HC 1026942/MS (2025/0304693-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZAADVOGADOS:DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS013947JULIANA SOUZA GUIATE - MS019799MAXUEL GOMIDES DE SOUZA - MS028173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VAGNER ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação n. 0000114-73.2021.8.12.0007.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, c/c art. 71 do Código Penal
O impetrante sustenta que não houve comprovação de violência ou grave ameaça contra a vítima, elemento essencial para a configuração do delito de estupro, e que a conduta do paciente seria atípica, devendo ser desclassificada para o delito de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal.
Afirma que a decisão judicial condenatória é desproporcional e abusiva, pois não considerou a ausência de violência ou grave ameaça, e que a pena aplicada é injusta e desproporcional ao fato supostamente praticado.
Argumenta que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, sendo artesão e proprietário de uma pizzaria, o que afastaria o risco à ordem pública e justificaria a concessão de liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pela atipicidade da conduta ou, alternativamente, a desclassificação do delito para importunação sexual, com fixação da pena mínima e regime inicial semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelas seguintes razões (fls. 34/45; grifamos):
[...]
O pleito absolutório é baseado em alegada ausência de provas hábeis a sustentar o édito condenatório.
Ocorre que não assiste qualquer razão ao apelante.
A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência n. 219/2020 (p. 11-12), Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 5303 e n. 5304 (p. 16-21), termo de exibição e apreensão (p. 32), formulário da cadeia de custódia (p. 36-37), Laudo Pericial n. 149.793 (p. 50-57), bem como pelos depoimentos e demais elementos de provas amealhados aos autos.
Com o fito de evitar tautologias desnecessárias, transcrevo os trechos do parecer, na parte em que constam os depoimentos colhidos nos autos eis que fidedignos (p. 274-280):
A mãe da vítima, senhora Criene Ferreira da Silveira, em seu depoimento extrajudicial (fl.30-31), contou que conviveu maritalmente com Vagner por 4 anos e que sua filha tinha um bom relacionamento com o padrasto.
Mencionou que Camila nunca demonstrou ou falou que o réu a assediava.
Historiou que, na época dos fatos, a vítima arrumou um namorado, chamado Paulo César, menor de idade, mas não aceitava o relacionamento, pois não gostava da conduta dele.
Citou que estava em sua casa, quando as Conselheiras Tutelares chegaram falando que tinham recebido uma denúncia anônima de abuso sexual contra sua descendente e que o autor seria seu marido, Vagner.
Revelou que foi até o conselho juntamente com sua filha e as orientadoras tutelares, momento em que foi realizada as conversas separadamente e depois em conjunto.
Disse que presenciou Camila confirmando que o denunciado tinha passado a mão nela e mostrado suas partes íntimas para ela.
Citou que a vítima explanou que não havia contado nada para ela, pois o insurgente era muito bom como marido e não queria atrapalhar a vida dos dois.
Comunicou que, quando chegaram na residência, olhou o aparelho celular de sua filha e encontrou mensagens enviadas via Instagram para o namorado dela, contando que o réu tentou passar a mão nela.
Enunciou que se separou do acusado em razão dos fatos.
Em juízo (fl.162), Criene foi ouvida como informante, átimo em que reiterou seu depoimento prestado na delegacia, salientando que encontrou mensagens encaminhadas por Camila para seu namorado, contando sobre os abusos sofridos.
Comunicou que teve um relacionamento de aproximadamente 4 anos com o insurgente.
Expressou que sua filha ficou com transtornos psicológicos e não quer estudar mais.
Asseverou que acredita fielmente na versão dos fatos apresentados pela vítima.
Na unidade policial (fl. 35), foi ouvida Rosana Talmelli, a qual é conselheira tutelar e, na oportunidade, declarou que recebeu uma denúncia informando que uma menina denominada Camila estava sendo abusada pelo seu padrasto, que seria o “Gaúcho da Pizzaria Fênix” (Vagner Alves da Silva).
E em sequência, foi até a casa da genitora da ofendida, Sra. Criene, e solicitou que Camila e sua mãe comparecessem ao conselho para conversar, e ao chegarem lá foi realizada os atendimentos Separadamente.
Disse que a vítima afirmou que seu padrasto passava a mão nela e mostrou as partes íntimas.
