SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PALOMA CAROLINE DE SOUZA CAMARGO (IMPETRANTE)
Advogado
PALOMA CAROLINE DE SOUZA CAMARGO (OAB 483569/SP)
HC 937458/SP (2024/0305076-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PALOMA CAROLINE DE SOUZA CAMARGOADVOGADO:PALOMA CAROLINE DE SOUZA CAMARGO - SP483569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS VINICIUS FERREIRAOUTRO NOME:MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora a 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 3).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi acusado de cometer falta disciplinar de natureza grave, após um carregador de celular ter sido supostamente enviado a ele por sua esposa, Valéria Aparecida Fernandes, via Sedex (fls. 5-6).
Alega que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado não analisou o pedido de produção de prova que poderia demonstrar a inexistência de dolo do acusado, uma vez que o Sedex foi postado em Bragança Paulista – SP, enquanto Valéria reside em São José dos Campos – SP (fls. 6-10).
Afirma que não há provas concretas que demonstrem que o reeducando solicitou o envio do objeto ou que tinha conhecimento do conteúdo ilícito, violando o princípio da intranscendência penal (fls. 10-15).
No mérito, a defesa requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata liberdade provisória de Marcos, até o julgamento final do presente habeas corpus (fls. 16-19).
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Contudo, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício.
A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução penal da defesa e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave em razão do recebimento no estabelecimento penal de encomenda via Sedex endereçada ao paciente, na qual foi encontrado um carregador de telefone celular. Confira-se a fundamentação (fls. 66-70):
É da inicial que foi imputado ao reeducando a prática de falta disciplinar de natureza grave pois, durante a entrega de correspondências ao reeducando, foi encontrado no interior da caixa um carregador de telefone celular. Constava como remetente a esposa de Marcos Vinícius e como destinatário o próprio reeducando. A esposa de Marcos Vinícius era cadastrada no seu rol de visitas, tudo a demonstrar ter o recorrente solicitado o envio do carregador.
E conforme consta na decisão agravada, o procedimento administrativo transcorreu sem vícios, nos seguintes termos: “(...) Ressalta-se, antes de mais nada, que nenhuma irregularidade pôde ser detectada no processo de sindicância, já que se procedeu ali com estrita observância aos princípios legais pertinentes, sobretudo contraditório e ampla defesa”. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão administrativa.
Ainda (fl. 29): “No que tange à questão de fundo, deve ser reconhecida a conduta faltosa, já que devidamente evidenciada. Com efeito, o agente de segurança penitenciária ouvido na sindicância foi seguro e harmônico ao descrever a apreensão do carregador de aparelho celular que estava embalado e misturado a outros objetos no interior da caixa de Sedex, onde constava como destinatário o detento e remetente a sua companheira. O sentenciado confirmou que o aparelho estava na caixa recebida em seu nome, mas que pode ter sido por engano. Disse também que a caixa fora enviada da cidade de Bragança Paulista, sendo que sua companheira reside em São José dos Campos. Ou seja, apresentou versão defensiva sobre o ocorrido, a qual, entretanto, restou isolada nos autos, sem qualquer embasamento fático, motivo pelo qual não poderá prevalecer”.
A esse respeito, cabe destacar que a legislação pátria não retira a validade dos depoimentos dos agentes de vigilância penitenciária, os quais narraram os fatos ocorridos como quaisquer outras testemunhas o fariam, não estando, assim, caracterizados entre os suspeitos ou impedidos para tanto. Anote-se, ainda, que os depoimentos dos agentes possuem valor probante diante das circunstâncias em que ocorridos os fatos.
[...]
Destarte, a conduta do agravante se amolda ao disposto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, “in verbis”: “... Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
A lei ao mencionar “aparelho ... que permita a comunicação ... com o ambiente externo” não pretendeu exigir que os aparelhos estivessem inteiros no momento da apreensão.
Nesse sentido, o carregador do celular pode e deve ser compreendido no conceito, já que parte essencial do aparelho que serve à comunicação do detento com outros presos ou com o ambiente externo.
Tanto é assim, que o E. STJ pacificou o seguinte entendimento: “HÁ pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, "após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave”. (STJ AgRg no R Esp 1708448 / RJ Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma, D Je 15/06/2018). A esse respeito, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATO DE TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE TENTATIVA DE INGRESSO DE DROGAS NA UNIDADE PRISIONAL VIA SEDEX PREVISÃO LEGAL AUTORIA E MATERIALIDADE APURADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECURSO NÃO PROVIDO”. (AE nº 7000321-27.2020.8.26.0482, 4ª Câmara de Direito Criminal, Relatora IVANA DAVID, j. 10/08/2020, v. u.). Inadmissível falar-se em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade das condutas, considerando que os fatos são graves e a apreensão de um carregador de celular em uma caixa de Sedex, endereçada ao sentenciado, dadas as circunstâncias em que ocorreram as apreensões, demonstram que o sentenciado não se submete aos ditames legais; configurando tais condutas falta grave, nos termos do artigo 50, VII, da LEP, e artigo 46, inciso IV, da Resolução SAP nº 144/2010.
[...]
Devemos lembrar que a pena, além do caráter punitivo, possui a finalidade de ressocialização, sendo imprescindível a tanto que o detento seja impelido a cumprir regras mínimas de convivência civilizada dentro do sistema carcerário.
[...]
Por fim, descabido o pleito de conversão do julgamento em diligência (filmagem das câmeras de segurança dos Correios), haja vista que a sindicância para apuração de falta disciplinar é procedimento administrativo realizado pela SAP. Em suma, configurada a falta grave, correta a r. decisão agravada no tocante à perda dos dias remidos e a regressão ao regime fechado.
A leitura do acórdão impugnado revela que o ato ilícito atribuído ao paciente consistiu em ser o destinatário de encomenda que teria sido enviada via Sedex por sua esposa, na qual foi encontrado um carregador de celular.
Contudo, não consta a comprovação, por elementos concretos, de que o paciente teria contribuído de alguma forma para o envio do material ilícito encontrado na referida encomenda.
O fato de o pacote ter o nome do paciente como destinatário e o de sua esposa como remetente não é suficiente para provar a autoria delitiva, pois o envio da encomenda nessas condições poderia ter sido feito por qualquer pessoa. Nesse contexto, o julgado da Corte impetrada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é que:
O reconhecimento da prática de falta grave em razão da conduta praticada por terceiro que enviou a encomenda via SEDEX viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5.º, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa. (AgRg no HC n. 642.504/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.
2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).
3. No caso, depreende-se dos autos que, no momento da entrega de um Sedex ao agravado, após a abertura e início da vistoria, foram encontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados 114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A droga estava camuflada numa peça de salame.
4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação na infração.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
2. In casu, não ficou provada a prática de ato material pelo paciente. O fato de ser sua genitora a remetente do SEDEX e a simples suspeita de que ele teria sido o solicitante do entorpecente não são suficientes para afirmar a prática da falta grave, especialmente ao se considerar que o reeducando sequer teve consigo a posse do material que lhe havia sido enviado.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para afastar o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente e as respectivas consequências na execução da pena.