HC 1027263/RJ (2025/0305101-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDTADVOGADOS:EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871RICARDO NEMER SILVA - RJ164178MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT - RJ219613GABRIEL SEIXAS SILVA - SE016155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO HENRIQUE RUSSOMANO SILVEIRA NETTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RUSSOMANO SILVEIRA NETTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
A impetrante destaca que o paciente busca obter salvo-conduto para aquisição de novas sementes, continuação do cultivo já iniciado e transporte de Cannabis para tratamento de suas doenças, incluindo Transtorno de Ansiedade, Insônia, TDAH, Depressão e Dor Lombar Baixa.
Alega que o acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região contraria a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto à concessão de salvo-conduto para pacientes que cultivam cannabis para fins medicinais.
Sustenta que o paciente possui laudo agronômico que descreve o número de plantas e sementes necessárias para seu tratamento, além de receituário, relatórios e declarações subscritos por médicos psiquiatras e uma psicóloga, autorização da Anvisa e laudo agronômico.
Afirma que a interrupção do uso de Cannabis sativa pode colocar em risco a saúde do paciente, resultando no agravamento dos sintomas das condições diagnosticadas.
Ressalta que o paciente é pessoa idônea, trabalhando como tatuador e desenhista, e que o consumo do óleo de Cannabis proporcionou alívio dos sintomas sem efeitos psicoativos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para que as autoridades se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção, impedindo a prisão em flagrante pelo cultivo de 25 plantas de Cannabis sativa por ciclo e a aquisição de 105 sementes por ano, voltado para tratamento terapêutico.
É o relatório.
Da análise dos autos, a sentença extinguiu o feito sem apreciar o mérito, aduzindo que a apreciação da matéria encontrava óbice na coisa julgada, em razão de Habeas Corpus n. 5089002-52.2022.4.02.5101, anteriormente impetrado pelo paciente (fl. 35).
Após, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual teve provimento negado por se tratar de reiteração de pedido anterior e por ausência de fatos novos. Acrescentou-se, ainda, que, apesar da alegação de ter sido juntado novos documentos, não há elemento novo apto a modificar o que já havia sido apreciado no HC n. 5089002-52.2022.4.02.5101/RJ, já transitado em julgado (fl. 37).
Desse modo, verifica-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, analisar se os documentos anexados pela parte são novos e permitiriam nova análise exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES