AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. VALDINEI INACIO TEODORO (AGRAVANTE)
Advogado
ALEX VIANA DE MELO (OAB 15889/MS)
AgRg no HC 1026317/MS (2025/0300939-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:VALDINEI INACIO TEODOROADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. VALDINEI INACIO TEODORO (AGRAVANTE)
Advogado
ALEX VIANA DE MELO (OAB 15889/MS)
AgRg no HC 1026317/MS (2025/0300939-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:VALDINEI INACIO TEODOROADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALEX VIANA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX VIANA DE MELO (OAB 15889/MS)
HC 1026317/MS (2025/0300939-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDINEI INACIO TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. I. T., sob a alegação de grave coação ilegal à sua liberdade, decorrente de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS).
O impetrante sustenta que o TJMS aplicou retroativamente a Lei n. 12.015/2009, mais gravosa, para condenar o paciente por fatos supostamente ocorridos entre 2007 e 2009, sem que houvesse prova concreta de que as condutas delitivas tenham se prolongado após a vigência da referida norma. Argumenta que tal aplicação viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 2º do Código Penal e no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, além de afrontar os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Alega, ainda, que a continuidade delitiva não foi arguida na denúncia nem reconhecida na sentença, configurando reformatio in pejus.
A defesa argumenta que, à época dos fatos, a tipificação correta seria aquela prevista no art. 214, combinado com o art. 224, alínea “a”, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009, cuja pena-base era de 6 anos de reclusão, e não 8 anos, como aplicado. Alega que o TJMS, ao manter a condenação, presumiu indevidamente a continuidade delitiva, sem base probatória concreta, e suplementou a sentença para justificar a aplicação da lei mais gravosa, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 2º do Código Penal.
O impetrante destaca que a declaração da vítima é vaga quanto à delimitação temporal dos fatos, mencionando apenas que os abusos teriam ocorrido entre 2007 e 2009, sem especificar se se prolongaram após a entrada em vigor da nova Aponta, ainda, que a continuidade delitiva não foi mencionada na denúncia nem reconhecida na sentença, sendo vedado ao TJMS suprir tal omissão em sede de revisão criminal.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALEX VIANA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX VIANA DE MELO (OAB 15889/MS)
HC 1026317/MS (2025/0300939-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDINEI INACIO TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALEX VIANA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX VIANA DE MELO (OAB 15889/MS)
HC 1026317/MS (2025/0300939-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDINEI INACIO TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspender a execução penal, impetrada em favor de VALDINEI INACIO TEODORO, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c. o art. 226, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 107/117).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0000611-56.2013.8.12.0011. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 118):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL - APELO DESPROVIDO.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que "[...] o TJMS aplicou retroativamente a Lei 12.015/2009, mais gravosa, para condenar o Paciente por fatos supostamente ocorridos entre 2007 e 2009, sem qualquer prova concreta de que a conduta tenha se prolongado após sua vigência, presumindo-se indevidamente a continuidade delitiva não arguida na denúncia nem reconhecida na sentença, em afronta aos arts. 2º do Código Penal, 5º, XL, da Constituição Federal, ao princípio da presunção de inocência e ao in dubio pro reo." (e-STJ, fl. 3).
O impetrante alega que "[...] a tipificação correta deveria corresponder ao previsto no art. 214, combinado com o art. 224, alínea “a”, do Código Penal (redação anterior à referida lei), cuja pena-base era de 6 anos de reclusão, e não 8 anos, como aplicado." (e-STJ, fl. 3).
Alega-se também que "[...] o fato é que a continuidade delitiva se quer foi requerida na denúncia, o TJMS suplementou a sentença neste ponto, tudo para manter a aplicação da reformatio in pejus." (e-STJ, fl. 5).
Ao final, pleiteia a realização de sustentação oral pela defesa técnica e que "[...] Seja concedida a ordem de ofício, se por algum outro motivo este e. Tribunal entender que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária." (e-STJ, fl. 10).
Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da ilegaligade na aplicação da Lei n. 12.012/2009, sendo declarada a nulidade, com a retificação da condenação.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALEX VIANA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX VIANA DE MELO (OAB 15889/MS)
HC 1026317/MS (2025/0300939-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDINEI INACIO TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALEX VIANA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX VIANA DE MELO (OAB 15889/MS)
HC 1026317/MS (2025/0300939-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDINEI INACIO TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
lei.
No pedido liminar, a defesa requer a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito do habeas corpus, argumentando que o paciente já teria direito ao regime aberto e que sua manutenção em condições degradantes de encarceramento configura grave violação à dignidade humana. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, com a consequente retificação da condenação para adequá-la à legislação vigente à época dos fatos, bem como a readequação da pena (e-STJ, fls. 2-10).
A petição foi instruída com os documentos de fls. 11-125.
A decisão de fls. 134-136 indeferiu o pedido de liminar.
O Tribunal de origem prestou as informações que lhes foram requisitadas (e-STJ, fls. 142-153).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte a ementa (e-STJ, fls. 156-159):
“HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIADE DA LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.”
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia contra V. I. T., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, sob a acusação de que, entre os anos de 2007 e 2009, teria constrangido a vítima, menor de 14 anos à época, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mediante grave ameaça. Segundo a denúncia, o acusado, padrasto da vítima, aproveitava-se da ausência da genitora e do irmão da menor para cometer os abusos, ameaçando-a de morte caso revelasse os fatos. A ação penal foi proposta com base nos elementos colhidos no inquérito policial, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, laudos periciais e relatórios psicossociais.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coxim julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. O magistrado considerou que a materialidade e a autoria do delito estavam devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos, laudos periciais e demais elementos probatórios, destacando a relevância da palavra da vítima, corroborada por outros meios de prova. A sentença também reconheceu a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de padrasto entre o réu e a vítima (e-STJ, fls. 107-117).
O acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação imposta na sentença. O colegiado entendeu que o conjunto probatório era robusto e suficiente para sustentar a condenação, ressaltando a importância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. O Tribunal também destacou que a violência é presumida no crime de estupro de vulnerável, sendo irrelevante a ausência de provas físicas de violência (e-STJ, fls. 118-125).
No caso, não verifico flagrante ilegalidade, uma vez que a aplicação da Lei nº 12.015/2009 observa o disposto na Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
De fato, pelo que consta da moldura fática delimitada pelo Tribunal de origem, a série de crimes cessou apenas em 2009, quando já vigente a Lei nº 12.015/2009, pelo que ela que rege toda cadeia delitiva.
É irrelevante o fato de o acórdão não ter feito menção expressa à figura do crime continuado. O reconhecimento da série de crimes praticados entre os anos de 2007 a 2009 indica que houve o reconhecimento do crime continuado e o acórdão aplicou a lei vigente ao tempo da cessação da continuidade.
A correta aplicação da Lei aos fatos imputados não configura reformatio in pejus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIDA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PADRASTO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIMES PRATICADOS ENTRE 2007 E 2014. CESSAÇÃO APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. SÚMULA 711/STF. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em continuidade delitiva, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei nº 12.015/2009, que introduziu os artigos 217-A e 218-A do Código Penal, aos fatos ocorridos em 2007, sob o argumento de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da lei penal mais gravosa aos crimes continuados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A tese levantada pela defesa sobre irretroatividade da lei penal mais gravosa não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não obstante, em análise de ofício da questão, especificamente quanto à tese levantada pela defesa, não verifico qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente quanto a dosimetria da pena.
6. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a revisão da dosimetria da pena somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão.
7. A Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
8. No caso, as instâncias ordinárias constataram que os abusos sexuais ocorreram por diversas vezes, em continuidade delitiva, no período compreendido entre 2007 até 2014, no mínimo, de modo que a prática delitiva se protraiu no tempo, somente se cessando após o início da vigência da Lei 12.015/2009, o que permite sua aplicação conforme Súmula n. 711/STF. Precedentes.
9. Assim, No caso concreto, a dosimetria da pena observou os parâmetros legais e a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 846.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STF 711. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange à suposta nulidade da sentença, na qual foi reconhecido que as condutas imputadas ao ora paciente amoldam-se ao tipo penal incriminador do art. 217-A do Código Penal, embora parte das condutas descritas na exordial acusatória tenham sido praticadas antes do advento da Lei n. 12.015/2009, forçoso reconhecer que tal matéria não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o seu exame direto por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Nos moldes da Súmula/STF 711, "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Na hipótese, ainda que o primeiro delito tenha sido praticado em 2009, a denúncia afirma que a vítima foi submetida a sucessivos atos libidinosos até abril de 2011, ou seja, parte das condutas foram praticadas após o advento da Lei n. 12.015/2009, que entrou em vigor em 7/8/2009, devendo ser reconhecida a incidência a lei penal mais gravosa.
4. Não restando caracterizada indevida retroatividade de lei penal mais severa, no que tange à dosimetria, não há se falar em desproporcionalidade da pena imposta ao paciente, já que foram observados os parâmetros do art. 217-A do Código Penal. Em verdade, o novel tipo penal, dada a maior reprovabilidade do estupro praticado contra vítima vulnerável, trouxe maior intervalo de apenamento, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.
5.Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
6. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
7. Writ não conhecido.
(HC n. 355.566/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017, grifou-se.)
Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal:
“Com efeito, embora a denúncia não tenha imputado ao paciente a continuidade delitiva (CP, art. 71), tampouco a sentença a admitiu de ofício (emendatio libelli), tal omissão, que acabou por favorecê-lo, não impede que se reconheça que os crimes foram praticados durante o período que consta da denúncia e da sentença, isto é, entre 2.007 e 2.009, ao menos até 25/10/2.009, quando a mãe da vítima se separou do autor do crime, razão pela qual incide a nova lei, mais gravosa, a Lei n° 23.015/2009, que entrou em vigor em 7/8/2.009.
O que de fato importa é a data dos crimes, não a omissão da denúncia/sentença, quanto à continuidade delitiva, que é irrelevante para fins de saber se a lei retroage ou não, se houve ou não prescrição etc. Mais: semelhante omissão não impede que se argumente no sentido da continuidade ou permanência.
Como se sabe, nos crimes permanentes, a consumação do crime se dilata no tempo enquanto se mantém a violação ao bem jurídico por decisão do autor do fato. O mesmo ocorre, mutatis mutandis, com os crimes continuados, cuja consumação só cessa com a cessação da continuidade delitiva.” (e-STJ, fls. 157).
A tese de insuficiência probatória, tanto sobre os fatos propriamente ditos quanto sobre a data da cessação da continuidade, não pode ser conhecida, porque exigiria revolvimento de fatos e provas, incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifou-se.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável majorado, mantendo-se a condenação proferida nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se é possível, por meio do habeas corpus, promover a absolvição do paciente com fundamento na retratação da genitora da vítima e na suposta insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedada, nessa via, a desconstituição de decisões fundadas em provas regularmente produzidas. 4. A condenação foi proferida com base em ampla análise do acervo probatório pelas instâncias de origem, que reconheceram a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no caso em tela. 6. A retratação isolada de testemunha é insuficiente, por si só, para invalidar o juízo condenatório respaldado em provas diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para absolvição quando esta depende de reexame de provas. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode se sustentar com base em depoimentos e demais elementos probatórios, mesmo diante de retratação de testemunha. 3. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio."
(AgRg no HC n. 985.959/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus e não identifico flagrante ilegalidade.