SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JOSE DE SOUZA TEIXEIRA (REQUERENTE)
Advogado
RENATA FÉLIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
RvCr 6631/SP (2025/0300709-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:JOSE DE SOUZA TEIXEIRAADVOGADO:RENATA FÉLIX MARTINEZ - SP226737REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:LUAN HENRIQUE CARDOSO TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ DE SOUZA TEIXEIRA, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), que objetiva rescindir a decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente ação de revisão criminal, aos seguintes fundamentos (fls. 17-18):
Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, o Peticionário já ofereceu revisão criminal anterior em que também visava à reforma da condenação, por ser contrária à prova dos autos.
A decisão monocrática que julgou a revisão criminal anterior (processo nº 2207052-92.2024.8.26.0000) já decidiu que não é cabível revisão criminal para a reanálise de provas, bem como para alterar a pena (fls. 197/205).
Verifica-se, portanto, a identidade de fundamentos entre as revisões criminais, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento, nos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal.
Arquive-se.
Consta nos autos que o requerente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (CP).
O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação do requerente, e deu parcial provimento aos recursos dos corréus, conforme ementa (fls. 66-67):
Crime contra a dignidade sexual – Estupro de vulnerável em concurso de agentes – Laudo indicativo da prática de atos libidinosos associado a declarações coerentes prestadas pela vítima corroborada por testemunhas – Suficiência à aferição da materialidade e da autoria – Nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
Dosimetria da Pena – Crime contra a dignidade sexual – Estupro de vulnerável – Vítima com 03 anos de idade – Dinâmica de acentuada gravidade que justifica exacerbação da pena-base pela maior gravidade das circunstâncias e das consequências do crime – Constitui elementar do tipo penal descrito no art. 217-A CP o fato de a vítima ser menor de 14 anos. A efetiva idade do menor, contudo, deve ser concretamente analisada na dosimetria da reprimenda, eis que, quanto mais novo o ofendido, piores as circunstâncias e as consequências do delito, de acordo com os parâmetros do art. 59 do CP.
A condição de “vulnerável” abrange tanto o idoso (que pode desde um octogenário, até aquele que acabou de completar 60 anos de idade), como o deficiente mental (cujo comprometimento pode ser mais acentuado ou mais leve), ou ainda o menor de 14 anos de idade (que pode ser um recém-nascido, ou um pré-adolescente).
Em cada caso, aludido grau de vulnerabilidade será certamente maior ou menor, cabendo ao Magistrado efetivamente dosar essas nuances.
O momento mais adequado para tanto parece ser realmente aquele da fixação da pena-base, eis que o Julgador terá mais flexibilidade para considerar aludidas situações consoante seu prudente critério discricionário.
Destaque-se e isso a titulo apenas de argumentação que nada obstaria, inclusive, que o Magistrado opte por considerar a circunstância de o vulnerável ser uma criança de apenas 06 anos de idade na segunda fase, mediante reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, III, "d", do CP (contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida), combinado com o art. 2º do ECA. Não procede, de qualquer modo, o entendimento no sentido de que a tenra idade da vítima corresponderia invariavelmente a elemento do tipo penal de estupro de vulnerável, até mesmo porque há situações nas quais o vulnerável menor de 14 anos é criança, e outras nas quais se cuida de adolescente.
Pena – Regime inicial – Estupro de vulnerável em concurso de agentes – Pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão – Sistema fechado para início do cumprimento de pena – Inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do CP – Em sendo imposta privação de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser necessariamente o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.
A defesa, nesta revisão criminal, pretende obter a redução da pena aplicada pelas instâncias ordinárias (f. 2-16).
Argumenta, para tanto, que o acórdão que julgou a apelação criminal deve ser reformado no tocante a fixação da pena-base, na medida em que desabonou a circunstancia atinente aos “maus antecedentes”, muito embora ausentes fundamentos idôneos para tanto, conforme se passa a demonstrar; e que o Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao Recurso do Ministério Publico, a fim de aumentar a pena eis que o crime teria sido praticado contra menor de 03 anos, e que o Peticionário e seu comparsa abusaram da confiança da genitora da vítima para a prática do crime.
Portanto, requer que seja reexaminada a dosimetria da pena.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento da revisão criminal, conforme ementa (fl. 158):
REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DO ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
- A revisão criminal deve ser apresentada ao tribunal que proferiu a decisão que se quer revisar.
- No caso, a decisão que se pretende impugnar trata-se de outra ação revisional, indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sem análise do mérito do pedido.
Pelo não conhecimento da ação revisional.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 105, I, e, da Constituição da República determina que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
As hipóteses que ensejam a propositura da Revisão Criminal estão taxativamente dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Considerando que o objetivo é rever decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, então a presente ação não deve ser conhecida por ausência de requisito de processabilidade, pois a revisão criminal deve ser apresentada ao tribunal que proferiu a decisão que se quer revisar.
No presente caso, a decisão impugnada trata-se de outra ação revisional indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sem análise do mérito do pedido.
É imperioso destacar que a jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que "a revisão criminal não se destina ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim a corrigir erro técnico ou injustiça na condenação, desde que presentes os requisitos do art. 621 do CPP" (AgRg no REsp n.º 2.151.053-AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
Nesse sentido destaca-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, alegando equívocos na dosimetria da pena e prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão criminal para reanálise da dosimetria da pena e prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação de lei ou desproporcionalidade manifesta.
4. Não foram apresentados novos elementos probatórios ou violação ao texto de lei que justifiquem a revisão da dosimetria da pena.
5. A legislação não prevê percentual fixo para aumento da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto.
6. A questão da prescrição da pretensão punitiva resta prejudicada pela não acolhida dos argumentos de redução da pena.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n.º 6.139-SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) [g.n.]
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA.
I – A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo- se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
II - Nesse sentido, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
(HC n. 464.843/SC, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.) [g.n.]
Portanto, não se apresentou decisão proferida pelo STJ que ofende o art. 621, III, do Código de Processo Penal (CPP), razão pela qual não deve ser conhecida esta ação.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JOSE DE SOUZA TEIXEIRA (REQUERENTE)
Advogado
RENATA FÉLIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
RvCr 6631/SP (2025/0300709-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASREQUERENTE:JOSE DE SOUZA TEIXEIRAADVOGADO:RENATA FÉLIX MARTINEZ - SP226737REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:LUAN HENRIQUE CARDOSO TEIXEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JOSE DE SOUZA TEIXEIRA (REQUERENTE)
Advogado
RENATA FÉLIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
RvCr 6631/SP (2025/0300709-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:JOSE DE SOUZA TEIXEIRAADVOGADO:RENATA FÉLIX MARTINEZ - SP226737REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:LUAN HENRIQUE CARDOSO TEIXEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.