SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1026540/SP (2025/0302525-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRYAN FELIPE DE CAMPOS HORACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de BRYAN FELIPE DE CAMPOS HORACIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0010626-56.2025.8.26.0502).
Na petição inicial, afirmou que o paciente atingiu o lapso para progressão ao regime semiaberto e ostenta bom comportamento carcerário, além de exame criminológico com resultado predominantemente favorável.
Sustentou que, não obstante o cumprimento do requisito objetivo, o Juízo de origem indeferiu o pedido de progressão com base no artigo 112 da Lei de Execução Penal e que o agravo em execução interposto foi improvido pelo Tribunal de origem.
Requereu a concessão da ordem para cassar o acórdão e assegurar a progressão ao regime semiaberto (fls. 2-8).
Prestadas as informações (fls. 88-92 e fls. 93-105), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 109-113).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em agravo em execução, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado” (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
No caso, não há circunstância excepcional que autorize superar esse entendimento.
O acórdão impugnado trouxe a seguinte fundamentação (fls. 60-66):
“O Juízo a quo bem fundamentou a sua decisão: “Com efeito, infere-se dos autos que, embora o reeducando tenha preenchido o requisito objetivo para a progressão de regime, não atende ao requisito subjetivo, conforme demonstra o exame criminológico acostado aos autos, especialmente o parecer psicológico constante à fl. 563. Do referido laudo extrai-se que, apesar de ter mantido postura respeitosa e colaborativa durante a entrevista, o reeducando não demonstrou reflexão crítica sobre os delitos praticados, tampouco evidenciou empatia pelas vítimas ou arrependimento genuíno. Soma-se a isso a ausência de adesão à terapêutica penal proposta, fatores que indicam imaturidade no processo de ressocialização, tornando prematura a concessão do benefício pleiteado. A recomendação técnica é no sentido de que o reeducando permaneça no regime atual, com incentivo à participação em atividades reflexivas, educativas e grupais, a fim de internalizar valores éticos e sociais compatíveis com a vida em liberdade. No tocante ao aspecto objetivo, verifica-se que o reeducando cumpre condenações definitivas que, somadas, totalizam dezoito anos, onze meses e um dia de reclusão, todas decorrentes da prática de diversos crimes patrimoniais e de violência contra a pessoa, sendo reincidente doloso em todas as condenações. Consta dos autos que já foram cumpridos seis anos, sete meses e dezenove dias de pena, com remição de onze dias, restando ainda doze anos, três meses e um dia a cumprir. Registre-se, ainda, que os delitos pelos quais foi condenado envolvem, em sua maioria, violência ou grave ameaça à pessoa, o que impõe maior rigor na análise do requisito subjetivo, nos termos do artigo 112, § primeiro, da LEP, com redação conferida pela Lei 14843/2024.”
O sentenciado é reincidente doloso e autor de crimes graves, tais como roubos circunstanciados e furtos qualificado, com longa pena a cumprir, cujo término está previsto para o ano de 2036.
Formulado o pedido de progressão de regime, determinou-se, acertadamente, a realização de perícia psicossocial, cuja conclusão apresentou dados desfavoráveis à pretensão do agravante.
Consoante teor do laudo anexado aos autos, o sentenciado, ora recorrente, não demonstra arrependimento pelos delitos cometidos ou empatia pelas vítimas, tampouco juízo crítico reflexivo acerca de suas condutas, a indicar imaturidade no processo de ressocialização, como bem enfatizado na decisão ora guerreada, não ostentando, destarte, mérito para progredir.
Diante dessas conclusões, acertada a negativa de progressão, ao menos por ora, dado que tal benesse se mostra prematura, uma vez que o ora sentenciado apresenta crítica empobrecida e baixo nível consciência acerca das consequências dos graves e danosos atos ilícitos por ele perpetrados.
Com efeito, para fins de progressão de regime penitenciário não basta apenas o preenchimento do requisito objetivo. Tratando-se de autor de crimes graves, como é o caso do agravante, de rigor a submissão do sentenciado à perícia de avaliação psicossocial, de forma a apurar-se suas condições pessoais, buscando-se, assim, melhor lastro para decisão quanto à determinação de progressão de regime, lembrando-se que a cautela, em sede de execução de pena, deve reverter em prol da sociedade.
De se destacar, ademais, que a necessidade de aferição de mérito do sentenciado para progressão da pena ainda persiste em nosso ordenamento jurídico, nos termos do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal, entendimento hoje reforçado com a promulgação da Lei 14843/2024. Nesse sentido, ainda, a Súmula 439 do STJ.
