SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULIANO AZEVEDO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO AZEVEDO SILVA (OAB 119292/MG)
HC 1115357/MG (2026/0300052-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JULIANO AZEVEDO SILVAADVOGADO:JULIANO AZEVEDO SILVA - MG119292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIO FLORA MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
CLÁUDIO FLORA MEDEIROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.201905-2/001.
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de estelionato. A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea. Afirma ser desproporcional a manutenção da custódia, em afronta à regra da homogeneidade. Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que o réu está identificado, possui residência e vínculo laboral em Évora/Portugal e constituiu advogado com poderes para receber citação. Assinala, também, que ações cíveis não podem servir como base para presumir reiteração delitiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão e/ou alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas; a comunicação à Polícia Federal e à INTERPOL para reavaliação/cancelamento da difusão vermelha; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que revogou a custódia cautelar.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal ( e 315, ambos do CPP).
Em 28/2/2025, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do réu pelo fato de encontrar-se em local desconhecido (fls. 159-161). Em 7/4/2026, a Magistrada revogou a segregação cautelar nos seguintes termos (fl. 163, grifei):
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de CLAUDIO FLORA MEDEIROS, devidamente qualificado (ID nº 106.***.***-18). A princípio, este Juízo Criminal havia indeferido o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva, sob a fundamentação contida na decisão de ID nº 106.***.***-57.
No entanto, melhor revendo os autos, após a apresentação da procuração específica e atualizada (ID nº 106.***.***-93), entendo ser caso de revogação da prisão, uma vez que resta suprida a ausência da citação formal, além de alcançada a finalidade que ensejou a segregação cautelar.
Ademais, o réu logrou demonstrar emprego lícito (ID nº 106.***.***-17) e residência fixa (ID nº 106.***.***-59), o que, por ora, evidencia justificativa plausível para a permanência em Portugal.
Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva do denunciado CLAUDIO FLORA MEDEIROS, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo.
O Tribunal de origem reformou a decisão da primeira instância para restabelecer a prisão preventiva do acusado. Veja-se (fls. 197-203, destaquei):
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inicialmente decretou a prisão preventiva do recorrido estava amparada em elementos concretos e contemporâneos, extraídos da situação fática devidamente demonstrada no curso da persecução penal.
[...]
Posteriormente, ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, a magistrada reconsiderou o entendimento anteriormente adotado e determinou a soltura do recorrido, sob o fundamento de que este teria constituído advogado nos autos, apresentado procuração com poderes específicos para receber citação e demonstrado vínculo residencial e laboral em Portugal (doc. 145).
Todavia, entendo que subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema.
Explico.
Após detida análise dos autos, tem-se que o fumus commissi delicti restou evidenciado, principalmente a partir da denúncia (doc. 02), da qual narra que o recorrido, na condição de proprietário da empresa Cerimonial & Buffet SM, teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da vítima Geicimara da Silva Matos, mediante fraude consistente na celebração de contrato para prestação de serviços de buffet, decoração, cerimonial e demais estruturas destinadas à realização de casamento, recebendo antecipadamente a quantia de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais).
Os elementos informativos coligidos durante a investigação evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência do delito e os indícios suficientes de autoria necessários à manutenção da custódia cautelar.
Por outro lado, o periculum libertatis também se encontra devidamente demonstrado.
Isso porque a prisão preventiva foi decretada, precipuamente, para assegurar a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de localização do recorrido para fins de citação pessoal.
Extrai-se dos autos que foram realizadas diversas diligências para localização do acusado, todas infrutíferas, circunstância que ensejou sua citação por edital, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação de sua prisão preventiva.
Não bastasse isso, sobreveio informação de que o recorrido encontrava-se residindo em Portugal, situação que motivou a inclusão de seu nome na lista de difusão vermelha da Interpol e, posteriormente, a formulação de pedido de extradição.
Ressalte-se que não se está diante de mera presunção de fuga ou de simples conjectura acerca da intenção do acusado de se furtar à aplicação da lei penal.
Ao contrário, os autos revelam situação concreta de evasão da jurisdição brasileira, tanto que foi necessária a mobilização dos mecanismos de cooperação penal internacional para localização e captura do recorrido em território estrangeiro (doc. 134).
Cumpre destacar que, em nenhum momento, o recorrido se apresentou espontaneamente às autoridades brasileiras para responder à imputação que lhe é dirigida. Ao contrário, após frustradas as tentativas de sua localização para fins de citação pessoal, a inclusão de seu nome nos mecanismos de cooperação internacional, que a justiça obteve sua localização e prisão em território português.
