Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115570/SC (2026/0301584-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GLEDSON SOARES MIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEDSON SOARES MIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II (padrasto), na forma do art. 71, parágrafo único (continuidade delitiva específica), todos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena e fixar a pena-base no mínimo legal, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA 04 (QUATRO) VÍTIMAS CRIANÇAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 214, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM ARTIGO 224, ALÍNEA “A”, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA, E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, QUE MERECEM ACOLHIMENTO. JÁ O APELO DEFENSIVO BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE PARA A DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DESCRITO NO ARTIGO 215-A, DO CÓDIGO PENAL; A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSTO E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. NEGATIVA DOS FATOS PELO APELANTE QUE RESTOU ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS PELA PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS, AINDA MAIS QUANDO OS DEPOIMENTOS SÃO HARMÔNICOS E VEM CORROBOADOS PELAS DECLARAÇÕES SEGURAS DAS VÍTIMAS, QUANTO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PELO RÉU. NO CASO, O ACUSADO EXERCIA A FUNÇÃO DE PORTEIRO DO PRÉDIO E GOZAVA DA INTEIRA CONFIANÇA DAS FAMÍLIAS E CRIANÇAS, COM ACESSO IRRESTRITO AOS MENORES, PASSOU A ABORDÁ-LOS, QUANDO DESCIAM PARA BRINCAR, ACARICIANDO A GENITÁLIA DAS CRIANÇAS BEM COMO ESFREGANDO SEU PÊNIS NA REGIÃO ANAL, CHEGANDO ATÉ MESMO À EJACULAÇÃO. O CRIME FOI DESCOBERTO APÓS A REVELAÇÃO FEITA POR UMA DAS VÍTIMAS AO AVÔ, QUE ASSUSTADA COM A ABORDAGEM SEXUAL QUE SOFRERA, INDAGOU-LHE “SE UM HOMEM ENCOSTAR O PERU NA BUNDA DA CRIANÇA ELA MORRIA.” EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSAGEM DA PENA QUE MERECE RETOQUE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O ACUSADO, AO LONGO DE 1 (UM) ANO, PERPETROU INCONTÁVEIS ATOS LIBIDINOSOS CONTRA AS VÍTIMAS, CAUSANDO-LHES DANOS PSICOLÓGICOS DE LONGA DURAÇÃO, CONFORME RELATOS APRESENTADOS EM JUÍZO. E APESAR DE NÃO SER POSSÍVEL MENSURAR A QUANTIDADE EXATA DE ABUSOS SOFRIDOS PELAS 04 (QUATRO) VÍTIMAS, AS NARRATIVAS APONTAM QUE CERTAMENTE SUPERARAM, EM MUITO, SETE VEZES. PORTANTO, MERECE REFORMA A FRAÇÃO APLICADA E O REGIME FIXADO, CONFORME REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPONDO-SE UM INCREMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ACOMODANDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO RÉU EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, COM BASE NO ARTIGO 33, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA APLICAR A FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA, E FIXAR O REGIME PRISIONAL FECHADO, ACOMODANDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO ACUSADO EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, E RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ, fls. 6-9)
Neste writ, a defesa alega flagrante ilegalidade decorrente da: a) erro na dosimetria, pois a pena deveria ter sido reduzida após o afastamento da circunstância negativa na primeira fase, não podendo a Súmula 231 obstar tal redução; e b) ilegalidade na aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva em relação à Brenda, por ausência de delimitação do número de atos (Tema 1202/STJ).
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a dosimetria da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 623-624), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 630-633).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julga do em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Eis o teor do acórdão impugnado:
"Não obstante, a reprimenda definitiva permanece inalterada, porquanto, na segunda fase, a incidência da atenuante da confissão espontânea, tal como já procedido na sentença, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Permanecem, assim, inalteradas as frações aplicadas na terceira fase da dosimetria, relativas à causa de aumento e à continuidade delitiva, resultando no mesmo quantum de pena fixado pelo juízo de origem.
[...]
A defesa pretende o afastamento da continuidade delitiva, sustentando a inexistência de prova quanto à reiteração das condutas. Sem razão.
Do relato da vítima, extrai-se que os abusos não se limitaram a episódio isolado, mas ocorreram em mais de uma oportunidade, sempre em contexto semelhante, no ambiente doméstico e com aproveitamento da condição de vulnerabilidade, conclusão que não é infirmada pelo fato de o réu ter afirmado que os atos ocorreram em apenas uma ocasião.
Ainda que não seja possível precisar o número exato de ocorrências, ficou evidenciada a pluralidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições semelhantes de tempo, modo e lugar, o que autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Correta, portanto, a incidência da causa de aumento, inclusive com a aplicação da fração mínima de 1/6, já adotada na sentença.
[...]
A defesa requer a aplicação da fração mínima de aumento, sob o argumento de ausência de delimitação do número de atos praticados.
Também aqui não lhe assiste razão.
O conjunto probatório evidencia que os abusos ocorreram de forma reiterada e por período prolongado, circunstância expressamente reconhecida na sentença e corroborada tanto pelo relato da vítima quanto pela própria admissão do acusado, que afirmou que os fatos se estenderam por aproximadamente um ano.
