HDE 10636/EX (2024/0301994-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAREQUERIDO:R F M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por I. S. A., que tem por objeto os seguintes títulos: o ato administrativo de reconhecimento de paternidade oriundo do Departamento de Serviços Delegados de Roma; a decisão que autorizou a mãe biológica, temporariamente incapaz, a dar o consentimento para o reconhecimento de paternidade; e a sentença de destituição de poder familiar, ambas exaradas pelo Tribunal de Menores de Roma, Itália.
A Defensoria Pública da União atua como representante da menor, em razão da decisão estrangeira que destituiu os pais do poder familiar.
O requerido anuiu expressamente à pretensão homologatória de reconhecimento de paternidade (fl. 92), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 199-204).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentadas os seguintes documentos: o ato administrativo de reconhecimento de paternidade (fls. 28-29), a decisão que autorizou a mãe biológica temporariamente incapaz a dar o consentimento para o reconhecimento de paternidade (fls. 10-12); e a sentença de destituição de poder familiar (fls. 13-16), acompanhada de tradução oficial (fls. 123-124, 110-112 e 113-117) e de comprovação da eficácia dos títulos (fl. 117). Dispensa-se a chancela consular brasileira ou apostila em razão do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República italiana - Decreto n. 1.476/1995.
Registre-se que o nome da menor foi alterado de I. S. A. para I. M. A. (fls. 109 e 121).
Por fim, os títulos não contrariam a coisa julgada brasileira nem apresentam manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo os títulos estrangeiros.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN