SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
HC 1115470/RN (2026/0300398-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIORADVOGADO:HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR - RN022236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSIVAN FERNANDO GOMES DA SILVACORRÉU:FRANCISCO JACKSON BEZERRA DE OLIVEIRACORRÉU:WILDERON SILVA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVAN FERNANDO GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º e 2º-A, 159 e 288 do Código Penal; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por se apoiar na gravidade abstrata dos crimes imputados e no modus operandi.
Afirma que a justificativa de conveniência da instrução criminal estaria fundada em interpretação extensiva e desproporcional de suposta mensagem ambígua enviada à vítima, argumento que não evidenciaria risco concreto de obstrução.
Aduz que não há prova de participação do paciente nos atos violentos narrados, sendo indevida a equiparação automática aos demais envolvidos.
Argumenta que houve violação do caráter subsidiário da prisão preventiva, pois o acórdão teria afastado genericamente as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega a falta de contemporaneidade do periculum libertatis, apontando que não teriam sido demonstrados fatos novos ou atuais aptos a sustentar a manutenção da prisão.
Destaca as condições pessoais do paciente, como jovem, primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Assevera a suficiência da imposição da medida cautelar de proibição de contato prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva do paciente e subsidiariamente, a substituição por providências menos gravosas não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 539-540, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 546-556), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem em habeas corpus (fls. 560-571).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 382-384, grifei):
Informa a representação que, no dia 10/12/2025, por volta das 09h30min, a vítima José Kelison Dias Bezerril trafegava de motocicleta, na saída da cidade de Monte Alegre/RN, quando foi surpreendida por dois indivíduos também de motocicleta, armados, que efetuaram disparos em sua direção para que parasse. A vítima parou e entregou o veículo. Esses agentes foram posteriormente identificados como os adolescentes J. G. da S. e K. O. da S..
Realizada a subtração mediante violência e grave ameaça, os agentes não liberaram a vítima, obrigando-a a seguir com eles, pois deveria “passar pela disciplina”, expressão usada por grupos criminosos. A partir de então, foi conduzida para um imóvel localizado no Bairro Barrenta, onde havia armas de fogo, inclusive arma longa e artefatos de fabricação caseira.
Nesse imóvel que serviu de cativeiro, a vítima permaneceu privada de sua liberdade, com as mãos amarradas e sob vigilância armada, enquanto os agentes deliberavam sobre o seu destino, se seria morta ou liberada. Nesse local estava FRANCISCO JACKSON BEZERRA DE OLIVEIRA (conhecido como Jacobola), que assumiu o comando, passando a ligar para outras pessoas vinculadas a facções criminosas, dentre estas os indivíduos identificados como Nordestino e Deron, que é WILDERON SILVA DE LIMA. Verificada a origem da vítima, os agentes deliberaram e decidiram por liberá-la, sob a alegação de que seria “trabalhada”, expressão que indica não se tratar de integrante de facção rival. No entanto, foi advertida de que não poderia procurar a Polícia, sob pena de represália, inclusive de morte.
Após a liberação, a vítima passou a receber mensagens de JOSIVAN FERNANDO GOMES DA SILVA, que exigia o envio do documento da motocicleta subtraída, intimidando-a ao usar expressões como “você vai pro pepino”, termo comumente empregado como ameaça de execução. Horas depois do fato, a motocicleta foi apreendida em poder de JOSIVAN FERNANDO, sendo-lhe atribuída a prática do crime de receptação (TCO nº 7382/2025, autos nº 0802054-88.2025.8.20.5144); contudo, ressalta a autoridade policial que, nesse momento, era desconhecido o contexto da ação criminosa em que ocorreu a subtração do veículo.
[...]
A periculosidade dos agentes se sobressai pelomodus operandi empregado, com destaque para a evidente premeditação da ação criminosa e a notória violência empregada em desfavor da vítima, inclusive de ordem psicológica, decorrente do ‘julgamento’ realizado no cativeiro pelo grupo criminoso, sem descuidar das graves ameaças proferidas ao decidirem por sua liberação e nos contatos posteriores realizados pelo investigado JOSIVAN FERNANDO, hipóteses descritas no art. 312, §3º, inciso I, do CPP. Acrescenta-se, ainda, a hipótese disposta no inciso IV, que consiste no fundado receio de reiteração delitiva, à vista dos registros criminais existentes em nome dos investigados, elencados na representação.
