Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SAMUEL PEREIRA DE ASSIS COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VANDERLEY GONCALVES TEIXEIRA (OAB 207035/MG)
HC 1027266/MG (2025/0305154-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMUEL PEREIRA DE ASSIS COSTAADVOGADO:VANDERLEY GONCALVES TEIXEIRA - MG207035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEFERSON HENRIQUE ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFERSON HENRIQUE ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.249706-0/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu falta grave cometida pelo paciente, regredindo o regime de cumprimento de pena.
O agravo interposto pelo paciente não foi conhecido pelo desembargador relator (fls. 13/19).
No presente writ, a defesa alega que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo e histórico prisional exemplar, mas teve regressão ao regime fechado determinada com base em exame toxicológico realizado sem prévio procedimento administrativo e sem justa causa, configurando prova ilícita e pesca probatória.
Afirma que, embora o paciente tenha admitido uso isolado e excepcional da substância, com arrependimento e sem reflexos negativos na disciplina, e o Ministério Público tenha se manifestado pela manutenção do regime, reconhecendo a mínima gravidade do fato, o juízo desconsiderou tal parecer e impôs a regressão de regime.
Requer, em liminar, a suspensão da decisão do Juízo da execução até o julgamento do presente writ, e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a inexistência da falta grave e restabelecer o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita. Não tendo a defesa interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
