SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB 18374/BA), CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ (OAB 61071/BA)
HC 1115447/BA (2026/0300349-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FABIANO CAVALCANTE PIMENTELADVOGADOS:FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADSON VINICIUS DE SOUZA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
ADSON VINICIUS DE SOUZA ARAUJO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Revisão Criminal n. 8072416-72.2024.8.05.0000.
O paciente foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio, sentença mantida integralmente no âmbito do recurso de apelação, julgado em 9/4/2019 (fl. 304).
Após a formação da coisa julgada na ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de origem, julgada improcedente. Referido acórdão também transitou em julgado em 5/8/2025 (fl. 332).
Nessa oportunidade, a defesa sustenta que a pena-base foi exasperada mediante analogia in malam partem da Lei n. 13.142/2015, em violação dos arts. 1º e 59 do CP. Afirma que o aumento é desproporcional, pois decorrente da valoração negativa de um único vetor (culpabilidade). Aduz, ainda, afronta à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, que afastou as qualificadoras e condenou o paciente por homicídio simples. Alega, por fim, o cabimento do habeas corpus diante da flagrante ilegalidade na dosimetria.
Requer a redução da reprimenda, com readequação da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime compatível, ou, subsidiariamente, a redução proporcional com afastamento de qualquer fundamento analógico à Lei n. 13.142/2015.
Informações prestadas pela Corte de origem às fls. 321-334.
Decido.
A defesa busca a readequação da dosimetria da pena relativa à condenação mantida pelo Tribunal baiano em abril de 2019 e já transitada em julgado. Manejada revisão criminal na Corte local, ela foi julgada improcedente nos seguintes termos (fls. 69-63, grifei):
O Revisionado sustenta que a presente Revisão Criminal é cabível por terem a sentença e o acórdão transitados em julgado afrontado “os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o art. 59 do Código Penal, violando o entendimento pacífico de que, quando não há circunstâncias que justifiquem o aumento significativo da pena, esta deve ser fixada mais próxima ao mínimo legal, especialmente em se tratando de réu primário.”
Entende que o julgado vergastado contraria texto expresso de lei, com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal. Todavia, a tese que apresenta – de que a pena aplicada ao caso concreto viola a legislação penal - não encontra fundamento lógico e, ao contrário de seus entendimentos, já foi devidamente apreciada e decidida tanto pelo Juízo sentenciante quanto pela E. Corte de Justiça em sede de apelação criminal, sob relatoria do Eminente Des. Lourival Almeida Trindade, cuja decisão transitou em julgado, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão.
Evidencia-se que, a despeito da farta argumentação defensiva, constata- se que a condenação, consoante se observa da sentença, foi devidamente fundamentada pelo juiz sentenciante. Calha à fiveleta colacionar trecho da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau:
O réu não registra ANTECEDENTES. Nada consta acerca de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, presumindo-se normais. MOTIVOS comuns à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS comuns ao delito. As CONSEQUÊNCIAS são as normais ao crime. A VÍTIMA em nada contribuiu para o delito. A. CULPABILIDADE, no entanto, é desfavorável ao acusado, pois praticado o crime no exercício da atividade policial, com a arma da corporação, circunstância de extrema reprovabilidade, que desonra os homens e mulheres que integram e dignificam a Polícia Militar do Estado da Bahia. E, apesar de apenas uma das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ser desfavorável ao réu, e a pena cominada ao delito ser de 6 a 20 anos, o caso é de se afastar sensivelmente do mínimo legal, porque quando morto agente policial no exercício da atividade impõe o codex sanção superior a 12 anos (Lei nº 13.142/2015), merecendo o policial que mata covardemente um civil tratamento igual. Fixo a pena base em 13 ANOS DE RECLUSÃO, ficando assim estabelecida, por não haver outras causas de modificação.
E, após apreciada a matéria pelo Tribunal de Justiça, este ratificou a decisão primeva, tendo o apelo sido desprovido. Segue a transcrição da ementa do julgamento do recurso de apelação:
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CP. RÉU CONDENADO À PENA DEFINITIVA DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGATIVA DE NULIDADE, DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE TOCA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ALBERGAMENTO. PLEITO DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI POPULAR, SOB O ARGUMENTO DE HAVER SIDO O JULGAMENTO, MANIFESTAMENTE. CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INACOLHIMENTO. VEREDICTO NÃO DIVORCIADO, ÀS COMPLETAS, DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANTENÇA DA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De logo, requer o apelante a nulidade do decisum, sob objurgatória, sob a alegativa de que o julgador de primeiro grau não teria procedido à necessária individualização da sanção infligida. Razão não lhe acode. Destibrando-se, geneticamente, a decisão primeva, dessume-se haver o eminente juiz a quo, em conformidade com o quanto estatuído pelo texto legal, residente no art. 59, do Código Penal, analisado as circunstâncias judiciais, havendo fixado a sanção básica, acima do mínimo legal, cristalizando-a, no patamar de treze anos, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como majorantes e minorantes. Irreprochável, portanto, a decisão, no particular.
Acrescenta-se que, ainda inconformado, o requerente ingressou com Habeas Corpus, cadastrado sob o nº 8061621-07.2024.8.05.0000, cuja relatoria é do ilustre des. Baltazar Miranda Saraiva, no qual o réu formula idêntico pedido ao ora pleiteado.