Vistas as circunstâncias do presente caso, emerge a gravidade concreta das condutas ilícitas atribuídas aos investigados, sendo certo que o roubo majorado e a extorsão mediante sequestro constituem crimes de natureza hedionda (art. 1º, II e IV, Lei nº 8072/1990), evidenciando assim os riscos potenciais para a ordem pública, decorrentes da permanência de suas liberdades.
Ainda, conforme a decisão que manteve a segregação cautelar (fls. 521-522, grifei):
A garantia da ordem pública, igualmente, autoriza a manutenção da custódia. É que o investigado estaria inserido em organização criminosa que faz uso sistemático de violência, mantém estrutura de punição interna ("Tribunal do Crime") e opera com divisão de tarefas que abrange diferentes níveis de participação, do planejamento à execução e ao encobrimento. Neste momento, a soltura de JOSIVAN FERNANDO GOMES DA SILVA, sem qualquer modificação no cenário fático e sem que tenha sido afastado o vínculo associativo, cria risco objetivo de reiteração delitiva.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente teria participado do contexto delitivo em que a vítima foi abordada por dois indivíduos armados, teve a motocicleta subtraída e foi mantida em cativeiro sob ameaça.
Destacou-se que, após a liberação, a vítima teria recebido mensagens intimidatórias do acusado exigindo o documento do veículo. A motocicleta posteriormente foi apreendida em seu poder poucas horas depois, sem placa, revelando atuação para consolidar a posse do produto do crime.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante grave ameaça e premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. BOLSA FAMÍLIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O agravante foi abordado por policiais quando pegava o dinheiro e cartão magnético da vítima, estando configurada a hipótese de prisão em flagrante, tal como prevista no art. 302 do Código de Processo Penal.
2. Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em flagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em vista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial.
3. A necessidade da prisão preventiva está devidamente demonstrada, pois baseada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi - em decorrência das ameaças, a dívida do filho foi assumida pela vítima por meio do benefício bolsa família, ocasião em que o cartão e a senha foram entregues ao agravante.
4. Consta dos autos, ainda, que o recorrente ameaçou fazer um mal maior, caso fosse comunicado o crime à polícia ou à justiça, além de ser ele foragido da Justiça do Amazonas.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.780/AM relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ademais, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que o paciente seja integrante de organização criminosa que faz uso sistemático de violência e mantém estrutura de punição interna ("Tribunal do Crime").
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
HC 1115470/RN (2026/0300398-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIORADVOGADO:HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR - RN022236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSIVAN FERNANDO GOMES DA SILVACORRÉU:FRANCISCO JACKSON BEZERRA DE OLIVEIRACORRÉU:WILDERON SILVA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVAN FERNANDO GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º e § 2º-A, 159, 288 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por se apoiar na gravidade abstrata dos crimes imputados e no modus operandi.
Afirma que a justificativa de conveniência da instrução criminal estaria fundada em interpretação extensiva e desproporcional de suposta mensagem ambígua enviada à vítima, argumento que não evidenciaria risco concreto de obstrução.
Assevera a suficiência da imposição da medida cautelar de proibição de contato prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal.
Alega a falta de contemporaneidade do periculum libertatis, apontando que não teriam sido demonstrados fatos novos ou atuais aptos a sustentar a manutenção da prisão.
Argumenta que houve violação ao caráter subsidiário da prisão preventiva, pois o acórdão teria afastado genericamente as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais do paciente, como jovem, primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva do paciente e subsidiariamente, a substituição por providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
HC 1115470/RN (2026/0300398-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIORADVOGADO:HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR - RN022236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSIVAN FERNANDO GOMES DA SILVACORRÉU:FRANCISCO JACKSON BEZERRA DE OLIVEIRACORRÉU:WILDERON SILVA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.