SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (REQUERIDO), 1. PDJ PRODUCOES LTDA (REQUERENTE), 3. ALLMA MOTOR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (REQUERIDO), 4. DEALERJET COMERCIO DE VEICULOS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP), GABRIEL CANOVA CALIL (OAB 419313/SP), MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO (OAB 515118/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1647/SP (2026/0300620-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PDJ PRODUCOES LTDAADVOGADOS:DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA - SP316436GABRIEL CANOVA CALIL - SP419313MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO - SP515118REQUERIDO:PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDAREQUERIDO:ALLMA MOTOR COMERCIO DE VEICULOS LTDAREQUERIDO:DEALERJET COMERCIO DE VEICULOS LTDAOUTRO NOME:FRANCEDEALER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, formulado por PDJ PRODUÇÕES LTDA., nos autos de ação indenizatória em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu ser deserto o recurso de apelação, proferindo o seguinte acórdão (fl. 25):
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Bem móvel. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. - Recurso inadmissível. Preparo insuficiente, com determinação de recolhimento complementar. Taxa judiciária recursal recolhida em patamar insuficiente. Ausência de dúvida e de justo impedimento capazes de amparar o recolhimento realizado a menor. Impossível conceder oportunidade para regularização, por falta de amparo legal. Não ocorrência de afronta ao princípio da não surpresa. Deserção decretada. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sustenta, inicialmente, o cabimento da medida cautelar incidental para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do recurso especial, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Aduz que adquiriu, por financiamento, veículo Citroën que apresentou falhas desde a retirada da concessionária, tendo a sentença julgado improcedente o pedido, ensejando a interposição de apelação, cujo preparo foi considerado insuficiente, mesmo após complementação, o que levou ao não conhecimento do recurso por deserção, constando do acórdão que, na apelação, a taxa judiciária incide à razão de 4% do valor da causa e que o montante recolhido foi inferior ao devido.
Afirma que a diferença no preparo foi de (quatro reais e cinquenta e nove centavos) sobre o total recolhido de (sete mil quinhentos e oitenta reais e oito centavos), o que representaria 0,06% do montante, e atribui o equívoco à utilização de tabela desatualizada disponível no sítio eletrônico do TJSP, demonstrando um formalismo excessivo, desproporção da sanção de deserção e ausência de prejuízo ao erário.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (REQUERIDO), 1. PDJ PRODUCOES LTDA (REQUERENTE), 3. ALLMA MOTOR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (REQUERIDO), 4. DEALERJET COMERCIO DE VEICULOS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP), GABRIEL CANOVA CALIL (OAB 419313/SP), MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO (OAB 515118/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1647/SP (2026/0300620-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PDJ PRODUCOES LTDAADVOGADOS:DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA - SP316436GABRIEL CANOVA CALIL - SP419313MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO - SP515118REQUERIDO:PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDAREQUERIDO:ALLMA MOTOR COMERCIO DE VEICULOS LTDAREQUERIDO:DEALERJET COMERCIO DE VEICULOS LTDAOUTRO NOME:FRANCEDEALER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por PDJ PRODUÇÕES LTDA, cujo objetivo é a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial por ela interposto no processo n. 1037254-18.2022.8.26.0002, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A requerente relata que foi interposto REsp, inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 83-85). Informa que a decisão foi impugnada por Agravo em Recurso Especial, ainda pendente de análise (fls. 89-102).
Sustenta a existência de fumus boni iuris diante das teses recursais deduzidas, relativa à indevida decretação de deserção em razão de diferença ínfima no preparo recursal, situação que, conforme jurisprudência do STJ, admitiria flexibilização, especialmente quando demonstrados a boa-fé da parte, o erro escusável e a inexistência de qualquer prejuízo ao erário, de forma que a deserção violaria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da proporcionalidade.
Assevera o periculum in mora, uma vez que a manutenção do acórdão recorrido obsta o regular processamento da insurgência recursal e expõe a parte recorrente a risco concreto e imediato de constrição patrimonial, mediante a realização de penhoras e bloqueios de ativos financeiros, especialmente quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados.
Requer a concessão de Tutela Provisória para suspender os efeitos do aresto até o julgamento definitivo do recurso especial.
Nesse contexto, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (REQUERIDO), 1. PDJ PRODUCOES LTDA (REQUERENTE), 3. ALLMA MOTOR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (REQUERIDO), 4. DEALERJET COMERCIO DE VEICULOS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP), GABRIEL CANOVA CALIL (OAB 419313/SP), MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO (OAB 515118/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1647/SP (2026/0300620-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PDJ PRODUCOES LTDAADVOGADOS:DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA - SP316436GABRIEL CANOVA CALIL - SP419313MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO - SP515118REQUERIDO:PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDAREQUERIDO:ALLMA MOTOR COMERCIO DE VEICULOS LTDAREQUERIDO:DEALERJET COMERCIO DE VEICULOS LTDAOUTRO NOME:FRANCEDEALER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.
R$ 4,59
R$ 7.580,08
Informa que interpôs recurso especial, no qual defendeu a impossibilidade de reconhecimento da deserção diante de erro material ínfimo, com fundamento nos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. Registra que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e que teria, com isso, exorbitado os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito da controvérsia. Contra essa decisão, interpôs agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento por esta Corte.
Aponta que a manutenção dos efeitos do acórdão recorrido pode gerar constrição patrimonial, inclusive penhora e bloqueio de ativos, e a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência, com prejuízos difíceis de reparar, ficando claro o perigo da demora.
