SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 211480/MG)
HC 1115451/MG (2026/0300354-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO:JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA - MG211480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRENO ALLAN FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO ALLAN FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.425137-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"EMENTA: “HABEAS CORPUS” – TRÁFICO DE DROGAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – IMPROPRIEDADE DA VIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A análise da tese de violação de domicílio confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, alheio à via estreita do "habeas corpus" e não foi comprovada de plano - A manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e a que indeferiu o pleito de sua revogação encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual “periculum libertatis” do paciente, em especial a gravidade concreta da conduta. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar."
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas a partir de indevida busca domiciliar, realizada sem autorização judicial, anuência do morador ou indicação de elementos concretos que justificassem a diligência, o que configura violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Assevera que a decretação da prisão preventiva foi desprovida de fundamentação, pois embasada na gravidade abstrata do delito, sem indícios concretos de que a soltura do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Esclarece que o encarceramento decretado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória constitui indevida antecipação de cumprimento de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Aduz que há possibilidade de aplicação das alternativas do art. 319 do CPP, consoante previsão contida no art. 282, § 6º, do mesmo código.
Destaca que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à soltura, como residência fixa, família constituída, ocupação lícita e companheira grávida.
Assevera que o agente não tentou evadir-se, tampouco há comprovação de que tenha ameaçado testemunhas ou interferido na investigação.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere. Em caráter definitivo, postula a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude das provas obtidas a partir de indevida incursão domiciliar ou, subsidiariamente, substituída a prisão por providências menos gravosas não prisionais.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 264/265.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 271/319.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 323/332).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Acerca da alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal de origem assentou o que se segue ao julgar o habeas corpus:
"No tocante à alegação de violação de domicílio. entendo que a análise de tais pleitos se confunde com o mérito da ação penal originária, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória.
No entanto, em análise precária de cognição, entendo que não restou demonstrada, de forma hialina e de plano, conforme será narrado abaixo na descrição do caso concreto, qualquer ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio do paciente, inexistindo, pois, hipótese de indevido constrangimento ilegal.
Isso porque, sabe-se, nos termos da garantia disposta no art. 5º, inciso XI da CRFB/88 que:
"... a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Acerca dos limites penais dessa garantia individual, o e. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o seguinte entendimento:
"... a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundada razões, devidamente justificada 'a posteriori', que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e da nulidade dos atos praticados" (STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 05/11/2015 - tema 280, Info 806).”
No caso vertente, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante (ordem 33, f. 05/10), policiais militares realizavam patrulhamento para apuração de suposto tráfico de drogas, quando teriam visualizado o paciente tentando manter contato com outro indivíduo, o qual, em tese, evadiu-se ao perceber a aproximação da viatura.
Ainda segundo a narrativa policial, o paciente teria dispensado um objeto em direção à própria residência, sendo, então, abordado na calçada do imóvel. Durante a busca pessoal, teriam sido localizadas, no bolso da bermuda do paciente, 10 (dez) buchas de substância análoga à maconha, com massa de 9,20 g (nove gramas e vinte centigramas), tendo o paciente, supostamente, indicado que o restante da droga estaria no interior de sua residência. Na sequência, os militares teriam ingressado na residência e localizado, na garagem, 2 (duas) buchas maiores de substância análoga à maconha, com massa de 20,29 g (vinte gramas e vinte e nove centigramas), além de, na cozinha, uma sacola plástica contendo 291 (duzentos e noventa e uma) buchas de substância análoga à maconha, com massa de 686,25 g (seiscentos e oitenta e seis gramas e vinte e cinco centigramas), supostamente fracionadas e embaladas para venda.
Ainda no interior do imóvel, foram apreendidos, em tese, uma balança de precisão, adesivos com a inscrição "delivery", R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) em cédulas e R$ 134,95 (cento e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em moedas.
Assim, considerando que os militares, durante patrulhamento voltado ao combate ao tráfico de drogas, teriam visualizado o paciente mantendo contato com outro indivíduo que, ao perceber a presença policial, evadiu-se, registrando-se, ainda, que o paciente teria dispensado um objeto em direção à sua residência e, posteriormente, indicado que o restante da droga estaria no interior do imóvel, não se verifica qualquer ilegalidade na abordagem policial apta a configurar eventual constrangimento ilegal, haja vista a existência de fundada suspeita, sendo prescindível, destarte, prévia autorização judicial, e sobretudo na estreita via do “mandamus” que, sabidamente, não comporta dilação fático-probatória." (fls. 31/33)
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
No caso em apreço, nota-se que os policiais militares estavam em patrulhamento para a apuração de suposto crime de tráfico de drogas, quando visualizaram o momento em que o paciente mantinha contato com outro indivíduo, o qual se evadiu ao notar a aproximação da equipe policial. Na sequência, o paciente teria dispensado um objeto, o que motivou a abordagem em via pública. Realizada a busca pessoal, foram localizadas drogas na posse do paciente.