Verifica-se, portanto, que o comparecimento do recorrido aos autos não decorreu de ato voluntário de submissão à jurisdição brasileira, mas da efetivação de sua captura pelas autoridades estrangeiras.
A posterior constituição de advogado e a apresentação de procuração com poderes específicos para receber citação não eliminam o histórico processual de ocultação do acusado, tampouco neutralizam o risco de nova evasão, sobretudo quando permanece residindo fora do território nacional.
[...]
Conforme destacado pelo Ministério Público, existem diversas demandas judiciais ajuizadas em seu desfavor decorrentes de situações semelhantes envolvendo alegado descumprimento contratual e prejuízos financeiros suportados por terceiros.
Embora tais ações não sejam suficientes, isoladamente, para justificar a prisão cautelar, constituem elementos que, analisados em conjunto com o contexto probatório dos autos, reforçam a necessidade de resguardo da ordem pública.
[...]
Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a dificuldade de localização do recorrido, sua permanência no exterior, a necessidade de utilização dos mecanismos de cooperação internacional para sua captura e o risco concreto de subtração à jurisdição brasileira, mostra-se necessária a restauração da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, por ora, verifico que o argumento de que a soltura do acusado significaria risco de evasão não passa de ilação. O réu é primário, foi citado e tem advogado constituído nos autos. Ainda, comprovou emprego lícito e residência fixa em Portugal.
As circunstâncias retratadas no acórdão recorrido – dificuldade de localização do acusado para fins de citação pessoal, a necessidade de adoção de mecanismos de cooperação penal internacional para assegurar o regular andamento do processo e a permanência do réu no exterior – já eram de conhecimento do Ministério Público, que, em seu recurso, não apontou fatores contemporâneos, que dessem ensejo ao novo cárcere provisório do réu, em desatenção aos ditames dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
No mesmo sentido:
[...] 3. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade por cerca de 6 meses, sem que tenham sido indicados fatos novos para justificar o indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, pois, embora a sentença tenha indicado a reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar, as anotações constantes de sua ficha de antecedentes criminais são anteriores ao fato que ensejou a sua atual condenação e já eram de conhecimento do Juízo de origem no curso da ação penal.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente [...].
(HC n. 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/10/2018)
Ausentes, pois, ao menos por ora, argumentos idôneos para a imposição ao acusado da medida pessoal mais gravosa, sem a nomeação de episódios novos ou contemporâneos, habilitados a provocar o risco concreto e atual à ordem pública.
À vista do exposto, in limine, concedo a ordem, para cassar o decreto preventivo do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da edição de um novo édito prisional, desde que apoiado em fatos supervenientes, com a demonstração, a contento, da cautelaridade que lhe é imprescindível.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULIANO AZEVEDO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO AZEVEDO SILVA (OAB 119292/MG)
HC 1115357/MG (2026/0300052-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIANO AZEVEDO SILVAADVOGADO:JULIANO AZEVEDO SILVA - MG119292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIO FLORA MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO FLORA MEDEIROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 171, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sobrevindo decisão que decretou a sua prisão preventiva.
No curso do processo, o Juízo de origem revogou a custódia cautelar.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido para decretar a segregação antecipada do réu.
Sustenta o impetrante que o restabelecimento da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e contemporânea, uma vez que estaria baseada em circunstâncias pretéritas, desconsiderando a sua posterior localização, indicação de vínculo laboral e domicílio certo e outorga de procuração com poderes especiais ao advogado constituído nos autos.
Suscita afronta ao princípio da proporcionalidade e à regra da homogeneidade das medidas cautelares, defendendo que, em caso de eventual condenação, o acusado fará jus a iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando do que o fechado.
Considera serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, advertindo que inquéritos ou ações cíveis em curso não podem ser utilizadas como reforço do periculum libertatis, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Aduz haver incoerência entre a manutenção da custódia e o pedido de extradição em curso, aduzindo que a cooperação jurídica internacional não poderia legitimar o sequestro corporal que não atende os requisitos dos arts. 312 e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de contramandado de prisão ou do alvará em soltura em favor do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, bem como seja comunicada à Polícia Federal e aos órgãos de cooperação internacional a fim de que reavaliem a difusão vermelha anteriormente expedida.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULIANO AZEVEDO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO AZEVEDO SILVA (OAB 119292/MG)
HC 1115357/MG (2026/0300052-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIANO AZEVEDO SILVAADVOGADO:JULIANO AZEVEDO SILVA - MG119292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIO FLORA MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.