Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1115555/RS (2026/0301201-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS EDUARDO HAMMERSCHMITTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS EDUARDO HAMMERSCHMITT, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 8000726-08.2026.8.21.0019/RS (fls. 10-14).
Na origem, a defesa requereu a progressão de regime para o aberto e o livramento condicional, tendo o Juízo da execução indeferido ambos os pedidos (fls. 37-38).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 10-14).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente implementou os requisitos objetivos para a progressão de regime e para o livramento condicional, e que o requisito subjetivo está atendido por atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória.
Alega que a gravidade abstrata dos delitos e o saldo de pena remanescente não podem servir para negar as benesses, que faltas e fugas já foram punidas oportunamente e não podem gerar duplo apenamento, e que não há necessidade de regime intermediário para concessão do livramento condicional (fls. 2-8).
A defesa requer liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para deferir a progressão de regime para o aberto e o livramento condicional (fl. 9).
Pedido de liminar indeferido (fls. 61-62).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 68-72).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