Após a admissão pelo paciente de que o restante da droga estava no interior da residência, os policiais ingressaram no imóvel e apreenderam o restante dos entorpecentes, que totalizaram 715,74 g de maconha, uma balança de precisão, dinheiro em espécie, e adesivos com a inscrição "delivery" (fl. 32).
Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecedeu a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial na casa onde as drogas e objetos foram apreendidos. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito.
Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA LÍCITA. BUSCA DOMICILIAR. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. JUSTA CAUSA VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés. Ademais, visualizaram ainda quando um dos corréus arremessou uma mochila pela janela, ao perceber que a viatura policial chegava ao local.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, evidenciada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. Isto porque, ele já tem contra si condenação definitiva pelo delito de roubo, cumprindo pena atualmente em regime aberto. Ademais, neste processo, foi surpreendido na prática, em tese, de tráfico de drogas, tendo sido apreendida grande quantidade de entorpecentes (81 pedras de crack; 52g de haxixe; 130g de cocaína; 308g de maconha), além de uma pistola beretta, calibre .22, com carregador com oito munições do mesmo calibre e intactas, petrechos para embalar o entorpecente e balança de precisão.
4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6 /2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6 /2017, Dje 9/6/2017 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída ao Agravante, haja vista a quantidade de droga apreendida (605 gramas de maconha, e 5,65 gramas de crack), além de uma balança de precisão, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
IV - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.
V - No caso, constatou-se ter sido oferecida denúncia anônima de que, no local, funcionava tráfico de drogas. Os policiais ao chegarem no referido endereço montaram cerco ao redor e chamaram pelo custodiado, que percebendo a presença dos policiais, arremessaram sobre o muro algumas pedras de crack que identificaram como prontas para serem comercializadas. Assim sendo, após ouvirem o som de descarga vindo do interior da residência, apontando que as substâncias entorpecentes estavam sendo dispensadas, adentraram no domicílio do agente, uma vez que demonstrado o estado de flagrância.
Esses motivos configuram exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.419/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com os seguintes fundamentos:
"A conversão da prisão em flagrante em preventiva se impõe, como salientado pelo Ministério Público. No caso em exame restou comprovada a materialidade do delito, considerando o auto de constatação. Sua segregação carcerária se impõe como garantia da ordem pública, pela gravidade do delito e sua repercussão social negativa; por conveniência da instrução criminal e principalmente para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, não há que se falar em concessão de liberdade provisória na hipótese de acusado da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, consoante se verifica pelas disposições do art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal e à Lei de Crimes Hediondos, com a sua nova redação dada pela Lei 11.464/2007. Sendo assim, a prisão preventiva do autuado é medida que se impõe, como já salientado, não sendo suficientes, nem eficazes, as demais medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 12.403/2011).
Com tais considerações, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do flagranteado, ex vi, do disposto no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal." (fl. 147)
O pedido de revogação da custódia foi assim indeferido pelo Magistrado singular:
"Cumpre ressaltar que a análise foi correta do risco a ordem pública e do perigo social gerado pela soltura do agente após a prática de delito de gravidade em concreto. Ademais, da análise da CAC juntada ao id. 106.***.***-30, extrai-se que o investigado, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal (autos n. 0105564-90.2022.8.13.0702). Tais fatos indicam a reiteração delituosa do investigado, evidenciando a necessidade de se manter a medida de exceção para garantir a ordem pública.
Ainda, como bem apontado pelo Órgão Ministerial: “(...) Quanto à situação pessoal do autuado, notadamente a gestação de sua companheira e a alegada dependência econômica em relação ao investigado, tais elementos, embora mereçam a devida atenção sob o prisma social e familiar, não afastam, por si sós, o risco à ordem pública (.. ( , id. evidenciado nos autos, além de que não foi demonstrada sua imprescindibilidade para o nascituro.)” sic 106.***.***-26 – p. 01).
Ad argumentandum, condições pessoais favoráveis, tais como endereço fixo e trabalho lícito ou até mesmo, eventualmente, a primariedade não são obstáculos para que haja a segregação cautelar de qualquer pessoa, mormente quando presente qualquer dos fundamentos da preventiva, como é o caso, sem que isto constitua, repita-se, qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, persistindo ainda os fundamentos empregados na decisão objurgada pela defesa.
O pedido formulado pela defesa do requerente não trouxe nenhum fato superveniente que pudesse alterar os fundamentos descritos naquela decisão. Ademais, é válido salientar que com o intuito de assegurar a ordem pública, a prisão deve ser mantida." (fls. 170/171)
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que:
"No caso vertente, verifica-se que, por ocasião da prisão do paciente, os militares arrecadaram um total de 303 (trezentos e três) buchas de substância análoga à maconha, que perfizeram 715,74 g (setecentos e quinze gramas e setenta e quatro centigramas), além de uma balança de precisão, adesivos com a inscrição "delivery", R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) em cédulas e R$ 134,95 (cento e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em moedas. No mais, verifica-se da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (autos nº 5013395-57.2026.8.13.0702, Id 106.***.***-30), que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito de roubo majorado (autos nº 0105564- 90.2022.8.13.0702).
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte excerto da manifestação ministerial (ordem 33, f. 71/75): “A quantidade e a diversidade da droga apreendida são fatores que evidenciam o alto poder de difusão ilícita e a inserção do autuado na engrenagem do comércio de entorpecentes local. Foram apreendidas 303 porções de maconha, distribuídas em variedades com maior valor agregado e poder alucinógeno, como "skank", "flor" e "meleca" (ID 106.***.***-83). A apreensão de mais de 700 gramas de droga fracionada, associada a apetrechos típicos de comércio em larga escala (duas balanças de precisão e rolos de fita adesiva "DELIVERY"), atesta que a atividade criminosa vinha sendo exercida de forma estruturada e profissional. Além disso, os dados extraídos do Relatório de Registros Policiais e Judiciais (ID 106.***.***-94) evidenciam a personalidade do autuado voltada à prática criminosa e o elevado risco de reiteração delitiva. Breno Allan Ferreira possui envolvimento anterior em crimes de natureza grave, com registro de indiciamento e prisão preventiva anterior decorrente de roubo majorado por concurso de pessoas ocorrido em setembro de 2022 (ID 106.***.***-94). Ademais, conta com registro por posse de drogas para uso pessoal em março de 2023 (ID 106.***.***-94). A folha de antecedentes demonstra que a concessão de liberdade provisória anterior não foi suficiente para frear o ímpeto delitivo do investigado, o qual voltou a delinquir, dedicando-se agora ao comércio de drogas em larga escala. A manutenção da prisão preventiva é medida indispensável para interromper as atividades ilícitas e evitar que o autuado continue a abastecer o mercado de entorpecentes de Uberlândia.” (Grifos nossos).
Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade concreta do delito em tese cometido, consubstanciada na quantidade de drogas apreendidas, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Destaco que a quantidade de drogas apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva constituem fundamento válido para a decretação/manutenção da custódia preventiva, denotando risco à ordem pública em razão da aferição da periculosidade social do agente, na forma do art. 312, § 3º, incisos III e IV do CPP, incluído pela Lei n° 15.272/2025:
“§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)” (Grifos nossos)." (fls. 33/35)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas não somente pela quantidade de droga apreendida - 303 porções de maconha, com peso total de 715,74 g (fl. 33), - mas também pela localização de objetos relacionados ao comércio ilegal, como uma balança de precisão, adesivos com a inscrição "delivery" e valores em dinheiro, o que revela seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
Ademais, a prisão também se justificou para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que a paciente responde a outra ação penal pelo crime de roubo majorado (autos n. 0000997-74.2020.8.13.0153).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESPONSÁVEL PELA GUARDA, FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE OBJETOS VINCULADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A segregação cautelar, justamente por privar um ser humano de sua liberdade de locomoção, deve ser devidamente fundamentada, levando em consideração fatores concretos, na conduta ou no modus operandi do agente, suficientes a justificar tamanha constrição de um direito fundamental.
3. Este é o caso dos autos, porquanto presente na decisão guerreada fundamentação suficiente a manter a prisão preventiva, consistente no fato de o paciente haver sido apontado como responsável pela guarda, fracionamento e distribuição da droga. Ademais, o paciente e os corréus foram surpreendidos na posse de objetos (balança de precisão, tesoura, espátula, facas, caderno, 134 eppendorfs, telefones celulares) vinculados ao tráfico habitual de drogas, demonstrando, assim, maior periculosidade da conduta.
4. Ordem denegada. (HC 532.600/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE E COVID-19. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu, embora primário, responde a outras duas ações penais por delitos da mesma espécie. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva.
[...]
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 126.094/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/6/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 211480/MG)
HC 1115451/MG (2026/0300354-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO:JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA - MG211480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRENO ALLAN FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO ALLAN FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva da custódia, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas a partir de indevida busca domiciliar, realizada sem autorização judicial, anuência do morador ou indicação de elementos concretos que justificassem a diligência, o que configura violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Enfatiza que a ilegalidade deve ser reconhecida inclusive em julgamento de Habeas Corpus.
Assevera que a decretação da prisão preventiva foi desprovida de fundamentação, pois embasada na gravidade abstrata do delito, sem indícios concretos de que a soltura do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Esclarece que encarceramento decretado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória constitui indevida antecipação de cumprimento de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Aduz que há possibilidade de aplicação das alternativas do art. 319 do CPP, consoante previsão contida no art. 282, § 6º, do mesmo código.
Destaca que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à soltura (residência fixa, família constituída, ocupação lícita e companheira grávida).
Assevera que o agente não tentou evadir, tampouco há comprovação de que tenha ameaçado testemunhas ou interferido na investigação.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere.
Em caráter definitivo, postula a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude das provas obtidas a partir de indevida incursão domiciliar ou, subsidiariamente, substituída a prisão por providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 211480/MG)
HC 1115451/MG (2026/0300354-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO:JACKSON EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA - MG211480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRENO ALLAN FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.