Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO VICTOR ROSA DUARTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO VICTOR ROSA DUARTE (OAB 505444/SP)
HC 1115989/GO (2026/0305100-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO VICTOR ROSA DUARTEADVOGADO:PAULO VICTOR ROSA DUARTE - SP505444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ISMAEL FELIPE GUEDES ELEUTERIOCORRÉU:SAMANTHA MOREIRA ALVES FRANCISCOCORRÉU:THALITA CRISTHIAN DE OLIVEIRACORRÉU:JONATAN PEREIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAEL FELIPE GUEDES ELEUTERIO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu provimento parcial ao recurso de apelação, em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos Autos n. 5436957-19.2025.8.09.0074, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambientais da Comarca de Ipameri/GO.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, porquanto a manutenção da custódia se apoia em fatos pretéritos relativos ao ano de 2025, sem indicação de risco atual à ordem pública, em contrariedade ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz a impropriedade do uso de processo em curso, sem trânsito em julgado, para reforço do risco social, em afronta à presunção de não culpabilidade, bem como não estar sendo considerada a primariedade técnica e a atenuante da confissão, além do redimensionamento da pena no julgamento da apelação.
Afirma ainda a inidoneidade da fundamentação, diante da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não examinadas de modo concreto, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Por fim, aponta fragilidade superveniente, notadamente a contradição documental quanto à cronologia da autorização de ingresso domiciliar, ressalvado o exame pela origem.
Requer, diante disso, a revogação definitiva da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, suas substituições por medidas alternativas.
Decisão indeferindo o pedido de liminar (fls. 137/138).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 143/153).
