Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL CIVEL DA CIDADE DE BASILÉIA (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF), JOÃO HENRIQUE FERRARI GONTIJO (OAB 222162/SP)
CR 20880/EX (2024/0299985-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL CIVEL DA CIDADE DE BASILÉIAINTERESSADO:M JADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALJOÃO HENRIQUE FERRARI GONTIJO - SP222162PARTE:S MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Cível da Cidade de Brasiléia) solicita que se proceda à notificação de M. J., para tomar ciência dos termos do Processo n. F.2024.232 SUK e de seus desdobramentos.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 108-110, na qual alega, em síntese: a) que desconhece o pedido de divórcio; b) que o matrimônio foi contraído nos termos da legislação brasileira; c) que o impugnado atenta contra a dignidade humana, uma vez que deixou de sustentar a impugnante; e d) que o impugnado exigiu que a impugnante parasse de exercer a atividade laboral.
Por fim, requer que seja indeferida à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 112-115).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada perante a Justiça rogante e que, portanto, devem ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se vislumbra qualquer óbice à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação do processo.
Portanto, não prosperam os argumentos da parte interessada. De acordo com o previsto no -Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.