Esclareceu que, ao questionar Camila sobre desde quando os abusos começaram, a vítima começou a chorar.
Na audiência de instrução e julgamento (fl. 162), Rosana ratificou suas declarações prestadas na delegacia, acrescentando que Camila estava muito abalada.
Ainda na fase extrajudicial (fl. 93), foi inquirido Paulo Cesar Brito da Silva, o qual elucidou que, na época dos acontecimentos, namorava a ofendida e durante a convivência recebia reclamações de Camila relatando que seu padrasto elogiava suas roupas curtas, interpretando que o denunciado estava cortejando-a.
Disse que, em uma ocasião, a vítima lhe telefonou, durante o período noturno, chorando, dizendo que estava lavando louça, quando “Gaúcho” chegou por trás, passando a mão em sua “bunda”. (Sic.)
E, em sequência, queria mostrar o “pinto” para ela. (Sic.)
Diante da situação, no dia seguinte, entrou em contato com o Conselho Tutelar para providências.
Ao ser indagado se mantinha relações sexuais com Camila, salientou que não e afirmou que ela era virgem.
O réu Vagner Alves da Silva, em sede inquisitorial (fls.73-74), negou ter abusado sexualmente de sua enteada.
Mencionou que supõe que a pessoa fez essas acusações, pelo fato de não aceitar o namoro de Camila e Paulo Cesar, pelo fato de este ser usuário e vendedor de drogas.
Relatou que a genitora da ofendida também não aceitava o relacionamento.
Expôs que há 9 meses estava no “pesque e pague Sabina”, quando a vítima se aproximou, dizendo “Gaúcho, quero te pedir desculpas, você foi o melhor pai pra mim, aquilo não partiu de mim, eu não queria fazer isso com você”. (Sic.)
Em AIJ (fl. 162), o acusado Vagner novamente negou os fatos imputados.
Afirmou que conviveu por aproximadamente 4 anos e 2 meses com a genitora de Camila e que, na época da separação, ela tinha entre 15 e 16 anos.
Aduz que não sabe o motivo pelo qual a ofendida inventou essa história, e que ela inclusive o pediu desculpas no “pesque e pague”.
Sustentou que Criene não aprovava o relacionamento de Camila com Paulo, pois ela era muito nova e por isso a deixou de castigo, sem poder utilizar o celular.
Afirmou que nunca deu palpite sobre a vítima ter um namorado.
Ainda em juízo (fl. 162), foi ouvida a testemunha Rômulo Pedro Freitas de Oliveira, que é ex-funcionário da pizzaria de propriedade do recorrente.
Sobre o ocorrido, descreveu que ficou sabendo, mas não tem conhecimento se realmente ocorreu.
Historiou que nunca percebeu nada de estranho.
Na mesma oportunidade (fl. 162), foi inquirida Sandra Maria Poquiviqui, que contou que fazia diária no estabelecimento comercial do apelante e que o relacionamento entre Camila e o padrasto era bom.
No entanto, disse que não presenciou o ocorrido.
Por fim, na fase judicial (fl. 162), compareceu Jerry Alves Lima, o qual esclareceu que prestou serviços para o denunciado, e que nunca suspeitou de nada em relação ao crime descrito na denúncia.
E que Camila somente ajudava na pizzaria quando havia acúmulo de pedidos.
Inicialmente, saliento que a vítima solicitou que o réu não ficasse presente no momento em que fosse prestado suas declarações, pois ficaria muito constrangida ao relatar o acontecido.
Em depoimento especial (fl. 165), Camila Vitória Silveira Dias, especificou que não sabe quando começaram os abusos, mas que iniciaram com o insurgente pegando e batendo em sua “bunda”, o que considerava normal, mas depois passou a achar um pouco estranho.
Explicou que Vagner tentava agarrá-la, tocando em suas nádegas e em sua parte íntima, e mesmo pedindo para que parasse, o acusado dizia para não fazer barulho.
Asseverou que, em um dia muito frio, estava andando na carona da motocicleta do denunciado pediu para que ela segurasse nele, e em ato contínuo ele colocou sua mão no órgão genital.
Declarou que não sabia se isso realmente era estupro e, por isso, não contou para ninguém.
Descreveu que, após um tempo, foi morar na residência ao lado do estabelecimento comercial do recorrente, quando o réu passou a mostrar seu “pau”, fazendo volume. (Sic.)
Aclarou que, um dia antes de ir para o conselho tutelar, o apelante deu um tapa em sua “bunda” e ao questioná-lo, ele disse “você está usando fio dental? Porque você está com a bunda redondinha”. (Sic).
Revelou que Vagner tentou segurá-la e passar a mão em sua vagina, mas o empurrou e pediu para que cessasse.
Exprimiu que não sabe precisar quantas vezes ocorreu, mas que foi mais de 3 vezes.
Explanou que contou para sua amiga sobre os fatos, a qual lhe orientou a contar para sua mãe.
E da última vez falou para seu namorado sobre a situação.
Relatou que, em outra ocasião, estava abaixada para limpar a pizzaria, quando Vagner disse “só de você ficar assim, fico de pau duro”. (sic).
Ilustrou que ele esfregava o “pinto” em seu corpo.
Corroborou que os abusos iniciaram que quando ela estava no 9º ano do colégio. E que não sabe dizer por quanto tempo isso perdurou.
Informou que no abuso que ocorreu na motocicleta, Vagner tirou o “pau” para fora.
Exteriorizou que acha que Paulo César, seu companheiro, quem denunciou no conselho tutelar.
Narrou que o réu opinou sobre seu relacionamento, dizendo que talvez ele não seria de família boa e que para que ela tomasse cuidado.
Mencionou que sua mãe não aprovava a relação pois a achava muito nova.
Retratou que os fatos ocorreriam mais de uma vez por mês, durante um período de em média 1 ano.
Noticiou que as condutas de Vagner foram agravando com o tempo, começou passando a mão, depois passou a mostrar as genitálias.
Pelos depoimentos colhidos, verifica-se que a versão da vítima é coerente e guarda sintonia com as provas, pois em todas as vezes em que fora ouvida revelou a dinâmica do crime sexual de modo elucidativo e seguro, de modo que seus relatos se revestem de clareza e credibilidade.
Sabe-se que a palavra da vítima possui demasiada relevância para comprovação do crime de estupro, eis que se trata de delito comumente praticado de forma clandestina, longe de terceiros, e sobretudo nos fatos, nos quais a ofendida não só afirmou a sua ocorrência, como também o fez mais de uma vez, mediante relatos firmes.
[...]
Portanto, em casos de crimes cometidos contra a dignidade sexual a palavra da vítima pode e deve ser aceita como meio de prova, em especial quando harmônica com o restante do conjunto probatório produzido. Neste viés, tem-se que o depoimento de todas as testemunhas ouvidas em juízo são uníssonos em corroborar a narrativa da vítima.
[...]
Destarte, os elementos probatórios reunidos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o crime de estupro, sendo firmes os relatos apresentados pela vítima, além de outros elementos informativos, todos harmônicos e coerentes entre si, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
[...]
Dessa forma, torna-se inviável o acolhimento do pedido absolutório, razão pela qual mantenho a condenação nos termos da sentença.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, outros elementos de prova, além da palavra da vítima, foram utilizados para confirmar suas declarações e conferir solidez ao conjunto probatório, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes à condenação.
Nesse sentido, destaca-se o depoimento da genitora da vítima, que confirmou ter sido procurada por sua filha, a qual narrou os abusos sofridos, além de ter visualizado mensagens da ofendida, via rede social, destinadas ao seu namorado, noticiando os mesmos fatos.
Também merecem relevo os testemunhos da Conselheira Tutelar responsável pelo atendimento da vítima e do, à época, namorado desta, que também narraram ter dela escutado a mesma narrativa de abusos sexuais praticados pelo seu padrasto, ora paciente.
Outrossim, nota-se que a ofendida narrou com extraordinária riqueza de detalhes toda a violência sofrida, afirmando em seu depoimento que o acusado, em diversas oportunidades, tocou em seu corpo e mostrou suas partes íntimas, além de tê-la feito pegar em seu órgão genital. Disse, ainda, que o paciente tentou segurá-la e passar a mão em sua vagina, bem como que, em outras ocasiões, "esfregava o 'pinto' em seu corpo". Por fim, detalhou que os abusos se iniciaram quando cursava o nono ano do colégio e que não sabe dizer por quanto tempo isso perdurou.
A narrativa da ofendida, portanto, revela-se coerente, linear e despida de contradições, apresentando detalhamento que somente quem vivenciou os fatos poderia fornecer.
Ora, é consabido na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima possui especial relevo probatório nos delitos contra a dignidade sexual, porquanto, no mais das vezes, são praticados na clandestinidade e não deixam vestígios materiais que possam ser posteriormente periciados. Nesse contexto, o depoimento da ofendida pode servir de suporte a um decreto condenatório quando esteja em consonância com outras provas e estas sejam harmônicas entre si, o que entendo ter ocorrido na espécie.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO POR DEMAIS PROVAS NOS AUTOS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes.
III - No caso dos autos, o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Toda a dinâmica peculiar dos fatos foi devidamente corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a palavra do policial que acompanhou tudo, da própria vítima e das demais testemunhas.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte. Precedentes.
V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifamos)
Aqui, ressalto do exame dos autos inexistiem quaisquer indicativos de que a menor tenha mentido, fantasiado ou criado falsas memórias acerca dos fatos narrados, conforme assentado pelas instâncias ordinárias. Pelo contrário, o contexto familiar evidencia a proximidade entre vítima e acusado, circunstância que, longe de favorecer o réu, apenas reforça a credibilidade do relato da ofendida, uma vez que não se identifica qualquer motivação espúria para imputar-lhe falsamente a prática de crimes tão graves. A relação de confiança e dependência existente entre a vítima e o acusado constitui elemento que corrobora a verossimilhança das alegações, considerando que o abuso sexual intrafamiliar é caracterizado justamente pela violação dessa relação fiduciária.
Concluir diversamente do que consignado pelas instâncias ordinária, seja para absolver o paciente, seja para desclassificar a sua conduta para delito menos grave, implicaria em profundo revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreia do habeas corpus, que não admite dilação probatória e exige prova pré-constituída, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO EM CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base nas declarações da vítima, criança de 6 anos, que narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos - convite à casa do ofensor (amigo da família) e, quando se encontravam a sós, retirava suas roupas para a prática dos atos libidinosos. Relatos confirmados pela avó da ofendida que, reparando comportamento diferente da neta após as passagens pela casa do ofensor, questionou a infante e obteve as mesmas afirmações. A modificação das premissas fático-probatórias demandaria necessário revolvimento do arcabouço probatório, providencia vedada na via do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Uma vez reconhecido o estupro de vulnerável, impossibilitada fica a desclassificação da conduta para importunação sexual, visto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo n. 1.121, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
3. Quanto à tese de cerceamento de defesa, não só não houve demonstração de prejuízo pela defesa do agravante, uma vez que o delito restou caracterizado, igualmente, por outras provas, como também a alegação esbarra nos óbices sumulares 282 e 284/STF. Nesse sentido, a matéria não foi ventilada nas razões de apelação, não tendo sido tratada pela Corte de origem. Apenas por ocasião dos embargos declaratórios que tese foi apresentada, em clara inovação recursal. Tampouco a irresignação defensiva foi exposta nas razões do reclamo especial, onde deveria ter sido indicado, claramente, o dispositivo de lei violado (in casu art. 619 do CPP).
4. A elevação da pena-base do agravante se deu de maneira adequada, pois em crimes dessa natureza, ao se evidenciar relação de confiança entre autor e vítima (tal como relação paterna, materna, avoenga, ou mesmo amizade mais próxima), a negativação da vetorial culpabilidade é medida que ressona com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.202/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.991/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Do mesmo modo, não vislumbro ilegalidade na dosimetria de pena levada a efeito pelo Tribunal a quo, porquanto, em sede apelatória, foi afastada a agravante da reincidência e majorada a pena-base pelos maus antecedentes na fração de 1/8, alcançando-se uma pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão, o que se afigura adequado e proporcional à situação concreta dos autos.
Outrossim, a fixação do regime fechado como o inicial para cumprimento da reprimenda se deu de maneira fundamentada, levando em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que atende fialmente ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, cuja redação impõe que a "determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código",.
Ante o exposto, inexistente constrangimento ilegal passível de concessão da ordem ex officio, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)