Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARCIANO XAVIER DAS NEVES (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCIANO XAVIER DAS NEVES (OAB 11190/MT), ISABELLA CASTILHO DUARTE (OAB 34263/MT)
HC 1026177/MT (2025/0300955-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIANO XAVIER DAS NEVESADVOGADOS:MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190OISABELLA CASTILHO DUARTE - MT034263OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L M SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L M S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1002967-42.2024.8.11.0013.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, caput, por duas vezes, c/c o art. 61, inciso II, "f", ambos do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução imediata da medida socioeducativa de internação foi determinada antes do trânsito em julgado da sentença, sem a decretação de internação provisória durante a fase de apuração dos fatos, o que afronta o princípio da presunção de inocência.
Alegam que não há fundamentação idônea para justificar a excepcionalidade da internação imediata, pois o paciente respondeu toda a instrução em liberdade, sem apresentar conduta que justificasse a adoção de medida extrema e prematura. Nesse sentido, apontam, ainda, que a medida de internação é desprovida de fundamentação concreta quanto à real necessidade da medida extrema, violando os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e atualidade previstos no ECA.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença quanto à determinação de internação imediata do adolescente, de forma a aguardar o trânsito em julgado da decisão. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem para tornar sem efeito a decisão que impôs a internação ao paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
