Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO (OAB 65324/BA)
HC 1026539/BA (2025/0302507-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETOADVOGADO:ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO - BA065324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA DE SANTANA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA DE SANTANA ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8046151-96.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de feminicídio tentado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é nula, tendo sido proferida por juízo incompetente.
Alega que houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente está preso desde 29/07/2025, sem que a peça acusatória tenha sido oferecida, violando os artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