Certo, por fim, que uma vez apresentado o laudo, cabe ao Julgador a avaliação percuciente das conclusões ali apresentadas, tendo o douto Juiz “a quo” concluído, a partir do equacionamento entre os pontos positivos e negativos, como se extrai da leitura da decisão de primeiro grau, ser prematura a concessão do benefício nesta oportunidade. [...]
Frise-se que os benefícios se destinam aos apenados que efetivamente demonstrem condições subjetivas para o retorno ao convívio social, ainda que paulatinamente, já que a vigilância no regime mais brando é muito diminuída.
No caso vertente, há elementos bastantes para concluir ser temerária a colocação do agravante em regime prisional mais brando, não havendo certeza de que tenha ele assimilado a terapêutica penal.
A periculosidade do agravante é incontroversa e, na fase de execução da pena, todas as variáveis devem ser consideradas para que a sociedade não seja obrigada a conviver com quem não esteja apto para o retorno social, sem a possibilidade de seguir as regras de boa conduta.
É inegável que para o deferimento da progressão ao regime menos gravoso, exige-se, além da condição de natureza objetiva, a segurança do Juízo a propósito dos méritos do condenado e da perspectiva de que se adequará ao novo regime de cumprimento de pena.
Tal conclusão vem ao encontro da finalidade da execução, que é a demonstração do sentenciado de que está apto à convivência em sociedade. E qualquer benefício concedido ao reeducando durante o resgate da pena deve ser muito bem analisado pelo Juízo, porque é a segurança da sociedade que não pode correr riscos.
E, na verdade, não se está denegando, definitivamente, ao agravante, o benefício pretendido, mas sim, postergando-o para uma outra e melhor oportunidade, quando ele demonstrar de forma mais segura o mérito exigido em lei para sua evolução no cumprimento de pena.
Dessa forma, embora a gravidade dos delitos perpetrados e a longa pena por cumprir não constituam, por si sós, óbices à progressão pleiteada mas, o laudo técnico anexado aos autos indicou imaturidade no processo de ressocialização do agravante.
Deve, pois, ser o sentenciado observado por mais tempo e com maior rigidez no regime fechado para, ao depois e demonstrado mérito suficiente, ser promovido à modalidade prisional semiaberta. Afinal, não pode a sociedade servir de palco para experiências com criminosos perigosos.
Assim, no caso, o bom senso indica, a partir das circunstâncias particulares apresentadas, que é a uma temeridade, sem outras providências, conferir ao sentenciado um grau maior de liberdade, porquanto, não ficou demonstrada a presença do necessário mérito para a progressão ao regime semiaberto.
Em outras palavras, o sentenciado ainda não assimilou adequadamente a terapêutica penal de reeducação, não ostentando, por conseguinte, aptidão para desfrutar de regime prisional menos rigoroso, dotado de certas regalias e de menor vigilância. Mostra-se ele, ainda, carente de autodisciplina e de senso de responsabilidade, condições imprescindíveis para ingressar no regime prisional em questão”. (grifei)
O decidido, pois, diferente do que sustentou a impetração, não se baseou na gravidade abstrata dos crimes ou em dados aleatórios.
Firmou-se, sim, em fundamentos concatenados, que consideraram elementos objetivos e subjetivos: i) condenação a mais de 18 (dezoito) anos por crimes patrimoniais, em sua maioria com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; ii) reincidência; iii) ausência de reflexão crítica sobre os delitos praticados; iv) ausência de empatia pelas vítimas ou arrependimento genuíno.
Acrescente-se que "A recomendação técnica é no sentido de que o reeducando permaneça no regime atual, com incentivo à participação em atividades reflexivas, educativas e grupais, a fim de internalizar valores éticos e sociais compatíveis com a vida em liberdade" (fl. 60, grifei).
De toda forma, o resultado do exame criminológico, mesmo se favorável, não vincula o julgador, que pode analisa-lo, sobretudo em conjunto com outros elementos, e compreender que, a partir de dados desfavoráveis, a progressão não é cabível.
A esse respeito:
“Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate” (AgRg no HC n. 998.686/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
O acordão, portanto, trouxe conclusão que está alinhada à interpretação conferida por este Superior Tribunal de Justiça.
Não há, assim, ilegalidade patente a ser corrigida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1026540/SP (2025/0302525-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRYAN FELIPE DE CAMPOS HORACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1026540/SP (2025/0302525-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRYAN FELIPE DE CAMPOS HORACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apesar de constar, no sistema informatizado, que se trata de pedido de liminar, observa-se que, ao final da peça processual, não foi formulado pleito viável nesse sentido, mas apenas com natureza de mérito, satisfativo, o qual não é passível de análise neste momento processual.
Assim, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1026540/SP (2025/0302525-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRYAN FELIPE DE CAMPOS HORACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.