Na sessão de julgamento da Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, no dia 17/12/2024, realizado o julgamento do referido writ, este não foi conhecido. Ainda irresignado, o réu deseja a modificação da exasperação da pena base, por compreender que, apenas uma circunstância judicial negativa não deveria ensejar o aumento de pena atribuído pelo magistrado primevo e mantido pelo Tribunal.
Contudo, vislumbra-se que a exasperação da pena base, em razão da circunstância judicial negativa, se encontra devidamente fundamentada por um critério de igualdade. À luz do princípio da isonomia, o juízo da causa compreendeu que: “quando morto agente policial no exercício da atividade impõe o codex sanção superior a 12 anos (Lei nº 13.142/2015), merecendo o policial que mata covardemente um civil tratamento igual”. O chamado homicídio funcional se materializa quando o crime é praticado contra autoridades ou agentes descritos no artigo 142 da Constituição Federal, englobando as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Além disso, abarca os agentes do artigo 144 da Constituição Federal, compreendendo a polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.
A lei que instituiu o crime de homicídio funcional entrou em vigor em 07 de julho de 2015 e adicionou uma nova circunstância qualificadora ao crime de homicídio, delineando-se no inciso VII:
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
O órgão julgador originário compreendeu, à luz do princípio da isonomia, que igual pena deve ser aplicada ao agente que comete o delito de homicídio contra o civil.
Assim, por se tratar de fundamentação adequada, que permeia o princípio da igualdade, depreende-se que deve prevalecer a condenação nos exatos termos em que foi proferida.
Destaca-se, ainda, acerca da dosimetria da pena, que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar o parâmetro jurisprudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. Contudo não veda o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, desde que apresente fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Ademais, como bem pontuado pelo Ilustre Procurador de Justiça, no parecer de id. 75455339:
Após cuidadosa análise dos encartes processuais, pode-se concluir que os argumentos ora suscitados pelo Requerente não merecem guarida, não havendo que se falar readequação da pena-base. [...] No que concerne à dosimetria da pena, tem-se que o Magistrado arbitrou a reprimenda base acima do mínimo legal, analisando de forma minuciosa todas as circunstâncias judiciais, verificando que a conduta praticada pelo agente teve um plus de reprovabilidade que justifica a exasperação. Tais considerações foram reanalisadas e confirmadas no julgamento do apelo pelo Colegiado. Por derradeiro, insta salientar que a Revisão Criminal tem nuances próprias e não pode ser utilizada como se fosse um recurso, eis que ela faz instaurar uma nova relação jurídico-processual, sem de modo algum constituir reabertura pura e simples da lide criminal [...].
Com tais aportes, vê-se que os pedidos defensivos se tratam de reiteração de temas já apreciados em sede de apelação, objeto de recurso especial, extraordinário e Habeas Corpus não conhecido, repise-se, estando ausentes, portanto, as hipóteses elencadas no art. 621 do CPP.
Assim é que, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, não são dignas de serem acolhidas as alegações do Revisionando, não merecendo qualquer reparo o édito condenatório, já transitado em julgado.
Verifico, contudo, que o presente habeas corpus foi impetrado somente em 20/7/2026, quase um ano após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, ocorrido em 5/8/2025. A pretensão, portanto, encontra óbice na preclusão, instituto igualmente aplicável ao processo penal, de modo que não se admite a utilização do habeas corpus como instrumento destinado a reabrir discussão já definitivamente encerrada, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte.
Veja-se, a propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DOSIMETRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 18 ANOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via própria para substituir o recurso cabível contra acórdão que não conheceu de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A insurgência busca rediscutir a dosimetria da pena de condenação transitada em julgado em 2006, ajuizada em revisão criminal somente em 2025. O longo lapso temporal impõe o reconhecimento da preclusão, em homenagem à coisa julgada e à segurança jurídica, sendo inviável a reabertura da matéria pela via do habeas corpus.
3. A alteração jurisprudencial superveniente, ainda que benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada nem viabiliza o emprego do habeas corpus como sucedâneo, ausente quadro de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.081.575/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifei.)
Ademais, não se verifica a evidente ilegalidade suscitada pela defesa quanto à dosimetria da pena. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade do agente com fundamento em elementos concretos da prática delitiva, notadamente o fato de o crime haver sido cometido no exercício da atividade policial e mediante o emprego de arma pertencente à corporação, aspectos reputados reveladores de acentuada reprovabilidade da conduta.
O incremento da pena-base, portanto, não se mostra desprovido de fundamentação nem dissociado das peculiaridades do caso concreto. Ausente teratologia ou grave violação à liberdade de locomoção, não há constrangimento ilegal manifesto apto a justificar, excepcionalmente, a reanálise da matéria por esta Corte de Justiça, sobretudo diante da preclusão já operada.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB 18374/BA), CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ (OAB 61071/BA)
HC 1115447/BA (2026/0300349-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIANO CAVALCANTE PIMENTELADVOGADOS:FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADSON VINICIUS DE SOUZA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ADSON VINICIUS DE SOUZA ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n. 8072416-72.2024.8.05.0000).
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB 18374/BA), CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ (OAB 61071/BA)
HC 1115447/BA (2026/0300349-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIANO CAVALCANTE PIMENTELADVOGADOS:FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADSON VINICIUS DE SOUZA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.