SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAIO MARCELO BASTOS MARTANI (IMPETRANTE)
Advogados
CAIO MARCELO BASTOS MARTANI (OAB 226895/SP), MARIA JULIA MARTANI (OAB 423216/SP)
HC 1026507/SP (2025/0302450-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO MARCELO BASTOS MARTANIADVOGADOS:CAIO MARCELO BASTOS MARTANI - SP226895MARIA JULIA MARTANI - SP423216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO HENRIQUE EVANGELISTA GAGLIARDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO HENRIQUE EVANGELISTA GAGLIARDI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e carente de elementos concretos, baseada apenas em suposta reincidência penal, tendo sido alegadas a quantidade de drogas e a garantia da ordem pública de forma abstrata.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou o periculum libertatis com base em fatos concretos, limitando-se a repetir expressões abstratas e genéricas como a garantia da ordem pública e a reiteração delitiva, sem nenhuma ligação objetiva com os autos.
Afirma que o paciente é primário, exerce atividade lícita como vendedor autônomo, possui residência fixa e não há risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca haver ofensa ao princípio da presunção de inocência, afirmando que a custódia cautelar decretada sem base concreta representa inaceitável antecipação de pena.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 11 – grifo próprio):
É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática de delito doloso com pena superior a 4 anos e por ser o réu reincidente em crime doloso (art. 313, I e II, do CPP), por força da condenação proferida nos autos nº 1500288-66.2019.8.26.0531 e 1500502-57.2019.8.26.0531 (fls. 29/31).
Ademais, há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois o auto de prisão em flagrante (fl. 1), o boletim de ocorrência (fls. 7/9), o auto de apreensão (fls. 11/12) e o laudo de constatação provisória (fls. 13/15) revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que há outras ocorrências e ações penais anteriores, em desfavor da pessoa autuada (fls. 29/31). Inclusive, houve recente extinção de pena, em setembro de 2024 (autos nº 0000959-95.2021.8.26.0531), o que indica que, em tese, apesar de reprimendas anteriores, continua a incorrer em práticas delitivas.
O que denota a aparente periculosidade da pessoa autuada e a necessidade de sua segregação cautelar para se resguardar a aplicação da lei, a ordem pública e evitar a reiteração da prática criminosa.
[...]
Isso revela, no mais, que medidas diversas da prisão não são cabíveis no caso (art. 282, § 6º, do CPP), sob pena de persistência da conduta delitiva. De modo que a medida cautelar extrema se faz necessária, ao menos por ora.
Nesses termos, a prisão da pessoa autuada é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Frente ao exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONVERTO-A em prisão preventiva. Expeça-se o mandado de prisão.
A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (sendo 171,03 g de maconha – fl. 25), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente, reincidente específico, possui "outras ocorrências e ações penais anteriores, em desfavor da pessoa autuada (fls. 29/31). Inclusive, houve recente extinção de pena, em setembro de 2024 (autos nº 0000959-95.2021.8.26.0531), o que indica que, em tese, apesar de reprimendas anteriores, continua a incorrer em práticas delitivas" (fl. 11).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à pr isão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAIO MARCELO BASTOS MARTANI (IMPETRANTE)
Advogados
CAIO MARCELO BASTOS MARTANI (OAB 226895/SP), MARIA JULIA MARTANI (OAB 423216/SP)
HC 1026507/SP (2025/0302450-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO MARCELO BASTOS MARTANIADVOGADOS:CAIO MARCELO BASTOS MARTANI - SP226895MARIA JULIA MARTANI - SP423216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO HENRIQUE EVANGELISTA GAGLIARDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.