Nessas condições, ainda que não se tenha a quantificação precisa dos episódios, a reiteração por longo período permite concluir pela ocorrência de múltiplas condutas em número elevado, superior a sete, o que autoriza a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 17-18)
Primeiramente, a incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 231/STJ, razão pela qual se mantém a pena intermediária no piso legal.
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULAS 231 E 440/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu de ofício parcial ordem para: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal; (ii) manter a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Fundamento da decisão agravada. Reconhecimento de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com apoio em circunstâncias inerentes ao tipo penal e na imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta, autorizando a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como a fixação do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, c), em consonância com as Súmulas n. 231 e 440 do STJ.
3. Razões do agravante. Sustentação de: (a) legitimidade da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase (CP, art. 59), por se tratar de roubo em estabelecimento comercial com subtração de dinheiro e mercadorias; (b) impossibilidade de revisão por demandar revolvimento probatório; (c) correção da aplicação da Súmula n. 231/STJ; e (d) possibilidade de regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo, conforme o art. 33 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada na primeira fase da dosimetria com fundamento em circunstâncias do crime já inerentes ao tipo do roubo, quando o concurso de agentes é valorado como causa de aumento na terceira fase (CP, art. 157, § 2º, II).
5. A questão em discussão consiste em saber se as atenuantes permitem reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, à luz da Súmula n. 231/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor regime inicial mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável, especialmente quando a pena-base é ajustada ao mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula n. 440/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Elementos como local do fato (interior de estabelecimento comercial) e forma de execução não extrapolam a descrição típico-normativa do roubo e não configuram motivação concreta desfavorável exigida pelo art. 59 do Código Penal; o concurso de agentes foi adequadamente valorado na terceira fase como causa de aumento (CP, art. 157, § 2º, II), impondo a fixação da pena-base no mínimo legal.
8. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 231/STJ, razão pela qual se mantém a pena intermediária no piso legal.
9. O regime inicial mais gravoso não pode ser imposto com fundamento na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável; ajustada a pena-base ao mínimo, fixa-se o regime semiaberto conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, em alinhamento com a Súmula n. 440/STJ.
10. É possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido quando verificada flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos aos corréus (CPP, art. 580).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a redução da pena-base ao mínimo legal, a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, e o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus.
Tese de julgamento:
1. É indevida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo penal do roubo, quando o concurso de agentes é valorado como causa de aumento na terceira fase (CP, art. 157, § 2º, II). 2. As atenuantes não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (Súmula 231/STJ). 3. Não se admite a imposição de regime inicial mais severo exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável, devendo observar-se o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula 440/STJ. 4. Em habeas corpus substitutivo não conhecido, é possível conceder ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, com extensão aos corréus quando em
idêntica situação (CPP, arts. 654, § 2º, e 580). Dispositivos
relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, c; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 440." (AgRg no HC n. 1.074.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Todavia, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, pelo período de 1 ano. Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025,
DJEN de 19/5/2025.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES DA SÚMULA N. 207 DO STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na
Súm la n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de prequestionamento. Ainda, afirma não ser caso de aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois não haveria entendimento dominante sobre o tema em julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se podem ser superados os óbices de não conhecimento de parte do recurso especial, bem como se foi correto o desprovimento monocrático do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial da defesa não foi conhecido em parte, em razão dos óbices da Súmula n. 207 do STJ e da ausência de prequestionamento. A Súmula n. 284 do STF não foi aplicada pela decisão ora agravada, tendo constado apenas como fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem.
5. Não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento quanto à tese de ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP ao tipo penal do art. 217-A do CP. O Tribunal de origem não enfrentou tal matéria, que, inclusive, consistiu em inovação recursal, já que não havia sido anteriormente suscitada em sede de apelação.
6. Por fim, na parte conhecida, o recurso especial foi desprovido, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Reitera-se que o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com o Tema n. 1.202 deste Sodalício, porquanto a aplicação da fração máxima de 2/3 em razão da continuidade delitiva justificou-se pelo longo período de reiteração do crime (4 anos) e dos múltiplos abusos sexuais praticados contra a vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável a superação do óbice da ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia a tese sob o viés pretendido pela defesa. 2. Correto o desprovimento do recurso especial, por decisão monocrática do relator, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema n. 1.202 deste STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f", art. 217-A; art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023." (AgRg no AREsp n. 2.641.607/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1115570/SC (2026/0301584-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GLEDSON SOARES MIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. S. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, reconhecido pelo acórdão o erro na primeira fase da dosimetria quanto à vítima E., ao afastar a valoração negativa das consequências e fixar a pena-base no mínimo legal, manteve-se, contraditoriamente, a pena definitiva em 30 (trinta) anos com fundamento na Súmula 231 do STJ, esvaziando os efeitos práticos da correção realizada na primeira fase.
Alega que houve ilegalidade na aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) da continuidade delitiva relativamente à vítima B., por ausência de lastro probatório concreto que permita concluir pela ocorrência de 7 (sete) ou mais episódios, pleiteando a fixação da fração mínima de 1/6 (um sexto).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o refazimento integral da dosimetria, afastando-se o óbice da Súmula 231 para que a correção da pena-base produza efeitos na reprimenda final e aplicando-se a fração mínima de 1/6 (um sexto) na continuidade delitiva. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), com a consequente adequação imediata do quantum da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115570/SC (2026/0301584-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GLEDSON SOARES MIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.