SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), WILSON FILHO MIRANDA LUCENA (IMPETRANTE)
Advogados
WILSON FILHO MIRANDA LUCENA (OAB 037402/PE), MESSIAS ERLESON ARCENO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 053889/PE)
HC 936937/PE (2024/0302219-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILSON FILHO MIRANDA LUCENAADVOGADOS:WILSON FILHO MIRANDA LUCENA - PE037402MESSIAS ERLESON ARCENO ALVES DE OLIVEIRA - PE053889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J G DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0013895- 09.2024.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22/23):
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO PROCEDÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGUARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS INSUFICIENTES E INADEQUADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 86 DO TJPE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I – A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.
II – Não há falar em ilegalidade da segregação cautelar quando o decreto preventivo encontra-se fundado na gravidade concreta do delito, evidenciado no modus operandi da ação criminosa e no fato de o réu ter permanecido foragido por mais de dez anos, fatores estes que revelam-se apto para autorizar e justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Precedentes do STJ e do TJPE.
III – Hipótese em que as medidas cautelares diversas da prisão contidas no art. 319 do CPP apresentam-se insuficientes e inadequadas para o acautelamento do processo, em virtude da gravidade do crime e das circunstâncias do fato, conforme determinação legal do art. 282, inciso II, do CPP.
IV – A existência de condições pessoais favoráveis ao acusado, tais como a primariedade, endereço fixo e ocupação lícita não ilidem, por si sós, a segregação cautelar, quando presentes os motivos para a prisão preventiva, o que é o caso dos autos. Incidência da Súmula 86 do TJPE.
V – Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, afirmando que deve ser observado o princípio da presunção de inocência.
Do mesmo modo, invoca o princípio da homogeneidade, aduzindo que a medida imposta não pode ser mais gravosa que a própria pena eventualmente aplicada, sobretudo se considerar que o paciente já foi preso provisoriamente em duas ocasiões, sendo detentor do direito à detração da pena em 2 anos e 5 meses.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, afirmando, outrossim, que faz jus ao regime semiaberto, tendo em vista que o quantum de pena aplicada não ultrapassou 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” e § 3º do CP, considerando o prazo de cumprimento a ser remido.
Por fim, alega ofensa ao princípio da duração razoável do processo, reiterando que o tempo de prisão processual pode vir a ser maior que o da efetiva condenação, após o trânsito em julgado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 92/94.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 100/106, 107/116 e 118/123.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fls. 126/131).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Na situação presente, o paciente foi condenado a pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime de estupro de vulnerável. Embora ainda não transitada em julgado, as perspectivas de confirmação da sentença condenatória, e seu trânsito, se afirma quando toda a matéria já foi submetida a dois juízos, primeiro e segundo grau.
O pedido da defesa, para considerar o período em que esteve preso cautelarmente o paciente, para fins de detração, esbarra na supressão de instância, eis que não avaliado no acórdão de fls. 14/33.
Quanto aos motivos da manutenção do decreto preventivo, estão devidamente fundamentados na decisão de primeiro grau, reforçados pelas mesmas conclusões no juízo revisor, da apelação.
Na situação presente, está-se diante de gravidade concreta, pela prática de crime grave. Não bastasse ser a vítima, menor de 14 anos, ainda é portadora de deficiência mental, sendo seduzida pela paga de míseros R$ 2,00. Depois, o paciente esteve foragido durante largo tempo, tanto que ensejou o decreto preventivo, e com seu cumprimento, possibilitou, um década depois, ser processado e julgado.
Neste sentido as razões do risco a ordem pública e a possibilidade de, novamente, evadir-se do distrito de culpa, sobretudo agora, com sentença já prolatada, se amplia enormemente. Sendo assim, não há que se falar de ausência de motivos para a manutenção do decreto preventivo e, menos ainda, para viabilizar a substituição da cautelar por outras diversas da prisão, porque seriam insuficientes.
A teor destas razões, esta Corte tem assim decidido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e se há contemporaneidade dos fatos que justifique a medida.
4. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea e condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva de crimes sexuais contra vulneráveis, incluindo a própria filha e a sobrinha-neta do agravante, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A contemporaneidade dos fatos não se restringe à data da prática criminosa, mas à necessidade da prisão no momento de sua decretação.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.048/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e se há contemporaneidade dos fatos que justifique a medida.
4. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea e condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva de crimes sexuais contra vulneráveis, incluindo a própria filha e a sobrinha-neta do agravante, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A contemporaneidade dos fatos não se restringe à data da prática criminosa, mas à necessidade da prisão no momento de sua decretação.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.048/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS PRATICADOS POR VÁRIOS ANOS CONTRA A VÍTIMA. RISCO DE FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 907.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante, tio da vítima, teria mantido relações sexuais ao menos 06(seis) vezes com a sua sobrinha que possuía apenas 13 anos à época dos fatos - fl. 62. Ainda, segundo os autos, a vítima teria tentado suicídio por algumas vezes, sugerindo transtornos emocionais causados pelo crime- fl. 158, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar imposta.
III - Destaque-se, ainda, a necessidade da garantia da aplicação da lei penal uma vez que, conforme salientado pelo juízo de origem, após saber da decretação de sua prisão, o agravante teria evadido do local do delito para o Estado de São Paulo e somente foi capturado pela Polícia Civil Paulista na data de 03 de janeiro de 2024- fls. 196-197.
IV - HÁ um risco à conveniência da instrução criminal, visto que o mencionado agravante é tio e padrinho da vítima, o que, dada a proximidade familiar, poderia comprometer a imparcialidade na coleta de provas.
V- Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.390/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.