Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO XAVIER DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO XAVIER DE SOUZA (OAB 131970/MG)
HC 1115572/MG (2026/0301621-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THIAGO XAVIER DE SOUZAADVOGADO:THIAGO XAVIER DE SOUZA - MG131970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E D S, preso preventivamente e condenado pela prática do crime do art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Autos n. 0008426-27.2024.8.13.0194, da Vara Criminal da comarca de Coronel Fabriciano/MG) (fls. 24/44).
O impetrante aponta como autoridade coatora o relator, Juiz de 2º grau, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em 9/7/2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e converteu o julgamento da apelação em diligência (Apelação Criminal n. 1.0000.25.038139-9/001 - fls. 74/78).
Alega excesso de prazo no julgamento da apelação, com paralisação superior a um ano e meio desde a apresentação das razões em fevereiro de 2025, decorrente de falhas administrativas do Poder Judiciário e do Ministério Público – indisponibilidade de acesso às mídias no PJe Mídias e ausência de contrarrazões ministeriais na origem –, sem contribuição defensiva para a demora.
Sustenta que a decisão impugnada não enfrentou o cerne da controvérsia – mora estatal na fase recursal – limitando-se a invocar a razoabilidade na formação da culpa já encerrada com a sentença, o que configuraria fundamentação genérica e dissociada do caso.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão até o julgamento de mérito deste writ; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, com a revogação definitiva da prisão preventiva ou a manutenção das cautelares que vierem a ser fixadas.
O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, em 23/7/2026 (fls. 84/85).
Após as informações (fls. 231/666), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 668/676).
