Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. LEONNE FRANKLIN TELES SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCIGREYCE TELES SANTOS (OAB 5863/SE), LEONNE FRANKLIN TELES SANTOS (OAB 9989/SE)
HC 1115598/SE (2026/0301684-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONNE FRANKLIN TELES SANTOSADVOGADOS:LUCIGREYCE TELES SANTOS - SE005863LEONNE FRANKLIN TELES SANTOS - SE009989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:IRANILDO BRITO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IRANILDO BRITO DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado e 3 (três) meses de detenção como incurso nos arts. 213, § 1º, segunda parte, e 146 do Código Penal.
A Corte estadual, por maioria, julgou improcedente a Revisão Criminal e determinou a imediata expedição de mandado de prisão; a defesa opôs Embargos de Declaração, cujo pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão foi indeferido monocraticamente.
O impetrante sustenta que a determinação de prisão imediata, antes do exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem e com Embargos de Declaração pendentes de julgamento, configura constrangimento ilegal e afronta os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
Alega que a retratação judicial da vítima colhida sob contraditório em Justificação Criminal, associada ao laudo pericial negativo contemporâneo aos fatos, esvaziou o juízo de certeza condenatório, de modo a justificar a prevalência do voto vencido pela absolvição, proferido pelo Relator originário, por inexistência do fato.
Argumenta que o depoimento da testemunha Jéssica possui natureza meramente acessória à palavra da vítima, além de apresentar contradições relevantes e suspeição por vínculo afetivo com o paciente, não é apto a sustentar autonomamente a condenação.
Afirma não haver elementos concretos de periculosidade do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis e permaneceu em liberdade por aproximadamente três anos sem intercorrências, o que revela a desnecessidade da custódia cautelar.
