Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (AGRAVANTE), 2. CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (AGRAVADO)
- Advogados
- LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB 168281/RJ), PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN (OAB 147491/RJ), RODRIGO CORRÊA REBELLO DE OLIVEIRA (OAB 228238/RJ), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 58049/RJ), KAREN FERNANDES SARAIVA (OAB 156155/RJ), ANA PAULA BUONOMO MACHADO, DANIEL BUCAR CERVÁSIO, JOSE MARCOS VIEIRA RODRIGUES FILHO
AgInt no TP 4171/RJ (2022/0302729-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIROADVOGADOS:ANA PAULA BUONOMO MACHADODANIEL BUCAR CERVÁSIOJOSE MARCOS VIEIRA RODRIGUES FILHOKAREN FERNANDES SARAIVA - RJ156155AGRAVADO:CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕESADVOGADOS:MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491LEONARDO VIEIRA MARINS E OUTRO(S) - RJ168281RODRIGO CORRÊA REBELLO DE OLIVEIRA - RJ228238
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
O agravante sustenta, em síntese, que:
a) "a tese desenvolvida pela autora da rescisória em torno dos dispositivos tidos por violados (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73) não foi analisada na decisão rescindenda, afastando, portanto, o próprio cabimento da rescisória" (fl. 487);
b) "De acordo com o citado Tema 1.076 do STJ, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, afastou-se a possibilidade de fixação de honorários de forma equitativa quando o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa forem elevados, como a hipótese dos autos" (fl. 490);
c) "não há necessidade de exame exauriente da rescisória para constatação de que os honorários advocatícios já foram fixados por equidade" (fl. 491);
d) "a decisão liminar proferida por juízo declaradamente incompetente suspendeu a execução e a realização de qualquer penhora (e não apenas de dinheiro), impedindo-se, inclusive, a expedição de certidão de crédito prevista no art. 517 do CPC (prerrogativa legal do credor), conforme se infere de ofício expedido pelo Relator designado na Seção Cível do TJRJ, em total descompasso com o próprio pedido inicial e o princípio da adstrição" (fl. 493).
