evidente bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes, isoladamente, sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa, ou associação a uma organização criminosa, não é indicativo de que ele praticava a mercancia ilícita de forma habitual. Precedentes.
3. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal nesse ponto e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias- multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzo as sanções em 1/6, fixando-as em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, e reconhecida a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD, reduzo as penas em 2/3 (para não incorrer em bis in idem com a pena-base), ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (5,190kg de cocaína), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto.
5. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
6. Nova dosimetria da pena mantida.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.489/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A conclusão do Tribunal a quo de que o paciente se dedicava à atividade criminosa está alicerçada, precipuamente, na grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Inadmitido conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa.
3. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a quantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base do agravante.
4. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, é mais adequada a fixação do regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 881.739/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, e readequar a reprimenda final do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 166 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNO RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE PINTO SOUZA (OAB 63324/SC), BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB 59045/SC), DIEGO ROSSI MORETTI (OAB 54505/SC)
HC 1026003/SC (2025/0299952-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045FELIPE PINTO SOUZA - SC063324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERICK GABRIEL CONCEICAO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNO RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE PINTO SOUZA (OAB 63324/SC), BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB 59045/SC), DIEGO ROSSI MORETTI (OAB 54505/SC)
HC 1026003/SC (2025/0299952-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045FELIPE PINTO SOUZA - SC063324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERICK GABRIEL CONCEICAO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.