HDE 10650/EX (2024/0304999-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C DAS C GADVOGADOS:ANDRESSA TELES DE MENEZES - ES022114LUANA ALVES PEREIRA DE MATTOS LACERDA - MG175614REQUERIDO:H F A B
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da decisão estrangeira exarada pela Conservatória do Registro Civil de Cascais, Portugal, que decretou o divórcio de L. C. das C. G. e H. F. A. B. e ratificou os acordos entre eles celebrados.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 11-14), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou favoravelmente quanto ao pleito homologatório (fls. 57-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença de divórcio (fl. 31-32) e os ajustes por ela ratificados, a saber: acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais (fls. 36-37) e acordo no que concerne ao destino da casa de morada (fls. 38-39). Os documentos vieram acompanhados de apostila (fls. 29) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 30).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.