Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IGOR GUSTAVO TOGNON (IMPETRANTE)
- Advogados
- DÉCIO FRANCO DAVID (OAB 51322/PR), IGOR GUSTAVO TOGNON (OAB 126190/PR)
HC 1115697/PR (2026/0302940-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IGOR GUSTAVO TOGNONADVOGADOS:DÉCIO FRANCO DAVID - PR051322IGOR GUSTAVO TOGNON - PR126190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BEATRIZ GUALBERTO VERONEZZE BARROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ GUALBERTO VERONEZZE BARROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incursa no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.
A impetrante sustenta que teria havido nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, porque o Ministério Público deixou de oferecer a suspensão condicional apesar de a paciente preencher os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em violação à Súmula n. 696/STF e sem a remessa da questão ao Procurador-Geral de Justiça, como exigido por analogia ao art. 28 do Código de Processo Penal.
Alega que o acórdão da Apelação seria nulo pois teria reproduzido, de modo genérico, os termos da sentença, sem enfrentar as teses defensivas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Defende que a conduta imputada à paciente seria atípica, por ausência do elemento subjetivo específico do tipo do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, afirmando que não teria sido demonstrada a vontade de discriminar, exigida para os verbos nucleares praticar, induzir ou incitar, razão pela qual ela deveria ser absolvida.
Subsidiariamente, afirma que haveria erro de subsunção típica, pois os fatos ocorreram antes das alterações promovidas pela (que equiparou a injúria racial ao racismo) e a paciente foi condenada por racismo, quando a conduta que lhe foi imputada configuraria, no máximo, a injúria racial (prevista no , do CP, na redação vigente em março de 2022).
