Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. A J M B (RECLAMANTE), 2. M V M B (RECLAMANTE)
- Advogados
- ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 49681/SP (2025/0300090-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:A J M BREPRESENTADO POR:M C MRECLAMANTE:M V M BADVOGADO:ITALO LEMOS DE VASCONCELOS - SP375084RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:B I SINTERESSADO:A A BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Repetitivo manejada por A J M B, "com fulcro no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil" (na fl. 2), em face de decisão monocrática de relator de Agravo de Instrumento no eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferindo pedido de antecipação da tutela recursal (nas fls. 15/16).
Alega a recorrente a negativa da autoridade de acórdão lavrado no julgamento de recurso especial repetitivo (na fl. 5).
Requer, em sede liminar, a suspensão do trâmite do processo originário e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido com a admissão do Recurso Especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à:
I- Reclamação constitucional:
I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e
I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187
II - Reclamação Processual visando a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, e § 5º, II) em julgamento de:
