Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADRIANO FERREIRA DO AMARAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANO FERREIRA DO AMARAL (OAB 98458/MG)
HC 1115791/PR (2026/0303671-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADRIANO FERREIRA DO AMARALADVOGADO:ADRIANO FERREIRA DO AMARAL - MG098458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIA APARECIDA JULIO BALDUINOOUTRO NOME:MARIA APARECIDA JULIOPACIENTE:UEMERSON DOS REIS BALDUINOCORRÉU:LUCIMARA MARTINS DE LIMA PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M A J (ou M A J B) e U DOS R B, definitivamente condenados na Ação Penal n. 0012824-23.2015.8.16.0170, da 1ª Vara Criminal da comarca de Toledo/PR, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Aponta-se como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 26/6/2026, negou provimento ao Agravo Interno n. 0029537-15.2026.8.16.0000, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do HC n. 0021147-56.2026.8.16.0000 por inadequação da via eleita e por ser sucedâneo de revisão criminal.
Sustenta-se nulidade pela ausência de intimação dos pacientes para constituírem novo defensor após a renúncia do patrono em 14/8/2019, destacando-se que a audiência realizada por carta precatória em Araxá/MG, em 4/9/2019, ocorreu sem a prévia ciência deles sobre a renúncia e com defensores dativos nomeados apenas para o ato.
Alega-se deficiência da defesa técnica – defesa figurativa –, pela atuação de defensores dativos que teriam desistido de todas as testemunhas arroladas na resposta à acusação e, no caso da corré M, sequer interpuseram apelação, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Defende-se o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo de revisão criminal diante da flagrante ilegalidade demonstrável de plano por prova documental incontroversa e por controvérsia meramente de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Requer-se a expedição imediata de alvará de soltura para que os réus aguardem novo julgamento em liberdade. No mérito, pleiteia-se a declaração de nulidade da ação penal a partir da audiência realizada por carta precatória, em 4/9/2019, a desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a reabertura da instrução, garantindo-se aos pacientes a oportunidade de constituir novo defensor e produzir provas.