No tocante ao fumus boni juris, a parte invoca jurisprudência desta Corte quanto à flexibilização da deserção em hipóteses de preparo recolhido a menor em valor ínfimo, acompanhado de justificativa plausível e cita precedente neste sentido.
Por fim, conclui que o Tribunal de origem desconsiderou as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça e aplicou a sanção de deserção de modo automático e desproporcional, sendo certo que a manutenção dos efeitos do acórdão recorrido, enquanto pendente o julgamento do agravo em recurso especial, compromete a utilidade do provimento jurisdicional futuro e esvazia o controle de legalidade por este Tribunal .
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da 196/199), decisão em face da qual foi interposto agravo que foi recebido nesta Corte em 29.7.2026, e que se encontra na SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados nos autos.
Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (fls. 24/28):
(...)
II.1. O recurso é incognoscível, dada a ausência de correto e integral recolhimento do preparo recursal.
O apelante foi instado a comprovar o recolhimento complementar da taxa judiciária recursal em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 478/479). Em cumprimento à ordem, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo em valor insuficiente, a impedir o conhecimento do recurso interposto.
II.2. Dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 que, na interposição de recurso de apelação, a taxa judiciária incide à razão de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, conforme seja ou não condenatória a sentença. No caso, a ação foi julgada improcedente.
Conforme constou da decisão de fls. 478/479, com o recurso, o apelante busca a procedência da ação e a expressão econômica da pretensão recursal corresponde à totalidade do valor da causa, atualizado. No caso, conforme ficou expresso na referida decisão, a base do recolhimento recursal deve ser traduzida pelo valor da causa (R$ 172.813,31) atualizado até a data da interposição do recurso em 30/1/2025 (R$ 189.616,84). É evidente a insuficiência do montante recolhido a título de preparo recursal e complementação (R$ 7.580,08) (fls. 443/444 e 483/484), uma vez que, sem sequer computar a atualização devida entre a data de interposição do recurso e a data do recolhimento complementar, o valor recolhido já se mostrou insuficiente, o que torna deserto o recurso.
II.3. Relevante anotar, nesse ponto, que descabe nova oportunidade de complementação do preparo, porque a complementação prevista no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, se refere à taxa judiciária recolhida a menor no ato da interposição do apelo, situação bem diversa dessa ora examinada.
II.4. Nem se venha aventar afronta ao princípio da não surpresa. Conforme posicionamento sedimentado do C. Superior Tribunal de Justiça, é indevido não conhecer do recurso por insuficiência de preparo, se a parte recorrente não for claramente informada sobre a forma de calcular a taxa judiciária recursal exigida. No entanto, além de informado com clareza desses parâmetros, as instruções corretas para apuração do preparo exigido para conhecimento das razões recursais constam, de forma expressa, no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal.
Em suma, o apelante não comprovou o recolhimento adequado e integral da taxa judiciária recursal, providência que constitui pressuposto de admissibilidade do apelo. Diante desse cenário, imperiosa a conclusão de que o recurso é deserto e, portanto, incognoscível.
Como consequência do não conhecimento do recurso, em atenção ao que preceitua o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa os honorários devidos pelo apelante aos advogados das apeladas.
De fato, a jurisprudência desta Corte adota entendimento no sentido do afastamento da deserção quando o valor faltante é ínfimo e há justificativa plausível para o recolhimento extemporâneo ou insuficiente, sendo que, no caso dos autos, do que se verifica dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, não ocorreu.
No caso concreto, o requerente se restringe a afirmar que "a insuficiência apontada decorreu de erro material de cálculo, oriundo da utilização de Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais desatualizada, que permanecia disponível no sítio eletrônico oficial do Tribunal, sem indicação clara de sua descontinuidade", erro que somente se pode atribuir ao próprio requerente.
De outro lado, temos a afirmação no acórdão recorrido no sentido de que, "no entanto, além de informado com clareza desses parâmetros, as instruções corretas para apuração do preparo exigido para conhecimento das razões recursais constam, de forma expressa, no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal".
Dos fundamentos do acórdão recorrido também se mostra sem força a afirmação que o Tribunal de origem desconsiderou as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça e aplicou a sanção de deserção de modo automático, dado estar claro ter sido oportunizado o recolhimento da diferença, tanto assim que o requerente chegou a recolher uma complementação, mas que ainda não foi suficiente, conforme se vê quando o acórdão afirma que o "apelante foi instado a comprovar o recolhimento complementar da taxa judiciária recursal em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 478/479). Em cumprimento à ordem, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo em valor insuficiente, a impedir o conhecimento do recurso interposto".
A análise da questão encontra, assim, óbice na Súmula 7/STJ, já que demandaria reexame dos fatos postos nos autos, afastando o fumus boni iuris da pretensão.
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, visto que, ao longo da sua petição (fls. 2-11), a parte requerente alegou genericamente risco iminente de atos constritivos tendo em vista a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, não demonstrando a prática efetiva de atos processuais no período de plantão judiciário (02 a 31/07/2026) que possa lhe causar dano irreversível.
Nota-se, ainda, que "[o] cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Precedentes" (AgInt na TutCautAnt n. 1.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
A atuação excepcional e interventiva desta Presidência, em regime de plantão judiciário e em substituição ao Relator, deve ocorrer apenas nas hipóteses em que ficar evidente prejuízo ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos.