Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1115998/SC (2026/0305069-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P H XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. H. X., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação, tendo sido indeferido, pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, o pedido de progressão para liberdade assistida, decisão mantida pela Corte de origem.
Alega a impetrante que a manutenção da internação teria sido fundamentada exclusivamente na gravidade dos atos infracionais e na existência de outros procedimentos, sem demonstração de elementos concretos e atuais aptos a justificar a continuidade da medida mais gravosa.
Argumenta que, embora o parecer técnico interdisciplinar favorável à progressão não vincule o magistrado, seu afastamento exigiria fundamentação concreta e idônea, o que não teria ocorrido no caso, porque o relatório técnico indicaria evolução positiva do paciente e sugeriria a progressão para liberdade assistida, com manutenção de acompanhamento pela rede de proteção.
Expõe que fatos anteriores ao início do cumprimento da medida não deveriam prevalecer na análise do pedido de progressão, devendo-se aferir a conduta do paciente durante a execução, sua adesão às atividades, participação em cursos, manutenção de vínculos familiares e amadurecimento gradual, elementos destacados como favoráveis no relatório interdisciplinar juntado.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
